IMPRENSA OFICIAL - VITÓRIA BRASIL

Publicado em 26 de junho de 2025 | Edição nº 1036 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 963 DE 26 DE JUNHO DE 2025

“Institui a Folga Aniversário e dá outras providências”

PAULO HENRIQUE MIOTO, Prefeito de Vitória Brasil/SP, no uso de suas atribuições legais, etc.,

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL de Vitória Brasil/SP, em Sessão Ordinária realizada em 24 de junho de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º: Fica instituída na esfera do Poder Executivo de Vitória Brasil a "Folga Aniversário", prerrogativa que concede ao servidor público municipal o direito a 01 (um) dia de folga pelo dia de seu aniversário, sem prejuízo dos seus vencimentos.

§1° - Considera-se servidor público, todos os funcionários em cargos efetivos ou de comissão do poder Executivo.

§2° - O referido objeto desta Lei deverá constar no prontuário funcional do servidor como dia trabalhado.

Art. 2º: O servidor público para ter direito a Folga, deverá apresentar, por escrito, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, o mencionado pedido de folga, que deverá ser encaminhado ao RH (recursos humanos) responsável.

Art. 3º: No caso em que o servidor público não almeje o uso do referido direito, o mesmo deverá comunicar formalmente ao setor administrativo responsável no mesmo prazo do artigo anterior, para que não seja necessário providenciar a sua substituição ou remanejamento.

Art. 4º: Em caso de dois ou mais servidores públicos do mesmo setor, comemorarem seu aniversário no mesmo dia, fica em comum acordo a folga, caso não haja, fica estabelecido sorteio por parte do superior, para decidir quem folgará no dia do aniversário, quem folgará na véspera, e quem folgará no dia posterior.

Art. 5º: Somente poderá obter o direito ao benefício previsto nesta Lei o servidor que não possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das situações enumeradas a seguir:

I - advertência escrita nos últimos três anos;

II – punição com suspensão nos últimos cinco anos;

III – mais de três faltas sem justificativa no período de um ano; e

IV - entradas tardias e saídas antecipadas sem causa justificada, por 10 (dez) dias, no período de doze meses consecutivos.

Art. 6º: O servidor perderá o direito ao benefício no ano em que o seu aniversário ocorrer no mesmo período de gozo de suas férias ou qualquer tipo de licença.

§1° - Nos casos em que o aniversário do prestador de serviços públicos incidirem em dias de sábado, domingo, feriados ou pontos facultativos, o mesmo perderá o direito a “folga aniversário”.

§2° - Caso o servidor perca o prazo do requerimento ou não use o referido benefício, ou aporte as situações de perda de direito descritas nessa Lei, em nenhuma hipótese, será gerado o direito a qualquer tipo de indenização, bonificação ou prestação pecuniária substitutiva.

Art. 7º: Caberá ao setor administrativo responsável controlar e fiscalizar o cumprimento do previsto nesta Lei, bem como observar antecipadamente o número de servidores beneficiados em cada mês, para providenciar, quando necessário, a substituição do aniversariante em suas funções, buscando não causar prejuízo ao serviço público.

Art. 8º: O Poder Executivo poderá regulamentará a presente Lei no que couber, através de decreto.

Art. 9º: As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações próprias do orçamento do Poder Executivo, suplementadas se necessário.

Art. 10: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação imediata de seus efeitos, revogado as disposições em contrário.

Dê-se Ciência, Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Paço Municipal “José Félix da Silva”, 26 de junho de 2025.

PAULO HENRIQUE MIOTO

PREFEITO

Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município e arquivado em livro próprio.

LUIS ANTONIO COLOMBO

Setor de Comunicação e Expedição


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.