IMPRENSA OFICIAL - PEDREGULHO

Publicado em 26 de junho de 2025 | Edição nº 315 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 3390 DE 25 DE JUNHO DE 2025

“Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para regulamentar a atuação da Guarda Civil Municipal de Pedregulho, visando atender ao disposto no art. 24 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e dá outras providências.”

CARLOS EDUARDO BARBOSA TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Pedregulho, Estado de São Paulo usando de suas atribuições legais, etc.,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída e regulamentada, nos termos desta Lei, a Inspetoria de Policiamento de Trânsito da Guarda Civil Municipal de Pedregulho, em conformidade com a Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, e o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 658.570 (Tema 472) pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º. Os Agentes de Trânsito da Guarda Civil Municipal de Pedregulho deverão estar devidamente capacitados e habilitados, mediante curso de formação específico para agentes de trânsito, conforme estabelecido na Portaria nº 94, de 31 de maio de 2017, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), bem como na Portaria nº 966, de 2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (SNT).

Art. 3º. Os Agentes da Guarda Civil Municipal de Pedregulho serão cadastrados no Departamento Municipal de Trânsito — TRANSPED, mediante portaria específica, e atuarão em conformidade com o disposto no art. 24 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), exercendo as competências municipais relativas à execução, fiscalização, autuação e aplicação de penalidades e demais medidas decorrentes de infrações à legislação de trânsito, no âmbito da circunscrição territorial do Município de Pedregulho.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante decreto, no que couber, a presente Lei.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pedregulho, 25 de junho de 2025.

CARLOS EDUARDO BARBOSA TEIXEIRA

Prefeito Municipal


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