IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 25 de junho de 2025 | Edição nº 1547 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.466, DE 25 DE JUNHO DE 2025.

“Referente ao Projeto de Lei nº 009/2025 de autoria dos Vereadores João Paulo Soares de Araújo e Daniel Batista de Oliveira”.

Estabelece o Programa de Amigos de Pata de Castilho e dá outras providências.”

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

A Câmara Municipal de Castilho, Estado de São Paulo, faz saber que aprova a seguinte Lei:

Artigo 1º. Esta lei estabelece a criação do programa Amigos de Pata de Castilho.

Artigo 2º. O Programa Amigos de Pata de Castilho é composto pelo:

I. Banco de ração;

II. Cadastro e reconhecimento dos protetores independentes.

Do Banco de Ração

Artigo 3. Fica Instituído o Programa Banco de Ração para animais domésticos (cães e gatos) no Município de Castilho, com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição

§1°. A distribuição será realizada diretamente pela administração municipal ou por meio de parcerias firmadas com organizações da sociedade civil.

§2°. A ração será doada, preferencialmente, aos protetores de animais independentes ou às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não por entidades assistenciais, de modo a contribuir diretamente para a saúde animal.

Artigo 4. São finalidades do Programa Banco de Ração do Município de Castilho:

I - Receber e armazenar os produtos e gêneros alimentícios para animais de companhia, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de:

a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;

b) doações das apreensões por órgãos da administração municipal, estadual ou federal, resguardada a aplicação das normas legais;

c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

d) doações obtidas por projetos de patrocínio;

II - Efetuar a distribuição dos produtos arrecadados para:

a) protetores independentes;

b) organizações da sociedade civil cadastradas junto ao órgão municipal responsável;

c) pessoas portadoras de transtorno de acumulação de animais, de acordo com a avaliação técnica da equipe da rede de proteção animal quanto à necessidade de recebimento de ração;

d) pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não por entidades assistenciais.

Parágrafo único. Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.

Artigo 5. Caberá ao Município de Castilho, através de seus órgãos ou entidades competentes, organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias.

Artigo 6. Das equipes de recebimento e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo.

Artigo 7. Fica terminantemente proibida a comercialização, ou obtenção de qualquer proveito econômico, ou vantagem pessoal com a distribuição de alimentos e rações voltadas ao consumo de animais domésticos, doados e coletados pelo Programa Banco de Ração.

Parágrafo único. A violação ao caput deste artigo ensejará a aplicação de multa no valor equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município, além da sua exclusão do Programa.

Do cadastro e reconhecimento dos protetores independentes

Artigo 8. Os protetores independentes, serão cadastrados junto ao município de Castilho para o estabelecimento de uma política conjunta de apoio aos animais e colaboração com protetores.

Artigo 9. O cadastro de protetores deverá ser providenciado pelo interessado, devendo fornecer as seguintes informações:

I. Nome completo;

II. Cadastro de Pessoa Física;

III. Endereço completo;

IV. Contato – E-mail e telefone;

V. Quantidade de animais sob sua tutela;

VI. Demais informações pertinentes a serem determinadas pelo Poder Público.

Artigo 10. Os protetores independentes deverão manter seu cadastro atualizado.

Artigo 11. Os protetores independentes cadastrados farão jus ao direito estabelecido pelas normas municipais, que viabilizem uma adequada participação nas políticas de controle populacional de animais, bem como em demais programas que tratem do bem-estar, saúde e alimentação de animais.

Artigo 12. O Poder Executivo deverá adotar as medidas cabíveis para a devida regulamentação desta Lei.

Artigo 13. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Artigo 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Castilho-SP, 25 de junho de 2025.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


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