IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO

Publicado em 25 de junho de 2025 | Edição nº 1121 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 904 DE 25 DE JUNHO DE 2025.

“Altera dispositivos da Lei nº.717, de 20 de Agosto de 2021, que dispõe a respeito da política de incentivo a instalação de empresas e geração de empregos no Município e dá outras providências”.

DIRCE DA CONCEIÇÃO BUBOLA VALEJO, Prefeita Municipal de João Ramalho, Estado do São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei.

Art. 1º A Lei nº. 717, de 20 de Agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º ....................................................................................................................................................

...............................................................................................................................................................

“§ 2º. O contrato de locação será firmado entre o Município de João Ramalho/SP e o proprietário do barracão, com o que o Município assumirá o valor da locação ou a parte correspondente na forma do limite fixado no "caput" deste Artigo, sendo que o prazo de vigência será de 5 (cinco) anos contados da data de instalação da empresa beneficiária no imóvel, independentemente da data de assinatura do contrato administrativo”.

...............................................................................................................................................................

...............................................................................................................................................................

“§ 6º O Município fica autorizado a custear, no imóvel locado, eventuais reformas, benfeitorias ou modificações que se façam necessárias para atender às especificidades da atividade empresarial da beneficiária, desde que:

I – haja justificativa para adoção da medida;

II – o custo seja compatível com a dotação orçamentária e não ultrapasse o limite previsto em regulamentação própria; e

III – no caso de alterações estruturais relevantes no imóvel, será obrigatória a anuência expressa e formal do proprietário do bem, previamente à execução das obras.

§ 7º. Ao término do contrato ou em caso de sua rescisão, a empresa beneficiária deverá devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais decorrentes do uso normal, sendo responsável pela reparação de danos que resultem de uso anormal ou de sua culpa, direta ou indireta.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de João Ramalho, aos 25 de Junho de 2025.

DIRCE DA CONCEIÇÃO BUBOLA VALEJO

Prefeita Municipal de João Ramalho

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada de acordo com o Art. 114, da LOMJR e publicada por afixação no lugar próprio público de costume na data supra.

FELIPE AGUIAR DA SILVA

Secretário de Administração, Finanças e Tributos


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.