IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA

Publicado em 25 de junho de 2025 | Edição nº 892 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO n.º 7297/2025

De 19 de junho de 2025.

“Regulamenta o armazenamento, controle, manutenção, distribuição e uso de armas de fogo pelos ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Guarda Civil Municipal de Salto de Pirapora, e dá outras providências.”

CONSIDERANDO o artigo 6°, inciso III, da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO o artigo 40, inciso VII, da Instrução Normativa n° 174-DG/PF, de 20 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que disciplina o registro e a posse de armas de fogo;

CONSIDERANDO o DECRETO Nº 10.630, de 12 de fevereiro de 2021, que regulamentou a Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo;

CONSIDERANDO os termos da Instrução Normativa nº 201 - DG/PF, de 09 de julho de 2021, do Departamento de Polícia Federal, que estabelece os procedimentos relativos ao Sistema Nacional de Armas e a aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização de armas de fogo e munições;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Civis Municipais;

CONSIDERANDO que o Município de Salto de Pirapora instituiu sua Guarda Civil Municipal através da Lei Complementar nº 007, de 19 de abril de 2006;

MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito do Município de Salto de Pirapora/SP, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS DO PORTE DE ARMA DE FOGO

SEÇÃO I

DO PORTE FUNCIONAL E DO PORTE PARTICULAR

Art. 1º - Este Decreto regulamenta o armazenamento, controle, manutenção, distribuição e uso de armas de fogo pelos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal de Salto de Pirapora, conforme o artigo 40, inciso VII, da Instrução Normativa n° 174-DG/PF, de 20 de agosto de 2020.

Art. 2º - As disposições deste Decreto estabelecem prescrições sobre o uso de arma de fogo pelos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal.

Art. 3º - O porte de arma funcional será autorizado aos servidores públicos municipais integrantes dos cargos de Guarda Civil Municipal que atendam aos requisitos exigidos pela legislação em vigor, dentre eles:

I) Aprovação no Curso de Formação Profissional;

II) Aprovação no Curso de Capacitação em Armamento e Tiro;

III) Aprovação e validade nos exames psicológicos específicos para o porte de arma;

IV) Recebimento da Carteira de Identidade Funcional com a informação da autorização ao porte de arma de fogo e dentro do seu prazo de validade, expedido pela Polícia Federal, nos termos do artigo 10 da Lei 10.826/2003, bem como o Cadastro do armamento no SINARM, conforme art. 30, §3°, alínea "g", do Decreto 9.847/2019;

V) Frequência no estágio de qualificação profissional, conforme legislação pertinente.

Art. 4º - O porte funcional de arma de fogo é pessoal e intransferível, podendo ser revogado, motivadamente, a qualquer tempo, nos termos do artigo 48 do Decreto 11615/2023, cuja efetivação dar-se-á com a entrega do Documento de Identidade Funcional, o qual será obrigatório para que o integrante do cargo efetivo de carreira da Guarda Civil Municipal porte arma de fogo.

Art. 5º - O titular de porte de arma de fogo, fora do serviço, não poderá conduzi-la ostensivamente quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em decorrência de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos e clubes, públicos e privados.

§ 1º - Não é permitido portar arma de fogo particular quando em serviço, exceto quando justificado e autorizado pelo Secretário de Segurança.

§ 2º - É proibido o uso de munições particulares em armamento institucional, bem como o uso de munições institucionais em armamento diverso do fornecido pela Guarda Civil Municipal.

§ 3º - Para portar a arma de fogo, institucional ou particular, o integrante do cargo efetivo de carreira da Guarda Municipal deve portar tanto o registro da arma como o porte funcional.

§ 4º - O porte de arma de fogo de forma ostensiva só é permitido quando o integrante do cargo efetivo de carreira da Guarda Civil Municipal estiver devidamente uniformizado.

§ 5º - Durante o exercício das funções, o porte de arma funcional precederá o porte de arma particular, limitado à circunscrição de atuação da Guarda Civil Municipal.

Art. 6º - Estão abrangidos por este Regulamento todos os integrantes do cargo efetivo de carreira da Guarda Civil Municipal de Salto de Pirapora, independentemente de sua lotação.

