IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 27 de junho de 2025 | Edição nº 1962 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.123, DE 27 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a concessão e o recebimento de patrocínio pelo Poder Público Municipal, nos termos em que especifica.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º O patrocínio a eventos de interesse público do Município, como festivais, campeonatos esportivos, congressos, feiras, seminários, festas comunitárias e demais eventos que tenham impacto social e econômico relevante, será regulamentado por esta Lei.

§ 1.º O Poder Executivo poderá atuar como patrocinador em eventos de interesse público do Município realizados por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar recursos financeiros na realização de eventos públicos, desde que não haja contrapartida que comprometa a autonomia da Administração Pública.

§ 2.º Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Público Municipal os seguintes eventos:

I – o rganizados por servidores públicos municipais ou respectivas associações;

II – relacionados a entidades político-partidárias;

III – que agridam o meio ambiente, a saúde e violem as normas de posturas do Município.

§ 3.º O Município da Estância Turística de Olímpia não patrocinará iniciativas de pessoas jurídicas que explorem atividade empresarial ligada à organização ou realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares, cuja finalidade seja a obtenção de lucro, exceto quando comprovado que o evento possui caráter social e sem fins lucrativos.

§ 4.º O Município não patrocinará eventos organizados por pessoas jurídicas de direito privado cujo titular, administrador, gerente, acionista, sócio ou associado seja servidor público ou agente político municipal, incluindo-se vereadores e seus cônjuges.

Art. 2.º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se patrocínio toda a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao requerente, de recurso para a realização de evento.

Parágrafo único. São formas de patrocínio:

I – o repasse financeiro de valores;

II – a concessão de uso de bens móveis e imóveis;

III – a contratação de prestação de serviço para o evento;

IV – a aquisição e distribuição temporária de bens móveis para o evento;

V – a destinação de recursos ou aquisição de bens e serviços previstos na legislação municipal.

DA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS AO PATROCÍNIO CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO

Art. 3.º O Poder Executivo Municipal, com base nos valores aprovados na Lei Orçamentária Anual, poderá publicar edital de chamamento público informando o prazo, as condições e os documentos de habilitação para as entidades interessadas em obter patrocínio do Município em eventos de interesse público relevante.

Art. 4.º As entidades interessadas em obter patrocínio do Município deverão comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;

b) ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício;

c) apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade;

d) cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato de patrocínio;

e) alvará de funcionamento da entidade;

f) no caso de entidade de utilidade pública ou de interesse público, a qualificação será exigida apenas quando o evento envolver valores superiores a um limite a ser definido pelo Poder Executivo;

g) prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões;

h) certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social;

i) certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

j) cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

k) formulário de solicitação de patrocínio até 60 (sessenta) dias antes do evento, salvo exceções devidamente justificadas.

Parágrafo único. A entidade patrocinada deverá manter durante toda a execução do contrato de patrocínio, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste.

Art. 5.º Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas pessoas jurídicas que detenham - isolada ou conjuntamente - a responsabilidade legal pela iniciativa do evento.

Art. 6.º Os pedidos de patrocínios serão avaliados por uma comissão constituída por 03 (três) servidores designados pelo Chefe do Poder Executivo, com base nos seguintes critérios:

I – o objeto do evento não poderá contrariar o disposto no art. 1.º desta Lei;

II – a credibilidade e capacidade gerencial do patrocinado em realizar o evento;

III – a contribuição do evento para o desenvolvimento socioeconômico do Município e o impacto social;

IV – valor da proposta;

V – viabilidade técnico-financeira do evento;

VI – resultados previstos com a realização do evento.

§ 1.º Após a análise e avaliação dos documentos apresentados, a Comissão emitirá parecer quanto à viabilidade da proposta e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo que apreciará a proposta de patrocínio.

§ 2.º Ficará a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, deferir ou indeferir o apoio ao evento solicitado. O deferimento ou indeferimento do apoio ao evento sempre será justificado pela Secretaria Municipal envolvida no festival/evento num prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 7.º Nos eventos patrocinados pelo Município da Estância Turística de Olímpia, o Poder Público fará a divulgação dos atos, programas, serviços e campanhas que entender pertinente, observadas as disposições do art. 37, § 1.º, da Constituição Federal.

Art. 8.º Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio pelo Poder Executivo, a entidade beneficiária será convocada a assinar o respectivo Contrato de Patrocínio.

Art. 9.º O repasse dos valores obedecerá o cronograma de desembolso constante do Contrato.

Art. 10. O Poder Executivo designará servidor público para atuar como fiscal na aplicação dos recursos concedidos a título de patrocínio.

DO CONTRATO DE PATROCÍNIO – CONCESSÃO

Art. 11. O Contrato de Patrocínio deverá conter no mínimo as seguintes cláusulas:

I – o objeto e seus elementos característicos;

II – a forma de execução;

III – o valor e as condições de pagamento;

IV – os prazos de execução;

V – o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

VII – os casos de rescisão;

VIII – indicação de Fiscal do Contrato;

IX – o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista na legislação pertinente;

X – a vinculação ao edital;

XI – a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento;

XIII – a forma e os prazos para prestação de contas.

