IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 25 de junho de 2025 | Edição nº 1960 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.118, DE 25 DE JUNHO DE 2025

(Projeto de Lei n.º 6.228/2025, de autoria do Vereador Luiz Antônio Moreira Salata)

Dispõe sobre a proteção de abelhas silvestres nativas da subfamília dos meliponíneos, no Município da Estância Turística de Olímpia.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a proteção de abelhas silvestres nativas da subfamília dos meliponíneos – abelhas-sem-ferrão – que estejam em risco ou instaladas em locais inadequados no município de Olímpia.

Parágrafo único. As abelhas de que trata este artigo são as de ocorrência natural no município de Olímpia.

Art. 2.º Para os fins desta Lei, entendem-se por:

I – meliponíneos: subfamília de insetos himenópteros, da família dos apídeos; animais sociais que vivem em colmeias, considerados polinizadores naturais das plantas nativas, e que, em condições naturais ideais, utilizam ocos nos troncos de árvore para instalar ninhos, mas que, em ambientes modificados pelo homem, buscam refúgio nos mais diversos locais do ambiente urbano; são popularmente conhecidos como abelhas-sem-ferrão, abelhas-daterra, abelhas-indígenas, abelhas silvestres, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;

II – meliponicultor: pessoa que, dotada de conhecimentos técnicos e científicos específicos, mantém abelhas nativas em abrigos apropriados, objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização dessas abelhas, de forma sustentável, na polinização das plantas e no manejo dos insumos produzidos por esses insetos;

III – meliponário: local destinado à criação racional de abelhas nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias adequadamente preparadas para o manejo e a manutenção dessas espécies;

IV – colônia: família de abelhas nativas que vivem em um mesmo ninho, formada por uma rainha, operárias e zangões;

V – colmeia: abrigo preparado, na forma de caixa, em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos e locais similares ou por meio de novas tecnologias;

VI – meliponicultura: criação racional de meliponíneos.

Art. 3.º Os meliponíneos que estiverem alojados em locais inadequados ou inóspitos devem ser resgatados por meliponicultores do município cadastrados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.

§ 1.º Para os efeitos desta Lei, consideram-se locais inadequados ou inóspitos os locais públicos ou particulares onde os meliponíneos estejam instalados com ameaça à sua integridade, como redes elétricas, mobiliários urbanos e edificações de qualquer natureza com risco de desabamento ou com reforma autorizada.

§ 2.º Os empreendimentos com colônias de meliponíneos alojadas em cavidades de árvores muros, pedras e solo podem sofrer intervenção para o resgate dessas colônias.

Art. 4.º A existência de meliponíneos nas condições mencionadas no caput do art. 3º deverá ser comunicada ao órgão ambiental municipal competente, que encaminhará a realização do resgate a pessoas com experiência em manejo de abelhas silvestres nativas, com registro em dia no Cadastro Técnico Federal - CTF do Ibama ou outro que venha a substituí-lo.

§ 1.º O ninho resgatado será encaminhado, a princípio, para meliponário registrado e autorizado pelo órgão competente, localizado dentro da área do município, ou, caso não seja possível, será mantido na propriedade onde foi resgatado, protegido de sol e chuva, preferencialmente na mesma posição em que estava, desde que esteja íntegro.

§ 2.º A pessoa física ou jurídica mantenedora do meliponário que receber os ninhos, colmeias ou colônias resgatadas será sua fiel depositária, podendo, caso seja impossível ou não recomendável a reinserção destes, encontrar a melhor alternativa para a manutenção da sanidade e multiplicação dos insetos.

§ 3.º Afim de permitir a consecução da melhor alternativa de local para cada ninho, colmeia ou colônia resgatada e garantir a viabilidade de melhores condições, é admitida a realocação destes para fora do município de Olímpia.

Art. 5.º No caso de encerramento da atividade de meliponicultura de pessoa física ou jurídica mantenedora de meliponário que receber as colônias resgatadas, estas deverão ser doadas a outro meliponário cadastrado nos órgãos oficiais que esteja localizado no município de Olímpia.

Parágrafo único. Em caso de não haver meliponicultor no município que se disponha a resgatar ou receber as colônias resgatadas, a situação será encaminhada para instituição de pesquisa, de ensino ou de extensão rural ou para a organização não governamental mais próxima.

Art. 6.º Fica proibido o comércio de ninhos oriundos das situações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. As colônias formadas a partir de métodos de multiplicação artificial com material proveniente de ninho resgatado poderão ser comercializadas desde que observadas as normas estadual e federal pertinentes ao manejo, transporte e comércio de abelhas silvestres nativas.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 25 de junho de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 25 de junho de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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