SEÇÃO II

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO PORTE FUNCIONAL

Art. 7º - Por determinação fundamentada do Comandante da Guarda Civil Municipal o porte de arma de fogo poderá ser suspenso temporária ou preventivamente, com o seguinte recolhimento do documento de identidade funcional, quando seu detentor:

I - for flagrado alcoolizado ou sob o efeito de outra substância de natureza entorpecente, portando arma de fogo ou munição;

II - apresentar-se alcoolizado ou sob o efeito de substância entorpecente para o trabalho;

III - estiver em tratamento para recuperação e reabilitação da doença de dependência química ou declarar-se dependente químico;

IV - estiver impedido de exercer atividades que exijam alto desempenho intelectual, cognitivo ou motor, bem como registrar restrições funcionais relacionadas diretamente com as atividades laborais, atestadas por Perícia Médica;

V - estiver afastado do serviço em razão de licença médica de qualquer natureza por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

VI - for diagnosticado com anormalidade psicológica, ainda que transitória atestada por Perícia Médica.

VII - praticar atos na vida pública ou privada relacionados ao uso indevido da arma de fogo ou munição;

VIII - utilizar arma de fogo ou munição de propriedade do Município de Salto de Pirapora em atividade remunerada extra corporação;

IX - não observar as disposições deste Regulamento ou normas técnicas de segurança;

X - deixar de observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se apoderem do documento de identidade funcional, de arma de fogo ou de munição que estejam sob sua posse, seja de propriedade do Município de Salto de Pirapora ou particular;

XI - estiver com seu vínculo de trabalho suspenso

XII - não realizar a carga horária mínima de requalificação profissional anual para manutenção de porte de arma de fogo para Guardas Civis Municipais, quando ofertada pela instituição.

§ 1º - O porte e a cautela de arma de fogo também poderão ser suspensos ou restringidos mediante recomendação do Comandante da Guarda Civil Municipal, também em razão de pedido justificado de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, e por cumprimento de condenação ou de prévia determinação judicial.

§ 2º - A suspensão do porte poderá acarretar o cancelamento do porte de arma de fogo junto ao Departamento de Polícia Federal, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis ao caso.

§ 3º - Compete, ainda, ao Município de Salto de Pirapora recolher o documento de identidade funcional do integrante do cargo efetivo de carreira da Guarda Civil Municipal quando houver exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria ou falecimento.

Art. 8º - O porte funcional de arma de fogo do integrante do cargo efetivo de carreira da Guarda Civil Municipal será cancelado:

I - em razão da demissão ou falecimento;

II - em razão do cumprimento de pena ou de determinação judicial;

III - em razão de proibições de uso ou porte previstas na legislação federal, estadual ou municipal;

IV - quando for considerado responsável em processo administrativo pela ocorrência de furto, roubo, extravio, perda ou danos na arma de fogo ou munição de propriedade do Município de Salto de Pirapora sob sua responsabilidade, sem prejuízo de demais hipóteses que recomendem a medida; ou

V – quando restar prejudicado o preenchimento dos requisitos legais.

Art. 9º - A suspensão ou o cancelamento do porte funcional de arma de fogo acarreta a imediata e automática cessação da cautela, de qualquer modalidade, com obrigação da devolução da arma de fogo, munições e Documento de Identidade Funcional, a contar da ciência da decisão e, caso não proceda desta forma, por qualquer motivo, o recolhimento deverá ser realizado pela chefia imediata.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE CAUTELA DE ARMAS DE FOGO

SEÇÃO I

DAS CAUTELAS DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE PROPRIEDADE INSTITUCIONAL

Art. 10 - A entrega do armamento e munições será feita pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, atendida a necessidade de serviço, devidamente registrada e fundamentada em ato próprio, que entregará o armamento e munição do Município ao Guarda Civil Municipal detentor de porte de arma válido, mediante cautela.

Art. 11 - O uso de arma de fogo institucional e munições é viabilizado através de cautela de arma de fogo e munições, por ato do Comandante da Guarda Civil Municipal, cujas modalidades de cautelas são:

I - Cautela fixa de arma de fogo: a cessão de armamento de prazo determinado;

II - Cautela diária de arma de fogo: a cessão e devolução diária de armamento, que compreenderá o período entre a assunção do serviço e seu término; e

III - Cautela emergencial de arma de fogo: quando, por razão justificável de trabalho, o Guarda Civil Municipal não estiver com a posse da arma de fogo de cautela fixa.

