IMPRENSA OFICIAL - MONSENHOR PAULO

Publicado em 25 de junho de 2025 | Edição nº 849 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO MUNICIPAL Nº 44, DE 16 DE junho de 2025.

“Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Monsenhor Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em especial aquelas contidas no art. 45, inciso VIII, c/c art. 64, inc. I, alínea g, da Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

Art. 1° - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal deverá ser dado tratamento favorecido, diferenciado e simplificado aos microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 com as alterações promovidas pela Lei Complementar Federal n.º 147/2014, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

§ 1º - Os dispositivos deste Decreto abrangem todos os órgãos da Administração Municipal Direta, Autárquica, Fundacional e Fundos Especiais.

§ 2º - Também estarão abrangidas por este Decreto, no que couber, as entidades e associações quando receberem e aplicarem recursos do Tesouro Municipal.

Art. 2º - Para fins deste Decreto considera-se:

I – Empresa Local: pessoa jurídica de direito privado estabelecida em todo o território do Município de Monsenhor Paulo.

II – Empresa Regional: pessoa jurídica de direito privado estabelecida em qualquer cidade localizada regionalmente no perímetro de extensão de até 100 (cem) quilômetros de raio a partir do município de Monsenhor Paulo.

Art. 3º - Para promover a ampla participação dos microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nos processos licitatórios, a Administração Pública Municipal deverá:

I - Adequar os cadastros existentes e manter atualizado, para identificar os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no âmbito municipal e regional que manifestarem interesse em se cadastrar perante o órgão licitante mediante prévia indicação e identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços nas quais atua, de modo a permitir que o Poder Público mapeie o mercado local e regional para otimizar as compras públicas e fomentar a economia;

II - Elaborar e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativos e de data das futuras contratações;

III - deixar de utilizar especificações técnicas excessivas e complexas que possam restringir,

injustificadamente, a participação das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) estabelecidas na sede do órgão licitante ou em cidades regionais próximas.

Art. 4º - Os microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), por ocasião de participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que exista alguma restrição.

§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será concedido aos microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame.

§ 2º. A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 5º - Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para os microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), não sediados local ou regionalmente.

§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada.

§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.

Art. 6º - Ocorrendo o empate citado no artigo anterior, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – o microempreendedor individual (MEI), a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado.

II - não ocorrendo a contratação da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), na forma do inciso I deste artigo (melhor classificada), serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 5º deste Decreto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelos microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 5º deste Decreto, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2º. Na modalidade pregão, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), cujo lance se encontre no intervalo estabelecido no §2º do art. 5º deste Decreto, como melhor classificada, será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

§ 3º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Secretaria ou órgão contratante no respectivo instrumento convocatório, e, em casos de omissão, poderá a Administração Pública Municipal estabelecê-lo no momento da sessão.

Art. 7 - Fica estabelecida prioridade de contratação para os microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, em todos os procedimentos licitatórios, inclusive em relação aos preços ofertados pelas demais microempresas (ME) e empresas de pequeno porte não sediadas na sede do órgão licitante ou na região, prevista no inciso II, do Art. 2ª deste Decreto.

I – Cumprido os requisitos de habilitação, fica garantido aos MEI, ME e EPP sediadas local ou regionalmente, de acordo com a ordem de classificação, o direito de adjudicação do objeto pelo melhor lance ofertado, dentro do limite previsto no caput deste artigo.

Art. 8 - A Administração Pública Municipal deverá:

I - realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

II - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos casos em que

§ 1º Não se aplica o benefício disposto neste inciso quando os itens ou os lotes de licitação possuírem o valor estimado superior a R$80.000,00 (oitenta mil reais).

§2º - A licitação poderá ser destinada exclusivamente à participação de empresas sediadas no município ou na região, nessa ordem de preferência, desde que haja, no mínimo, 3 (três) microempresas ou empresas de pequeno porte localizadas na respectiva área geográfica, aptas a atender às exigências do certame, respeitado o limite de valor previsto no inciso I, do caput.

Art. 9 - Nas licitações destinadas à aquisição de obras e serviços, a Administração Pública poderá estabelecer no instrumento convocatório a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo

das sanções legais.

§ 1º. O percentual de exigência de subcontratação prevista no caput deste artigo será de até 50% (cinquenta por cento) do valor total licitado, salvo disposição específica pré-estabelecida em edital, que majore ou reduza tal percentual, observando-se o seguinte:

Art. 10 - São vedadas:

I – a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no edital;

II – a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e

III – a subcontratação de microempresas ou empresa de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

Art. 11 - Aplica-se supletivamente a este Decreto as Leis Complementares nº 123/2006 e nº 147/2014.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 38 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Monsenhor Paulo, aos 16 dias do mês de junho do ano de 2025.

Flaviano Américo Ribeiro

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.