
IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 25 de junho de 2025 | Edição nº 1519 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº. 70/2025, DE 23/06/2025.
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dispõe sobre a organização da Classe de Gestão e Coordenação Escolar por meio da criação e reorganização de Funções, fixa critério de escolha de seus integrantes por meio de consulta formal à comunidade escolar, altera Lei Complementar Municipal 002/1998, e dá providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei Municipal reorganiza, no âmbito do Quadro do Magistério, a Classe Funcional de Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica, consistente em funções privativas de servidor efeito titular de cargo do magistério.
Art. 2º. Nos termos do artigo 6º, da Lei Complementar Municipal 002/1988, as funções de Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica são as seguintes:
I. Diretor Escolar;
II. Vice-Diretor Escolar;
III. Coordenador Pedagógico.
Art. 3º. As Funções de Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica são privativas dos servidores efetivos titulares de cargo do magistério, que atendam critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei Federal 14.113/2020.
P. Único. A Lei imporá requisitos específicos para o exercício de cada função.
Art. 4º. Os quantitativos de Funções do quadro de Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica são os fixados no Anexo da presente Lei.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º. São atribuições do Diretor Escolar, sem prejuízo de outras que lhe forem outorgadas por normas constitucionais ou legais, a gestão administrativa, financeira, pedagógica, de pessoas, de relacionamento com a comunidade, e notadamente:
I. Gerenciar os recursos financeiros da escola, garantindo transparência e eficiência;
II. Supervisionar a manutenção da infraestrutura escolar;
III. Assegurar o cumprimento das normas e regulamentos educacionais municipais, estaduais e federais.
IV. Coordenar a implementação do projeto político-pedagógico (PPP) da escola;
V. Acompanhar e avaliar o desempenho dos professores e alunos;
VI. Incentivar a formação continuada dos docentes;
VII. Liderar a equipe escolar, promovendo um ambiente colaborativo;
VIII. Resolver conflitos entre alunos, professores e demais funcionários;
IX. Garantir o cumprimento da carga horária e atribuições dos servidores da escola;
X. Instaurar sindicância e processo disciplinar;
XI. Estabelecer diálogo com pais e responsáveis, promovendo a participação ativa na escola;
XII. Articular parcerias com instituições públicas e privadas para fortalecer a educação;
XIII. Representar a escola em reuniões e eventos oficiais;
XIV. Assegurar que a escola cumpra as diretrizes educacionais estabelecidas pelos órgãos competentes.
XV. Garantir a correta execução do calendário letivo e dos planos de ensino.
XVI. Supervisionar a elaboração de registros escolares, como atas e diários de classe.
P. Único. O Diretor Escolar é subordinado hierarquicamente ao Secretário Municipal de Educação.
Art. 6º. São atribuições do Vice-diretor Escolar, sem prejuízo de outras que lhe forem outorgadas por normas constitucionais ou legais, a gestão pedagógica, administrativa e organizacional, a gestão de pessoas, de relacionamento com a comunidade, e notadamente:
I. Substituir o Diretor Escolar em suas ausências, garantindo a continuidade da gestão;
II. Auxiliar o Diretor na execução das ações administrativas, pedagógicas e financeiras da escola;
III. Acompanhar e supervisionar o cumprimento do projeto político-pedagógico (PPP);
IV. Apoiar a equipe docente na implementação de práticas pedagógicas inovadoras;
V. Colaborar no planejamento e desenvolvimento de formações continuadas para os professores;
VI. Supervisionar o cumprimento do calendário escolar e das rotinas administrativas;
VII. Auxiliar na elaboração de relatórios e documentos escolares;
VIII. Acompanhar a organização da escola, garantindo o bom funcionamento da infraestrutura.
IX. Acompanhar a assiduidade e pontualidade dos servidores da escola;
X. Apoiar a resolução de conflitos entre alunos, professores e equipe administrativa.
XI. Manter diálogo com a equipe escolar para garantir um ambiente de trabalho harmonioso;
XII. Fortalecer a comunicação entre a escola, pais e responsáveis;
XIII. Participar de reuniões e eventos representando a gestão escolar;
XIV. Apoiar projetos e parcerias que contribuam para o desenvolvimento da escola;
XV. Organizar e supervisionar atividades extracurriculares e eventos escolares;
XVI. Apoiar a implementação de programas educacionais e projetos especiais;
XVII. Monitorar o cumprimento das normas disciplinares pelos alunos.
P. Único. O Vice-diretor Escolar é subordinado hierarquicamente ao Diretor Escolar.
Art. 7º. São atribuições do Coordenador Pedagógico, sem prejuízo de outras que lhe forem outorgadas por normas constitucionais ou legais, as atividades de acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem, a formação e apoio aos professores, a articulação da equipe escolar, a supervisão e planejamento pedagógicos, e notadamente:
I. Monitorar e avaliar o desempenho dos alunos, identificando dificuldades e propondo intervenções;
II. Apoiar os professores na elaboração e desenvolvimento de estratégias pedagógicas eficazes;
III. Garantir a implementação e acompanhamento do Projeto Político-Pedagógico (PPP);
IV. Promover formações continuadas para os docentes, incentivando boas práticas educacionais;
V. Orientar os professores na adaptação curricular para atender às necessidades dos alunos;
VI. Mediar reuniões pedagógicas para análise de práticas e troca de experiências;
VII. Facilitar a comunicação entre direção, docentes e demais profissionais da escola;
VIII. Participar de reuniões com pais e responsáveis para fortalecer a relação escola-família.
IX. Apoiar projetos e parcerias que aprimorem a qualidade do ensino;
X. Acompanhar e orientar o planejamento das aulas e atividades escolares;
XI. Avaliar o cumprimento dos planos de ensino e sugerir adequações quando necessário;
XII. Supervisionar a aplicação de avaliações e interpretar os resultados para aperfeiçoamento pedagógico;
XIII. Colaborar na implementação de práticas pedagógicas inclusivas para atender às necessidades dos alunos com deficiência ou dificuldades de aprendizagem;
XIV. Promover ações para valorização da diversidade e combate à evasão escolar;
XV. Trabalhar junto à equipe escolar na criação de estratégias de atendimento individualizado aos estudantes;
XVI. Incentivar o uso de metodologias ativas e tecnologias educacionais no ensino;
XVII. Acompanhar o uso de materiais didáticos e demais recursos pedagógicos;
XVIII. Auxiliar na organização da biblioteca e espaços de aprendizagem.
P. Único. Coordenador Pedagógico é subordinado hierarquicamente ao Diretor Escolar.
DA SELEÇÃO
Art. 8º. Os integrantes do Quatro de Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica serão selecionados dentre os professores efetivos, por um dos seguintes critérios:
I. de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho; ou
II. a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho.
§ 1º. A escolha do critério de seleção é discricionária da Administração, vedada a combinação de ambos os critérios.
§ 2º. A escolha por meio do critério previsto no inciso I deste artigo compreende a realização de prova objetiva e/ou dissertativa, e de títulos, com base em conteúdo específico para cada função, na forma do regulamento.
§ 3º. A escolha por meio do critério previsto no inciso II deste artigo compreende a realização de eleições perante a comunidade escolar, mediante prévia apresentação e plano de gestão, na forma prevista nesta Lei
Art. 9º. As funções do Quadro de Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica serão exercidas por servidores docentes do Quadro do Magistério Municipal, titulares de cargo efetivo, independentemente da classe ou categoria funcional, desde que não estejam em estágio probatório.
P. Único. Para as funções de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar, o servidor efetivo do Quadro do Magistério deverá contar com ao menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício na rede municipal de educação.
DA SELEÇÃO A PARTIR DE ESCOLHA COM PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 10. A seleção a partir da escolha com participação da comunidade escolar compreenderá as seguintes fases:
I. Publicação de Edital de Manifestação de Interesse;
II. Inscrição dos interessados mediante apresentação de Plano de Gestão;
III. Publicação dos candidatos inscritos e planos de gestão deferidos;
IV. Sufrágio;
V. Proclamação dos resultados;
VI. Designação.
Art. 11. Para conduzir o procedimento de escolha, a Secretaria de Educação nomeará Comissão Especial Eleitoral, composta de professores efetivos, cujos membros e parentes, até o segundo grau, estarão impedidos de participar.
Art. 12. A Comissão Especial elaborará o Edital de Manifestação de Interesse, estabelecendo as normas procedimentais para que o processo de escolha seja realizado em consonância com os princípios legais e constitucionais, bem como as disposições desta Lei.
Art. 13. O Edital de Manifestação de Interesse deverá prever:
I. Prazo para inscrições dos candidatos, que não poderá ser inferior a 05 dias úteis;
II. Critério para o deferimento do plano de gestão;
III. Data da divulgação das candidaturas;
IV. Convocação da comunidade escolar para escolha.
Art. 14. A Inscrição deve ser realizada pessoalmente pelo servidor elegível, por meio da apresentação de Plano de Gestão, nos termos e condições previstos no Edital de Manifestação de Interesse.
P. Único. Por meio da apresentação do Plano de Gestão, o candidato deverá demonstrar sua aptidão técnica, pedagógica e demais critérios de mérito para o exercício do cargo, nos termos e condições previstos no Edital de Abertura.