§ 1º - Em qualquer hipótese de suspensão ou de cancelamento do porte funcional de arma de fogo, a cautela de arma de fogo institucional deve ser imediatamente rescindida e a arma de fogo devolvida pelo(a) integrante do cargo efetivo de carreira da Guarda Civil Municipal à Instituição.

§ 2º - Em todos os casos previstos neste artigo, além da entrega da arma de fogo institucional, será entregue ao integrante do cargo efetivo de carreira da Guarda Civil Municipal a quantidade de munições autorizadas pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, sendo esse registro feito na Cautela de arma de fogo institucional e em livros específicos para controle.

Art. 12 - A Cautela Fixa refere-se à entrega de arma de fogo institucional ao integrante do cargo efetivo de carreira da Guarda Civil Municipal sem prazo definido, mediante assinatura da cautela e termo de responsabilidade.

§ 1º - Autorizada e assinada pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, a Cautela de arma de fogo e munições será arquivada e controlada pelo setor Administrativo, e o registro será efetuado em livro próprio para Cautelas fixas.

§ 2º - Quando a arma de Cautela Fixa for, por motivo justificável, retirada da posse do integrante do cargo efetivo de carreira da Guarda Civil Municipal, o setor Administrativo fará o devido registro e anotará as razões que justificaram a perda da posse, mesmo que temporária.

Art. 13 - A Cautela Diária refere-se à entrega de arma de fogo institucional ao integrante do cargo efetivo de carreira da Guarda Civil Municipal somente quando este estiver de serviço.

§ 1º - A cautela diária ocorre quando o integrante do cargo efetivo de carreira da Guarda Civil Municipal estiver com alguma restrição para porte de Cautela fixa.

§ 2º - A cautela diária de arma de fogo e munições será feita diretamente no setor Administrativo da Guarda Civil Municipal, através de registro em livro próprio de cautela diária de armamento e munições.

Art. 14 - A Cautela Emergencial de arma de fogo poderá ser concedida ao integrante do cargo efetivo de carreira da Guarda Civil Municipal, se justificada a necessidade.

§ 1º - A Cautela Emergencial será sempre provisória e com prazo certo, podendo ser concedida com prazo máximo de duração de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período.

§ 2º - Até o fim do prazo estabelecido na Cautela Emergencial, em havendo necessidade de prorrogação, o Guarda Municipal deverá apresentar o respectivo requerimento, sendo que, expirado o prazo concedido, a cautela estará automaticamente cancelada com arquivamento do procedimento na Administração da Guarda Civil Municipal de Salto de Pirapora, sujeitando-se o Guarda Civil Municipal à devolução da arma de fogo e munição que lhe foram cauteladas emergencialmente.

§ 3º - Os registros de controle serão efetuados pelo Setor Administrativo em livros próprios para esse fim.

Art. 15 - A Cautela Fixa e a Cautela Emergencial dependem de autorização do Secretário Municipal de Segurança, mediante documento de Cautela assinada por este e pelo integrante do cargo efetivo de carreira da Guarda Civil Municipal.

Art. 16 - Além dos registros nos livros próprios de Cautelas Fixas e Emergenciais, devem ser registrados em livro próprio de cautelas de munições.

Art. 17 - As armas de Cautelas Diárias, assim como as armas menos letais, devem ser registradas diariamente em livro próprio para esse fim, inclusive as munições que forem entregues para uso nessas armas.

Art. 18 - A entrega de armamento em cautela implica na disponibilização do armamento institucional a um único servidor integrante do cargo efetivo de carreira da Guarda Civil Municipal, que se responsabilizará pelo seu uso e guarda mediante termo de cautela, respondendo administrativa, civil e criminalmente pelo ato ilícito que cometer.

§1° - O guarda municipal que receber armamento e munição nos termos do caput se responsabilizará pela guarda do armamento e pela sua utilização, com estrita observância das normas técnicas de segurança para a utilização de arma de fogo e das disposições legais e regulamentares.

