
IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO
Publicado em 25 de junho de 2025 | Edição nº 1121 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 903 DE 25 DE JUNHO DE 2025.
“Autoriza o Município de João Ramalho a celebrar convênio com a União, por intermédio da Receita Federal do Brasil, para adesão ao padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), instituído nos termos da Resolução CGOA nº 3, de 08 de Abril de 2021, e dá outras providências”.
DIRCE DA CONCEIÇÃO BUBOLA VALEJO, Prefeita Municipal de João Ramalho, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União, por meio da Receita Federal do Brasil, para adesão ao Sistema da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, nos termos da Resolução CGOA nº 3, de 08 de Abril de 2021, e demais normativos aplicáveis.
Art. 2º A adesão referida no artigo anterior será formalizada por meio da assinatura do Termo de Adesão ao Ambiente de Dados Nacional da NFS-e, conforme modelo estabelecido pela Receita Federal do Brasil e pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).
Art. 3º A celebração do convênio e a adesão ao padrão nacional da NFS-e têm como objetivos:
I – Adoção do documento fiscal eletrônico padronizado nacionalmente para a prestação de serviços sujeitos à incidência do ISSQN;
II – Integração dos sistemas municipais com o Ambiente de Dados Nacional (ADN) gerido pela Receita Federal do Brasil;
III – Melhoria na fiscalização, arrecadação e gestão do ISSQN;
IV – Facilitação do cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes estabelecidos no Município.
Art. 4º O Município poderá utilizar, a seu critério, os sistemas tecnológicos disponibilizados pela Receita Federal do Brasil e integrados ao Ambiente de Dados Nacional, inclusive para:
I – Emissão gratuita da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e);
II – Administração de dados fiscais e compartilhamento de informações tributárias;
III – Fiscalização e controle da arrecadação do ISSQN;
V – Adequação às disposições da Emenda Constitucional nº 132/2023, no que se refere à unificação dos tributos sobre o consumo, incluindo a futura substituição do ISSQN pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS);
VI – Harmonização com os princípios da tributação no destino e da não cumulatividade, previstos para o IBS e a CBS;
VII – Preparação do Município para a transição e integração com o Comitê Gestor do IBS e com o sistema nacional da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), observando a legislação complementar pertinente.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as providências necessárias à implementação da NFS-e de padrão nacional no âmbito da administração tributária municipal, inclusive a regulamentação da presente Lei por meio de decreto.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de João Ramalho, aos 25 de Junho de 2025.
DIRCE DA CONCEIÇÃO BUBOLA VALEJO
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada de acordo com o artigo 114 da LOMJR, e publicada por afixação no local próprio público de costume na data supra.
Felipe Aguiar da Silva
Secretário de Administração, Finanças e Tributos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