Art. 15. Não poderão se inscrever os servidores licenciados ou afastados do quadro do magistério na data de publicação do edital.
Art. 16. A Comissão Especial Eleitoral fará publicar as candidaturas que preencham as condições de elegibilidade, na imprensa oficial e nas respectivas unidades escolares.
Art. 17. É lícito ao candidato apresentar e defender seu plano de gestão junto aos eleitores em reunião previamente agendadas, inclusive nas HTPC, desde que comunique a Comissão Eleitoral a fim de que seja garantida a paridade entre os concorrentes.
Art. 18. Para realização de escolha, a comunidade escolar será dividida nas seguintes categorias:
I. Categoria Docente: servidores efetivos do quadro do magistério;
II. Categoria Técnico-administrativa: servidores efetivos não docentes da Secretaria da Educação;
III. Categoria Discente: alunos regularmente matriculados.
§ 1º. O voto da categoria discente será exercido pelo responsável legal.
§ 2º. O voto para as categorias I e II é obrigatório, e a recusa caracteriza indisciplina.
§ 3º. O voto dos eleitores será computado de acordo com o seguinte peso:
I. Categoria Docente: peso 70;
II. Categoria Técnico-administrativa: peso 15;
III. Categoria Discente: peso 15.
§ 4º. Para o cálculo do percentual obtido pelo candidato em cada segmento, será considerada a razão entre a votação obtida pelo candidato no segmento e o quantitativo total de votos válidos do segmento.
§ 5º. O percentual de votação final de cada candidato será obtido pela média ponderada dos percentuais alcançados em cada segmento.
Art. 19. O domicílio eleitoral será:
I. A Unidade Escolar de exercício principal do servidor na data de publicação do Edital;
II. A Unidade Escolar em que o servidor possuir mais aulas, no caso de PEB-II;
III. A Unidade Escolar em que estiver matriculado o aluno.
Art. 20. O Sufrágio compreende o processo de escolha, pelo eleitor, do candidato.
P. Único. A Comissão Eleitoral adotará providências para garantir o sigilo dos votos e a confiabilidade do processo de escolha.
Art. 21. Após o sufrágio, a Comissão Eleitoral, em sessão pública, apurará o resultado e proclamará o resultado.
Art. 22. Após a proclamação do resultado, os servidores eleitos serão designados, por ato próprio, para as respectivas funções.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Ficam criadas as seguintes Funções no Quadro de Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica:
I. 07 (sete) Funções de Diretor Escolar;
II. 05 (cinco) Funções de Vice-Diretor Escolar;
III. 07 (sete) Funções de Coordenador Pedagógico.
Art. 24. Pelo exercício das Funções de Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica, o servidor do magistério fará jus a Gratificação de Gestão e Coordenação Escolar (GGCE), apurada a partir do enquadramento funcional do cargo efetivo na tabela de vencimento básico, nos termos do Anexo da presente lei, vedado o pagamento de carga suplementar.
P. Único. O servidor em regime de cumulação lícita de cargos no âmbito da rede municipal de educação, quando designado para Função do quadro de Gestão e Coordenação Escolar, poderá optar pela remuneração de um dos cargos, acrescida da gratificação de que trata esta Lei, ou pelo vencimento de ambos os cargos, vedada a percepção da Gratificação de Gestão e Coordenação Escolar (GGCE) e de carga suplementar.
Art. 25. O exercício das Funções de Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica pressupõem a jornada semanal de 40 horas.
Art. 26. A Secretaria de Educação expedirá atos complementares para a execução da presente Lei.
Art. 27. A escolha para Função de Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica nos termos desta Lei deverá ser realizada a cada 02 (dois) anos, que coincidirão com o ano-calendário.
Art. 28. O primeiro ano de exercício para as Funções de que trata esta Lei será 2026.
Art. 29. No caso de destituição antes do término do período de 02 (dois) anos, haverá novo processo de escolha para “período tampão”.
Art. 30. O servidor selecionado nos termos desta Lei poderá ser destituído da função:
I. Por decisão de dois terços do Conselho de Escola,
II. Em virtude de prática de falta grave.
§ 1º. Na hipótese do inciso I do caput deste Artigo, a decisão do Conselho de Escola será tomada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação do pedido de destituição, que deverá ser assinada por qualquer cidadão.
§ 2º. Na hipótese do inciso II do caput deste Artigo, a decisão será tomada sumariamente pela Administração, independentemente da instauração de procedimento disciplinar.