§2° - É facultado ao guarda municipal o acautelamento de sua arma, ao final de seu expediente, no Setor Administrativo da Guarda Civil Municipal, que se responsabilizará por seu acondicionamento até novo turno do Guarda Municipal, sendo todo ato de entrega e recebimento assinado pelo servidor.

§3° - A utilização deste armamento segue as disposições contidas neste Decreto, no que couber, e as disposições legais e regulamentares.

Art. 19 - A arma fornecida em cautela ao guarda civil municipal não deverá sofrer modificações em seu mecanismo de funcionamento, bem como deverá realizar a manutenção do seu armamento em 1° escalão, sendo a sua manutenção de 2° escalão será realizada exclusivamente por meio do Setor Administrativo da Guarda Civil Municipal.

SEÇÃO II

DA RETIRADA DA CAUTELA OU SUBSTITUIÇÃO DE MODALIDADE

Art. 20 - Poderá ser retirada a cautela de arma, sujeitando-se à devolução do armamento e munição sob sua responsabilidade ou ao impedimento de retirá-la diariamente para o trabalho, quando a medida for recomendada pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, e também em razão de pedido justificado da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, ao integrante da corporação que:

I - não atender a obrigatoriedade de discrição e não ostensividade ao portar arma de fogo fora de serviço e em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, de modo a evitar constrangimento a terceiros;

II - estiver afastado do exercício de suas funções, pelos seguintes motivos:

a) Cumprimento de pena de suspensão;

b) Cumprimento de afastamento preventivo;

c) Gozo de licença para exercer atividade sindical;

d) Gozo de licença para cumprir serviços obrigatórios exigidos por lei, por prazo superior a 30 (trinta) dias;

e) Licença sem vencimentos, para tratar de interesses particulares; cumprir mandato eletivo;

f) Licença para concorrer a cargo eletivo;

g) Afastado dos serviços na Guarda Civil Municipal; ou

h) For preso ou detido.

III - tiver sua conduta considerada inadequada em decorrência da análise das anotações de prontuário ou de denúncias registradas no Setor Administrativo da Guarda Civil Municipal.

Art. 21 - Em caso de retirada da cautela de arma de fogo, o armamento e a munição deverão ser entregues pelo próprio servidor no exato momento da ciência de tal decisão e, caso não proceda desta forma, por qualquer motivo, o recolhimento deverá ser realizado pela chefia imediata.

Parágrafo único - Após o recolhimento, a chefia imediata deverá elaborar relatório circunstanciado dos fatos imediatamente e encaminhá-lo ao Comando da Guarda Municipal.

Art. 22 - Os integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal que tiveram a cautela de arma retirada, ao solicitar a nova cautela, deverão atender a todos os requisitos legais exigidos.

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE PELA CAUTELA DE ARMA DE FOGO

Art. 23 - O integrante do cargo efetivo de carreira da Guarda Civil Municipal que receber a cautela de arma de fogo, em qualquer de suas modalidades, deverá utilizar o armamento e munição sob sua guarda nos exatos termos deste Regulamento e demais normas aplicáveis, responsabilizando-se por:

I - sua guarda e manutenção preventiva;

II - sua apresentação junto à chefia imediata, no caso de quaisquer incidentes ou situações que possam causar danos ou mau funcionamento da arma e munição, tais como quedas, pancadas, ferrugem e outros, até o primeiro dia útil subsequente ao fato para análise, constatação e emissão de relatório;

III - ressarcir o erário nos casos de prejuízo por mau uso comprovado ou de danos, quando verificado que o uso da arma de fogo se deu para fins escusos à função de Guarda Municipal, sem prejuízo de outras medidas cabíveis;

IV - quando for cautelar arma de fogo no setor Administrativo, não municiar, não carregar e não alimentar a arma de fogo, seja com munição letal ou menos letal, fora da área de manejo destinada para tal fim;

V - não devolver arma de fogo ao almoxarifado sem que a arma esteja totalmente descarregada, assim como os carregadores desmuniciados, observando o local apropriado de manejo; e

VI - não manusear arma de fogo fora da área destinada para tal fim.

Art. 24 - As chefias imediatas deverão fiscalizar as armas de fogo e munições cauteladas aos Guardas Civis Municipais sob sua responsabilidade e apresentar relatório que registre qualquer alteração ao Secretário Municipal de Segurança que decidirá acerca das medidas cabíveis.

