IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 26 de junho de 2025 | Edição nº 2051 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.435, DE 23 DE JUNHO DE 2025
Institui o Selo Verde Itupeva e estabelece os critérios e procedimentos para sua concessão.
ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de junho de 2025, PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Verde Itupeva, estabelecendo requisitos de credenciamento, critérios de avaliação e metas para a concessão da certificação.
Art. 2º O Selo Verde Itupeva tem as seguintes finalidades:
I - incentivar práticas empresariais e habitacionais que promovam a sustentabilidade socioambiental;
II - estimular a redução de impactos ambientais no setor produtivo e imobiliário;
III - valorizar empresas e empreendimentos comprometidos com a preservação ambiental e o uso responsável dos recursos naturais.
Art. 3º Poderão requerer o Selo Verde Itupeva empreendimentos ou atividades de natureza privada instalados no município, sejam habitacionais, comerciais, industriais, agrícolas ou de serviços, desde que regularmente licenciados e formalmente aderidos ao programa.
Art. 4º O Selo Verde Itupeva será concedido nas seguintes categorias:
I - Selo Verde Habitacional: empreendimentos residenciais horizontais e verticais;
II - Selo Verde Industrial: empresas do setor industrial;
III - Selo Verde Comércio e Serviços: estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;
IV - Selo Verde Agrícola: propriedades rurais e atividades agrícolas.
Art. 5º Para obter o Selo Verde Itupeva, o empreendimento ou atividade deve atender às seguintes diretivas de sustentabilidade:
I - gestão de água;
Lei n° 2.435/2025 02
II - eficiência energética;
III - gerenciamento de resíduos sólidos;
IV - conservação e ampliação da vegetação;
V - promoção de ações sociais e ambientais junto à comunidade.
Art. 6º Os empreendimentos serão avaliados de acordo com a pontuação especificada no Anexo I desta Lei.
§ 1º Será exigida pontuação mínima de 75% do total disponível, com pontuação superior a zero em todas as diretivas listadas no Art. 5º.
§ 2º A descaracterização das práticas sustentáveis que justificaram a certificação resultará no cancelamento imediato do Selo Verde, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação ambiental.
Art. 7º Para obtenção da certificação a empresa deverá realizar o requerimento via protocolo para a Prefeitura Municipal de Itupeva, através do Departamento de Meio Ambiente, apresentando os seguintes documentos:
I – cópia do contrato social da empresa;
II – cartão do CNPJ e o último alvará emitido;
III – licença de operação válida e/ou protocolo de renovação no órgão ambiental competente;
IV – documentos comprobatórios da adoção de práticas sustentáveis, conforme relacionado nesta Lei.
Art. 8º A certificação terá validade de 3 (três) anos, podendo ser renovada mediante nova avaliação e requerimento.
Art. 9º Os empreendimentos que obtiverem o Selo Verde Itupeva poderão utilizá-lo para fins publicitários, com direito ao uso da logomarca oficial do Selo.
Art. 10. O Departamento de Meio Ambiente será responsável por:
I - gerenciar o programa e avaliar os requerimentos;
Lei n° 2.435/2025 03
II - propor diretrizes adicionais e revisar critérios, conforme necessário;
III - implementar ações de conscientização e capacitação voltadas à sustentabilidade;
IV - apoiar entidades que atuam no Município no âmbito ambiental, com incentivo financeiro ou parcerias que apoiem o trabalho da referida entidade;
V - apoiar ações do Poder Público Municipal ou de Instituições sem fins lucrativos, com incentivo financeiro ou parcerias que apoiem projetos na área ambiental;
VI - realizar, por iniciativa própria, projetos contínuos de educação ambiental com clientes, funcionários ou população em geral;
VII - realizar, por iniciativa própria, projetos contínuos de promoção do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável no Município.
Art. 11. Ficam estabelecidos como critérios adicionais para pontuação e parcerias no âmbito do Selo Verde Itupeva:
I - ações de parcerias com Cooperativas de Trabalho/Reciclagem, Associação Amigos de Bairro.
Art. 12. Para as propriedades rurais e atividades agrícolas, serão considerados como critérios específicos:
I - adoção de práticas de cultivo sustentável;
II - proteção e recuperação de nascentes;
III - uso responsável de insumos agrícolas;
IV - integração com projetos de turismo rural e ambiental.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itupeva, 23 de junho de 2025; 60º da Emancipação Política do Município.
ROGÉRIO CAVALIN
Prefeito Municipal
Lei n° 2.435/2025 04
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
RAFAEL CARBONARI BATISTA
Secretário Municipal de Gestão Pública
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários Interino
ANEXO I
TABELA DE PONTUAÇÃO – SELO VERDE ITUPEVA
Diretiva | Itens para pontuação | Critérios |
Água | Medidas específicas de redução de consumo | 50 pontos por medida adotada |
Energia | Medidas específicas para eficiência energética | 50 pontos por medida implementada |
Resíduos Sólidos | Destinação e coleta adequadas | 125 pontos para implantação total |
Vegetação | Manutenção de solo natural ou permeável | 10 pontos: 100 m² implantados |
Introdução de vegetação arbórea | 1 ponto por indivíduo | |
Preservação de vegetação arbórea | 10 pontos: 100 m² preservados |
Pontuação máxima: 1.000 pontos.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.