§ 3º. Sem prejuízo de outras normas e dos regulamentos, considera-se falta grave:
I. Improbidade administrativa;
II. Descumprimento deliberado do Projeto Político-Pedagógico da escola, sem justificativa técnica ou administrativa;
III. Apropriação ou desvio de bens ou valores públicos vinculados à unidade escolar;
IV. Falsificação de documentos ou registros escolares;
V. Ato de assédio moral, sexual ou discriminação contra membros da comunidade escolar;
VI. Descumprimento grave das normas educacionais, administrativas ou financeiras que comprometam o funcionamento da unidade escolar;
VII. Reiteração de práticas de perseguição, intimidação ou abuso de poder contra servidores, estudantes ou pais/responsáveis;
VIII. Ausência injustificada e reiterada das atividades da função;
IX. Resistência injustificada ao cumprimento de determinações legais ou normativas da Secretaria Municipal de Educação;
X. Obstrução intencional da participação da comunidade escolar em processos democráticos de gestão;
XI. Utilização da função para fins político-partidários, eleitorais ou pessoais, em desacordo com a legislação vigente;
XII. Violação do sigilo funcional, quando exigido por lei ou regulamento;
XIII. Conduta incompatível com os princípios da moralidade e da ética pública, no exercício da função de gestão;
XIV. Desídia reiterada no desempenho das atribuições da função;
XV. Fraude ou manipulação de resultados de avaliação institucional, educacional ou financeira da unidade escolar.
§ 4º. O servidor destituído de função de gestão e coordenação escolar, por qualquer motivo, ficará impedido de exercer a função pelo prazo de 02 (dois) anos, contado do ato de destituição.
Art. 31. No caso de ausência de interessados ou de destituições dentro do período de exercício, as Funções de que tratam esta Lei serão desempenhadas interinamente por servidores efetivos do quadro do magistério designados pela Secretaria de Educação.
Art. 32. Ficam revogados os artigos 16, 17 e 18, caput e respectivos parágrafos, da Lei Municipal 1676, de 25 de março de 2020, que tratavam dos cargos comissionados de Diretor de Gestão Escolar, Vice-Diretor de Gestão Escolar e Coordenador Escolar de Apoio Pedagógico, que foram declarados inconstitucionais da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2157341-55.2023.8.26.0000.
Art. 33. Os servidores do magistério que estiverem ocupando os cargos de que trata este artigo serão transmutados para o regime de que trata esta Lei, sem solução de continuidade.
Art. 34. Fica convalidado o mandato dos servidores escolhidos por meio de participação da comunidade no regime da legislação revogada.
Art. 35. O artigo 5º, inciso I e II, da Lei Complementar Municipal 002/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
I – Cargo do Magistério: conjunto de atribuições e responsabilidade conferidas a um servidor, profissional do magistério.
II – Função de Gestão e Coordenação Escolar: conjunto de atribuições de direção de unidade escola e de coordenação pedagógica atribuídas ao servidor do magistério, na forma prevista na Lei” (NR)
Art. 36. O artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar Municipal 002/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
II – Classes de Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica:
-Diretor de Escola;
-Vice-diretor de Escola;
-Coordenador Pedagógico.” (NR)
Art. 37. O artigo 7º, da Lei Complementar Municipal 002/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. As funções da Classe funcional de Gestão e Coordenação Escolar serão regulamentadas por Lei específica, observado o disposto no artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei Federal 14.113/2020”. (NR)
Art. 38. Fica revogado o parágrafo único, do artigo 7º, da Lei Complementar Municipal 002/1998.
Art. 39. Ficam revogados o artigo 14, caput, incisos I, II e III; artigo 15, caput e incisos I, II e III, todos da Lei Complementar Municipal 002/1998.
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana – SP, aos 23 (vinte e três) dias do mês de junho de 2025.
CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito
CLAUDINEI ALVES MARTINS
Secretário de Governo e Administração
ANEXO - QUANTITATIVOS
FUNÇÃO | QUANTITATIVO |
Diretor Escolar | 07 |
Vice-Diretor Escolar | 05 |
Coordenador Pedagógico | 07 |
ANEXO – ESTRUTURA REMUNERATÓRIA
ENQUADRAMENTO | FUNÇÃO | GGCE |
PN.1 (PEB I e PEB II) | Diretor Escolar | R$ 3.811,60 |
Vice-Diretor Escolar | R$ 3.225,20 | |
Coordenador Pedagógico | R$ 3.225,20 |
ENQUADRAMENTO | FUNÇÃO | GGCE |
PN.2 (PDI) | Diretor Escolar | R$ 2.081,25 |
Vice-Diretor Escolar | R$ 1.480,00 | |
Coordenador Pedagógico | R$ 1.480,00 |
Nota:
GGCE - Gratificação de Gestão e Coordenação Escolar. Apurado sobre o vencimento básico.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