Art. 25 - O integrante da Guarda Civil Municipal que se envolver em ocorrência da qual resulte disparo de arma de fogo, mesmo com munição menos letal, deverá comunicar imediatamente o seu Superior Imediato, confeccionar o Relatório Circunstanciado dos fatos, que será entregue à chefia imediata, acompanhado do Boletim de Ocorrência e demais documentos.

§ 1º - O trâmite descrito no caput deste artigo também inclui o disparo de arma de fogo acidental, em horário de serviço ou fora dele.

§ 2º - Quando em serviço, os documentos de registro de disparo de arma de fogo devem ser entregues antes da troca de plantão com a outra equipe.

§ 3º - Quando se tratar de disparo de arma de fogo durante a folga, o integrante do cargo efetivo de carreira da Guarda Civil Municipal deverá entregar os documentos mencionados neste artigo à chefia no prazo de até um dia útil após o fato.

§ 4º - O integrante do cargo efetivo de carreira da Guarda civil Municipal que presenciar o disparo de arma de fogo, ainda que não diretamente envolvido, deverá realizar a comunicação de disparo ao seu superior hierárquico, nos moldes previstos no caput deste artigo.

§ 5º - O Departamento Administrativo, assim que receber os documentos de registro de disparo de arma de fogo, deve fazer cópia integral desses documentos e enviá-los para a Secretaria Municipal de Segurança para os procedimentos cabíveis.

§ 6º - Todos os Guardas civis Municipais autores de disparos de arma de fogo, com vítima, deverão ser encaminhados para avaliação psicológica.

Art. 26 - O porte de arma de fogo, institucional ou particular, por integrante do cargo efetivo de carreira da Guarda Civil Municipal que estiver fora de serviço, deverá ser de forma velada, em especial quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em decorrência de evento de qualquer natureza, tais como eventos em igrejas, escolas, estádios desportivos e clubes públicos e particulares.

Parágrafo único - É proibido o porte de arma de fogo, institucional ou particular, quando o integrante do cargo efetivo de carreira da Guarda Civil Municipal estiver sob efeito de qualquer substância psicoativa.

CAPÍTULO III

DO USO DA ARMA DE FOGO

Art. 27 - No desempenho de suas funções, os Guardas Municipais devem respeitar e proteger a dignidade humana e sustentar e defender os direitos humanos.

Art. 28 - Os Guardas Civis Municipais somente podem fazer uso da força quando estritamente necessário e na medida requerida para o desempenho de suas funções, respeitando o uso seletivo e progressivo dá força, sendo devidamente registrados em formulários específicos.

Art. 29 - Os Guardas Civis Municipais, no exercício de suas atribuições, devem, na medida do possível, recorrer a técnicas de imobilização e meios não letais, antes do emprego da arma de fogo.

Parágrafo único - O uso seletivo e progressivo da força deve ser utilizado somente quando outros meios resultem ineficientes ou não atendam a proporcionalidade no caso concreto.

Art. 30 - Os Guardas Municipais devem restringir o uso da arma de fogo sempre que restar outro meio, exceto em legítima defesa própria ou de terceiros, conforme disciplinado na Constituição Federal, no Código de Processo Penal, na Lei federal n° 10.826/2003 e demais legislações pertinentes.

Art. 31 - Nas circunstâncias previstas no artigo anterior, os Guardas Civis Municipais devem identificar-se dentro das técnicas de abordagem e esgotarem todas as possibilidades do não emprego da arma de fogo, usando sempre o princípio da necessidade e proporcionalidade, dentro do uso seletivo e progressivo da força a menos que ao fazer isso se coloquem indevidamente em risco ou exponham outras pessoas a um risco de morte ou grave ameaça à integridade física.

Art. 32 - O emprego do armamento de serviço só se justifica nas situações de evidente risco ao Guarda Civil Municipal ou a terceiros e que estejam amparadas pelas excludentes de ilicitude da legítima defesa ou em estado de necessidade nos moldes do artigo 23 do Código Penal.

Parágrafo único - É proibido o disparo de arma de fogo com o intuito de assustar, espantar ou alertar, devendo o seu manuseio estar estritamente de acordo com as normas técnicas de segurança.

