IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 25 de junho de 2025 | Edição nº 1087 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA Nº 4.417, DE 24 DE JUNHO DE 2025.

“Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo contra a servidora pública que indica e dá outras providências.”

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Lindoia, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e ainda:

CONSIDERANDO ofício da Diretoria de Obras, Serviços Públicos e Transportes, informando sobre infrações administrativas disciplinares praticadas, em tese, por servidores públicos do Município de Lindoia/SP.

CONSIDERANDO que, em tese, os Servidores Públicos Municipais J. V. de P. F. (matrícula n.º 2808) e A. A. A. G. (matrícula n.º 2888), praticaram condutas tidas com infração administrativa disciplinar, consistentes em “retirar do almoxarifado sem autorização, sem comunicar a chefia ou outra autoridade, sem providenciar a baixa do estoque no sistema de controle do estoque, uma caixa com 24L (vinte e quatro litros) de óleo automotivo da marca LUBRAX F1 5W30, um galão de 18L (dezoito litros) de óleo hidráulico (Óleo 68) e um galão de 18L (dezoito litros) de óleo de motor 15W40, deixando de observar os seguintes deveres funcionais estabelecidos pelo art. 144: exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo (inciso); ser leal às instituições a que servir (inciso II); e manter conduta compatível com a moralidade administrativa (inciso XIII); bem como, de terem praticado, em tese, as seguintes condutas proibidas pelo art. 146: retirar, modificar ou substituir sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto pertencente e/ou existente na Unidade administrativa (inciso VIII); valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para outrem, em detrimento da dignidade no exercício da função pública (inciso XVII); e utilizar pessoal, serviços contratados ou recursos materiais da Administração Pública Municipal em proveito particular próprio ou alheio. (inciso XXI), e, ainda, de terem, em tese, praticado as seguintes condutas que admitem demissão direta, previstas no art. 160: crime contra a Administração Pública Municipal (inciso I); improbidade administrativa (inciso IV); lesão aos cofres públicos (inciso VII); dilapidação do patrimônio municipal (inciso IX); corrução (inciso X); e transgressão ao disposto nos incisos X a XXI, do art. 145 desta Lei (inciso XIII), todos da Lei Complementar Municipal n.º 998, de 22 de novembro de 2006.

CONSIDERANDO haver materialidade das infrações e indícios suficientes de autoria;

CONSIDERANDO o parecer jurídico n.º 600/2025, juntado às fls. 06/10, sugerindo a instauração do devido processo administrativo disciplinar para apurar os fatos e eventualmente aplicar as sanções cabíveis;

CONSIDERANDO e dever de a Administração Pública apurar fatos tidos como infrações disciplinares de seus agentes, em atenção aos princípios da legalidade, isonomia, da impessoalidade, da moralidade administrativa, dentre outros.

CONSIDERANDO o poder disciplinar próprio da Administração Pública.

CONSIDERANDO o dever de a Administração Pública assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa da servidora municipal acusada, e o princípio do devido processo legal.

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar neste ato processo administrativo disciplinar para apuração da conduta dos servidores públicos Municipais J. V. de P. F. (matrícula n.º 2808) e A. A. A. G. (matrícula n.º 2888), por violação, em tese, da Lei Complementar nº 998 de 22 de novembro de 2006, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lindoia, especificamente o disposto no art. 144: exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo (inciso); ser leal às instituições a que servir (inciso II); e manter conduta compatível com a moralidade administrativa (inciso XIII); no art. 146: retirar, modificar ou substituir sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto pertencente e/ou existente na Unidade administrativa (inciso VIII); valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para outrem, em detrimento da dignidade no exercício da função pública (inciso XVII); e utilizar pessoal, serviços contratados ou recursos materiais da Administração Pública Municipal em proveito particular próprio ou alheio. (inciso XXI), e, ainda, no art. 160: crime contra a Administração Pública Municipal (inciso I); improbidade administrativa (inciso IV); lesão aos cofres públicos (inciso VII); dilapidação do patrimônio municipal (inciso IX); corrução (inciso X); e transgressão ao disposto nos incisos X a XXI, do art. 145 desta Lei (inciso XIII).

Art. 2º O presente processo será instruído por Comissão Processante, neste ato constituída e composta pelos seguintes servidores públicos municipais, sob a presidência do primeiro:

I – Presidente: ADILSON PASSADORI INVERNIZZI

II – Membro: ALBERTO JOSÉ ZAMPOLLI

III – Membro: FABRÍCIO CASTRO DOS SANTOS

§ 1º O Presidente nomeará um(a) secretário(a) dentre os membros da Comissão Processante ou outro(a) servidor(a) público(a) municipal efetivo e estável, com grau de escolaridade igual ou superior ao dos servidores públicos indicados no art. 1º desta Portaria.

§ 2º O Presidente fica autorizado a requisitar e obter dados, informações e documentos junto à divisão de recursos humanos e todos os demais órgãos desta Prefeitura Municipal de Lindoia, estado de São Paulo, que tenham alguma relação com a admissão da servidora pública municipal indicada no art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Fica assegurado aos servidores públicos indicados no art. 1º, desta Portaria, o direito ao contraditório e a ampla defesa, inclusive podendo ser assistido por advogado.

Parágrafo único. Fica autorizado aos servidores públicos indicados no art. 1º, desta Portaria, e a seu advogado, o direito a vistas do processo administrativo, extração de cópias, obtenção de dados e informações, desde que digam respeito ao seu processo de admissão ao cargo de Professora de Educação Básica II – Adjunto – PAEB II, desta Prefeitura de Lindoia, estado de São Paulo, podendo ainda, elaborar requerimentos e apresentar pedido de provas, que não serão admitidos se não evidenciarem correlação ou pertinência com os fatos apurados no processo administrativo instaurado por esta Portaria.

Art. 4º O processo administrativo instaurado pelo art. 1º desta Portaria, deverá ser encerrado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da citação da servidora pública igualmente indicada pelo art. 1º desta Portaria, nos termos do art. 176, da LCM n.º 998, de 22 de novembro de 2006.

Art. 5º O processo administrativo instaurado por esta Portaria observará o disposto no Capítulo VII, da Lei Complementar Municipal nº 998, de 22 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Estância Hidromineral de Lindoia.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 24 de junho de 2025.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Lindóia, em 24 de junho de 2025, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município em 25 de junho de 2025.

BRUNO FISCHER TARDELLI

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO


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