IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 27 de junho de 2025 | Edição nº 1825 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 8.092, DE 26 DE JUNHO DE 2025
Institui o Programa “Adote um Ponto de Ônibus” e estabelece regras especiais para a celebração de Termo de Cooperação com a iniciativa privada no Município e dá outras providências.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa “Adote um Ponto de Ônibus”, com o objetivo de incentivar e promover a construção de novos e a adoção dos existentes, com a recuperação, manutenção e proteção dos abrigos de ônibus, com recursos provenientes de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado estabelecidas no município de Lins, por meio de Termo de Cooperação.
Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em firmar o Termo de Cooperação de que trata esta Lei, deverão manifestar seu interesse por meio de requerimento protocolizado em formulário próprio junto à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes.
§ 1º - O Poder Executivo, por meio de sua Secretaria, poderá colocar à disposição dos interessados em adotar um ponto de ônibus a lista dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos-padrão dos mesmos.
§ 2º - Os projetos dos pontos de ônibus deverão observar as normas de acessibilidade ABNT NBR 9050, ou as que lhe sucederem, bem como as instruções técnicas definidas pela Secretaria responsável.
§ 3º - No Termo de Cooperação constará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início das obras necessárias e 60 (sessenta) dias para seu término.
§ 4º - As despesas com a realização das obras de construção, recuperação, adaptação e conservação das paradas de ônibus ficarão a cargo dos adotantes.
§ 5º - Havendo mais de um interessado por um mesmo ponto de ônibus, terá prioridade aquele que primeiro manifestou o interesse pelo local.
Art. 3º - Os adotantes terão o direito a veicular publicidade nos abrigos de ônibus adotados, devendo obedecer a regulamentação da Secretaria responsável, sendo vedada a veiculação de imagens com conteúdo sexual, com apologia ao uso de cigarros ou bebidas.
Parágrafo único – Para os adotantes dos pontos de ônibus já existentes, será celebrado o Termo de Cooperação para restauração e pintura dos mesmos e apenas após isso poderá ser colocada publicidade, por 36 (trinta e seis) meses.
Art. 4º - O Termo de Cooperação terá a validade de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado, por igual período, desde que haja interesse de ambas as partes.
Art. 5º - O Termo de Cooperação poderá ser rescindido:
I – por interesse das partes;
II – no interesse da Administração Pública;
III – por descumprimento pelo interessado das condições fixadas nesta Lei ou no Termo de Cooperação.
Parágrafo único – Caso a rescisão se dê por culpa da pessoa física ou jurídica ou por interesse das partes, não será devida pelo Poder Executivo Público nenhuma indenização pelos valores gastos nas obras de adaptação e conservação das paradas de ônibus.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 26 de junho de 2025
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 26 de junho de 2025.
Fabiano Cristian Oliveira
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.