Art. 33 – O Guarda Civil Municipal, quando no manuseio de arma de fogo sob sua responsabilidade, deverá observar, sempre, as regras técnicas de segurança, procedendo com cuidado e atenção e zelando por sua conservação.

Art. 34 - Quando os Guardas Civis Municipais não estiverem em serviço, deverão portar a arma de fogo de forma velada, limitando-se única e exclusivamente para deslocamento entre o local de trabalho e a residência, momento ao qual deverá acautelar de forma segura e longe do alcance de crianças e adolescentes, respondendo pelo uso fora das atribuições da função da Guarda Municipal.

§1° - O porte a que se refere o caput será autorizado em serviço e fora dele, dentro dos limites territoriais do respectivo estado, com validade de dez anos.

Art. 35 - Sempre que o uso seletivo e progressivo da força for inevitável, os Guardas Municipais devem:

I - exercer moderação em tal uso e atuar na proporção da seriedade da agressão e da legitimidade do objetivo a ser alcançado;

II - minimizar os danos e lesões, respeitando e preservando a vida humana,

III - assegurar que seja prestada assistência e ajuda médica aos feridos ou afetados o mais rápido possível; e

IV - assegurar que os parentes ou amigos da pessoa ferida ou afetada sejam notificados o mais rápido possível.

CAPÍTULO IV

DO EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DE ARMA DE FOGO DO PATRIMÔNIO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA

Art. 36 - Ocorrendo extravio, furto, roubo de arma de fogo e/ou do certificado de registro, e sua posterior recuperação ou não, o integrante do cargo efetivo de carreira da Guarda Civil Municipal deverá comunicar o fato imediatamente à unidade policial local e entregar cópia do Boletim de Ocorrência ao Departamento Administrativo, que o encaminhará ao Comandante da Guarda Civil Municipal, que, por sua vez, o enviará à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM na forma descrita na legislação vigente.

Art. 37 - A arma de fogo, sendo recuperada, deverá ser periciada com o objetivo de atestar seu estado de conservação e funcionamento.

§ 1º - Caso a arma recuperada esteja em bom estado de conservação e funcionamento, devidamente comprovado mediante perícia, deverá ser devolvida ao patrimônio do Município e, consequentemente, comunicado o fato ao Departamento de Polícia Federal para fins de regularização no SINARM.

§ 2º - A arma recuperada, após elaboração do laudo pericial, quando não estiver em condições de conservação e funcionamento ou quando não mais interessar ao Município, deverá ser encaminhada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército, para destruição na forma do parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 38 - O servidor da Guarda Civil Municipal fica submetido aos dispositivos estabelecidos neste Regulamento, bem como nas demais legislações vigentes, sem prejuízo das demais esferas.

Art. 39 - Consideram-se infrações disciplinares de natureza média:

I - portar armamento ou munição sem Documento ou Título de Identidade Funcional;

II - portar arma de fogo, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultá-la, descumprindo o disposto na legislação federal;

III - deixar de realizar manutenção preventiva;

IV - portar armamento ou munição particular ostensivamente quando em serviço;

V - fazer uso, nas armas institucionais, de munições particulares ou diferenciadas das adquiridas e fornecidas pelo Município de Salto de Pirapora;

VI - fazer uso, nas armas particulares, de munições adquiridas e fornecidas pelo Município de Salto de Pirapora;

VII - portar arma de fogo ou munição sob efeito de álcool ou outra substância de natureza entorpecente;

VIII - praticar atos relacionados à utilização inadequada de arma de fogo e/ou munição, ainda que fora de serviço;

IX - usar arma de fogo ou munição institucional, fora do horário de serviço, para o exercício de atividade remunerada;

X - deixar de observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se apoderem do Documento de Identidade Funcional, arma de fogo ou munição sob sua responsabilidade;

XI - deixar de observar as regras básicas de segurança;

XII - deixar, injustificadamente, de devolver a arma de fogo, munição ou Documento de Identidade Funcional no prazo estabelecido pelo Secretário de Segurança;

XIII - deixar de informar a ocorrência de quaisquer incidentes ou situações que possam causar danos ou mau funcionamento da arma ou munição;

XIV - deixar de comunicar à chefia ocorrência que tenha gerado apreensão, extravio, furto, roubo ou avaria de armamento ou munição pertencentes ao Município de Salto de Pirapora;