Parágrafo único. A proposta de patrocínio aprovada pela Administração Pública Municipal deverá ser parte integrante do Contrato de Patrocínio.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PATROCÍNIOS PÚBLICOS

Art. 12. No prazo de 30 (trinta) dias do término de vigência do Contrato de Patrocínio, o patrocinado deverá prestar contas do seguinte:

I – aplicação dos recursos;

II – ações realizadas para cumprimento do objeto do patrocínio;

III – resultados atingidos com a realização do patrocínio.

Art. 13. A prestação de contas formará processo administrativo próprio e conterá os seguintes documentos:

I – ofício, dirigido ao Prefeito, onde constem os dados identificadores do Contrato de Patrocínio;

II – cópia do Contrato de Patrocínio e respectivas alterações;

III – cópia da Proposta de Patrocínio;

IV – relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do documento fiscal e/ou equivalente, com descrição da aquisição/serviço, em ordem cronológica, acompanhado das respectivas notas fiscais e recibos, na via original;

V – demonstração/comprovação dos meios de divulgação empregadas no patrocínio;

VI – demonstração/comprovação dos resultados obtidos com a proposta;

VII – outros documentos expressamente previstos no Contrato;

VIII – no caso de patrocínios de pequeno porte, a documentação exigida poderá ser simplificada por regulamentação do Poder Executivo.

DO PATROCÍNIO PRIVADO A EVENTOS PÚBLICOS

Art. 14. Os eventos definidos no caput do artigo 1.º desta lei, de interesse público, realizados pelo Município da Estância Turística de Olímpia, poderão receber patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 15. O patrocínio de que trata o art. 14 consistirá no recebimento de recursos financeiros, disponibilização de materiais/produtos e fornecimento de mão de obra, necessários à consecução do evento ou quaisquer outras atividades realizadas pelo município.

Art. 16. O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, será mediante a publicação de edital de chamada pública de patrocinadores, obedecendo os seguintes requisitos:

§ 1.º O edital conterá, no mínimo, a data de realização do evento; as formas e condições de patrocínio; modelo da proposta de patrocínio; valores do patrocínio; período para apresentação das propostas de no mínimo 10 (dez) dias úteis a partir da publicação do edital; prazo para análise da proposta; critérios para aprovação das propostas e documentação necessária para fins de habilitação, contendo:

I – documentação necessária para habilitação de pessoa física:

a) Documento de identificação;

b) Cadastro de Pessoa Física;

c) Comprovante de residência;

d) Certidão Negativa de Débito Municipal.

II – documentação necessária para habilitação pessoa jurídica:

a) Estatuto/Contrato Social;

b) Ata de posse da diretoria, se for o caso;

c) Certidões Negativas de Débitos Municipal, Estadual, Federal, de regularidade previdenciária e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

d) Comprovante de inscrição no CNPJ.

Art. 17. É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, por áudio ou mídia impressa, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública.

§ 1.º Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa.

§ 2.º Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinados à realização do evento público, devidamente previsto no edital de chamamento público.

§ 3.º As condições de divulgação dos patrocinadores serão definidas em regulamento próprio, para evitar publicidade desproporcional ou de cunho eleitoral.

DA AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PATROCÍNIO

Art. 18. As propostas para recebimento de patrocínio serão avaliadas pela Comissão Municipal de Patrocínios, com base nos seguintes critérios:

I – atendimento dos requisitos do Edital;

II – valor do Patrocínio.

Art. 19. A Comissão Municipal de Patrocínios poderá solicitar ajustes na proposta, bem como complementação de documentos.

Art. 20. Após a análise e avaliação dos documentos apresentados, a comissão emitirá parecer, no prazo máximo de 10 (dez) dias, quanto à viabilidade da proposta e encaminhará à Administração Municipal para apreciação e aprovação do Contrato de Patrocínio.

DO CONTRATO DE PATROCÍNIO – RECEBIMENTO

Art. 21. Após a aprovação do Chefe do Poder Executivo, o patrocinador será convocado e deverá comparecer para a assinatura do Contrato de Patrocínio no prazo máximo de até 10 (dez) dias.

Art. 22. O Contrato de Patrocínio deverá conter no mínimo as seguintes cláusulas:

I – o objeto e seus elementos característicos;

II – a forma de execução;

III – o valor e as condições de pagamento;

IV – os prazos de execução;

V – o débito pelo qual correrá a receita;

VI – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

VII – os casos de rescisão;

VIII – indicação de fiscal do Contrato;

IX – a vinculação ao edital;

X – a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XI – a forma e os prazos para prestação de contas.

Parágrafo único. A proposta de patrocínio aprovada pela Administração Pública Municipal deverá ser parte integrante do Contrato de Patrocínio.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – RECEBIMENTO

Art. 23. No prazo de 30 (trinta) dias do término de vigência do Contrato de Patrocínio, o Poder Executivo deverá prestar contas do seguinte:

I – ações realizadas para cumprimento do objeto do patrocínio;

II – resultados obtidos com o patrocínio.

Art. 24. Os recursos financeiros recebidos pela Municipalidade na forma do patrocínio que estabelece esta Lei, deverão ser divulgados no Portal da Transparência do Município no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do patrocínio.

Art. 25. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes.

Art. 26. As ações de comunicação decorrentes dos contratos de patrocínio devem obedecer às disposições do art. 37, §1.º, da Constituição Federal.

Art. 27. As contratações decorrentes desta Lei obedecerão, no que couber, a Lei Federal nº 14.133, de 1.º abril de 2021.

Art. 28. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto municipal.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 27 de junho de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 27 de junho de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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