XV - deixar de comunicar ocorrência de disparo de arma de fogo em que for parte ou caso a presencie, ainda que não diretamente envolvido; e

XVI - municiar, carregar e alimentar arma de fogo fora da área de manejo

Art. 40 - Consideram-se infrações disciplinares de natureza grave:

I - disparar arma por imprudência, negligência, imperícia ou desnecessariamente;

II - recusar-se a devolver arma de fogo, munição ou Carteira de identidade Funcional; e

III - recusar-se a apresentar toda documentação relacionada aos fatos previstos no artigo 20 deste Regulamento.

CAPÍTULO VI

DO ARMAZENAMENTO E CONTROLE DE ARMAS E MUNIÇÕES

Art. 41 - O armazenamento de armas e munições adquiridas pela Guarda Municipal de Salto de Pirapora será de responsabilidade do servidor responsável pelo Departamento Administrativo da Guarda Civil Municipal e deverá seguir as orientações pertinentes ao armazenamento recomendado pela fabricante, além de seguir recomendações e normas legais dos órgãos de fiscalização e controle de armas e munições.

Art. 42 - O servidor responsável pelo armazenamento e depósito de Armamento e Munição da Guarda Civil Municipal deverá obrigatoriamente pertencer ao quadro de carreira do pessoal da Guarda Civil Municipal de Salto de Pirapora e deve possuir o porte de arma institucional em vigor, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, zelar pela guarda, conservação, distribuição, controle e registro de cautelas de armas e munições de propriedade do Município de Salto de Pirapora. Os servidores encarregados pela entrega e distribuição dos Armamentos e Munições da Guarda Civil Municipal deverão, obrigatoriamente, pertencer ao quadro de carreira do pessoal da Guarda Civil Municipal de Salto de Pirapora, devendo estar aptos técnica e psicologicamente, além de possuir o porte de arma institucional em vigor, cabendo-lhes, dentre outras atribuições, zelar pela guarda, conservação, distribuição do material, controle e registro de cautelas.

Art. 43 - Os livros de registros de Cautelas deverão conter:

I - o tipo de armamento, suas características e o estado em que se encontram no momento da entrega;

II - a descrição da munição e quantidade entregue;

III - a quantidade de carregadores/jet loaders e o estado em que se encontram no momento da entrega; e

IV - no término do período de serviço, na devolução dos armamentos e munições cautelados, o registro do estado em que se encontram as armas e acessórios no momento da entrega, e, sendo constatada alguma alteração, esta deverá ser registrada e o integrante do cargo efetivo de carreira da Guarda Civil Municipal deve ser cientificado no momento da vistoria de entrega.

Art. 44 - O local de armazenamento deverá ser em local destinado exclusivamente para o acondicionamento deste tipo de material, seguindo as orientações do fabricante.

§ 1º - Outros acessórios controlados, referentes às armas e munições, também podem ser armazenados no mesmo local, desde que obedeçam às recomendações dos fabricantes e que guardem distância segura entre si.

§ 2º - Dentro das instalações de que trata este artigo somente serão permitidos utensílios correspondentes aos armamentos e munições, sendo proibida a permanência de objetos que com ela não tenham relação imediata.

Art. 45 - É obrigatório manter ordem e limpeza no local em que se manipulem ou armazenem as armas e munições, além de manter os equipamentos e instalações em condições adequadas de manutenção.

Art. 46 - Na armazenagem de armas, munições e acessórios, as pilhas de caixas devem ser colocadas com observância das seguintes exigências:

I - sobre barrotes de madeira, para isolá-las do piso;

II - afastadas das paredes e do teto, para assegurar boa circulação de ar; e

III - com afastamento entre si que permita a passagem para colocação e retirada de caixas com segurança.

Art. 47 - As embalagens de munições deverão trazer, obrigatoriamente, em caracteres bem visíveis:

I - em pelo menos, uma face ou posição:

a) Nome da empresa;

b) Identificação genérica do produto e nome comercial;

c) Quantidade ou peso do produto; e

d) Data de fabricação e validade e identificação do lote a que pertence.

II - outras inscrições, conforme o produto ou determinação da autoridade competente.

Art. 48 - Depósitos são construções destinadas ao armazenamento de armas, munições e seus acessórios e outros implementos de material bélico.

Art. 49 - A estrutura do depósito deverá atender os seguintes requisitos:

I – não possuir acesso direto ou imediato ao ambiente externo do prédio em que estiver localizado;

II - ter estrutura em concreto, tanto das paredes, piso e teto; e

III - paredes com espessura mínima de 10cm.

Art. 50 - O depósito deve possuir ventilação adequada, devendo ser livre de umidade ou possuir algum meio que possibilite a sua efetiva desumidificação.

Art. 51 - As portas do local de armazenamento de armas e munições devem ser de aço, com espessura mínima de 3mm, 2 (duas) trancas transversais com possibilidade de inserção de cadeados de até 60mm (sessenta milímetros) e deverão abrir-se para fora e com monitoramento por câmera.

Art. 52 - O piso do depósito deve obedecer às seguintes indicações:

I - contínuo e sem interstícios;

II - impermeável ou que não absorva produtos inflamáveis ou explosivos;

III - fácil de limpar; e

IV - que suporte os esforços a que será submetido.


Art. 53 - No local de armazenamento de armas e munições serão permitidas instalações elétricas especiais de segurança.

Art. 54 - Quando for necessário controle de temperatura da instalação, este deverá ser feito por meio de equipamentos trocadores de calor projetados para não criar a possibilidade de iniciar chama por condução, centelha ou pontos quentes, irradiação ou convecção.

Art. 55 - O local deverá ser provido de sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de extintores em quantidade e material adequado e suficiente aos fins a que se destinam.

Art. 56 - No local de armazenamento devem ser observadas normas de segurança, entre as quais as seguintes são obrigatórias:

I - proibição de praticar ato suscetível de produzir fogo ou centelha;

II - proibição de usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas que possam produzir faísca; e

III - proibição de guardar quaisquer materiais combustíveis ou inflamáveis, como carvão, gasolina, óleo, madeira, estopa e outros, inclusive em locais próximos.

Parágrafo único - Os responsáveis pelos locais de armazenamento de armas e munições são obrigados a manter um registro de controle de entrada e saída desse local, com a finalidade de controlar, manter organizado e seguro, cujos registros deverão ficar à disposição da fiscalização.

Art. 57 - Todo o trabalho executado nos depósitos deve ser feito de maneira a garantir a segurança, observadas as seguintes diretrizes:

I - o seu interior e vizinhanças devem ser mantidos rigorosamente limpos e em ordem;

II - as munições, armas e acessórios, mesmo que convenientemente embalados, não deverão sofrer choques ou atrito, tampouco serem jogados, rolados ou impelidos;

III - são proibidos, no interior do depósito, o manejo de armas e operações de carregamento ou descarregamento de armamentos; e

IV - periodicamente deverão ser examinados os lotes antigos para verificar o aparecimento de qualquer indício de decomposição, o que tornará urgente sua destruição.

Art. 58 - No depósito serão exigidas a manutenção de vigia permanente e a proteção contra incêndios, podendo a vigilância ser realizada por sistema eletrônico com monitoração permanente.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59 - Os casos omissos serão resolvidos por aplicação das normas contidas na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no Decreto Federal nº 9.847/2019 (regulamento da Lei nº 10.826/2003), e na Instrução Normativa DG/ DPF nº 201, de 09 de julho de 2020.

Art. 60 - Todo disparo de arma de fogo, assim como o extravio, furto ou roubo de armas de fogo e munições de propriedade do Município de Salto de Pirapora deverão ser comunicadas imediatamente ao Departamento Administrativo da Guarda Civil Municipal e Comandante da Guarda Civil Municipal para as devidas anotações internas e apurações legais que se fizerem necessárias.

Art. 61 - Todo atendimento realizado pela Guarda Civil Municipal que resultar em disparo de arma de fogo, seja com munição letal ou menos letal, deverão ser comunicados ao Departamento Administrativo da Guarda Civil Municipal e ao Comandante da Guarda Civil Municipal para as devidas anotações internas e apurações legais que se fizerem necessárias.

Art. 62 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS

Prefeito Municipal

Publicada em lugar de costume na mesma data.

ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI

Secretária Geral de Gabinete - Substituta


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