IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 27 de junho de 2025 | Edição nº 1825 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 14.399, DE 25 DE JUNHO DE 2025

Define Diretrizes Gerais para a implantação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral na Rede Municipal de Lins.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

CONSIDERANDO a necessidade da criação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Lins;

CONSIDERANDO os dispostos nos artigos 205 e 227 da Constituição Federal/1988, respectivamente, que a educação visa o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, e que, é dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança e ao adolescente absoluta prioridade em diversas instâncias, além da educação;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece a criança e o adolescente como sujeitos de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, e assegura o desenvolvimento físico, mental, moral e social, em condições de liberdade e de dignidade, tendo direito à educação, reiterando os direitos constitucionais;

CONSIDERANDO o previsto no § 5º do artigo 87 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) nº 9.394/96, que estabelece a necessidade de serem conjugados esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral;

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação que, na meta 6, prevê como necessidade a ampliação do atendimento em escolas de tempo integral, na perspectiva de educação integral;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640/23 que institui o Programa Escola de Tempo Integral, e fomenta a criação de matrículas na educação básica em tempo integral;

CONSIDERANDO que a educação do município de Lins tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando em sua integralidade nos aspectos cognitivo, físico, social, emocional, cultural e político, bem como a necessidade de ampliação do tempo escolar,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Ficam definidas as diretrizes gerais e concepções a serem observadas na implantação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral na Rede Municipal de Lins.

Parágrafo único - As diretrizes e concepções que contemplam a cadeia de ações têm a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.

Seção I

Da Concepção

Art. 2º - Considera-se educação integral, aquela na qual se assume o compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos a partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos educativos e diversificação das experiências e interações sociais.

Parágrafo único - A educação integral deve garantir o desenvolvimento integral, que é um processo singular, historicamente situado e contínuo de ampliação, aprofundamento e diversificação das dimensões humanas.

Seção II

Da Caracterização

Art. 3º - A Educação Integral na Rede Municipal de Ensino tem como objetivo principal promover a formação dos alunos nas dimensões cognitiva, afetiva, física, linguística, social, política, cultural, moral, ética e estética, por meio de vivências democráticas, experiências múltiplas, enriquecedoras e significativas, visando a formação plena e emancipadora, fundamentada no reconhecimento das desigualdades sociais e no princípio da equidade, para uma atuação autônoma, reflexiva e crítica com os outros, com a comunidade e com o mundo, e para o protagonismo, dentro e fora do espaço escolar.

§ 1º - A concepção da Educação Integral deve perpassar todas as etapas e níveis da educação básica, independentemente do tempo de permanência dos alunos na escola.

§ 2º - A Educação Integral em Tempo Integral prevê que o estudante permaneça na escola ou em atividades escolares, de forma contínua, por tempo igual ou superior a 07 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.

§ 3º - O período letivo seguirá minimamente a quantidade de 200 dias e respectivas quantidade de horas, previstas na Lei de Diretrizes e Bases Nacionais (LDBEN), conforme a legislação que regulariza.

Seção III

Dos Princípios

Art. 4º - São princípios desta Política, articulados ao Programa Nacional Escola em Tempo Integral:

I - reconhecimento da educação como um direito humano público e subjetivo e da educação escolar como parte inegociável da materialização deste direito;

II - qualidade socialmente referenciada da escola;

III - reconhecimento das múltiplas formas de realização da Educação Integral, a partir das singularidades, potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos, comunidade escolar e território;

IV - reconhecimento e garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e nas Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN, e no currículo do Município, para as distintas etapas, modalidades e para todos os alunos, considerando suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem;

V - visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa – incluindo alunos, professores, gestores, profissionais da educação e famílias - reconhecendo-os como indivíduos historicamente situados e multidimensionais, que se humanizam continuamente, mobilizando de forma articulada os aspectos cognitivo, físico, social, emocional, cultural e político de seu desenvolvimento;

VI - indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo de toda a educação básica;

VII - reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, sociocultural, socioespacial, linguística, sexual e de gênero, da comunidade surda e de condição de pessoa com deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático;

VIII - integração e articulação da educação escolar com as demais políticas sociais, na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos humanos e do combate às múltiplas manifestações da exclusão social;

IX - integração e articulação da educação escolar com políticas sociais implicadas com a educação integral promovida em ambientes externos à escola como espaços comunitários, institucionais e territórios etnoeducacionais;

X - integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular com enfoque na promoção da Educação em Direitos Humanos, da Educação Socioambiental e da Educação para as Relações Étnico-raciais, nos termos das respectivas Diretrizes Nacionais;

XI - intencionalidade da promoção da equidade educacional; e

XII - reconhecimento da Educação Integral como concepção que organiza, integra e articula as diferentes etapas da Educação Básica (Educação Infantil e Ensino Fundamental), com as modalidades de Educação Profissional e Tecnológica, Educação do Campo, Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, Educação Escolar Indígena e quilombola e Educação de Jovens e Adultos, independente da ocorrência em tempo parcial ou integral.

Seção IV

Das Diretrizes

Art. 5º - São diretrizes desta Política, articuladas ao Programa Nacional Escola em Tempo Integral:

I – a expansão progressiva das escolas e matrículas, em tempo integral, orientada pela concepção da Educação Integral;

II – a construção de um currículo da Educação em Tempo Integral comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;

III – a superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências;

IV – a constituição de referencial para a Educação em Tempo Integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral;

V – a melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar;

VI – a utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental, cultural e linguística do país;

VII – o fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana;

VIII – a participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, em uma perspectiva de progressiva autonomia;

IX – o fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e deliberação coletiva na escola, que envolva estudantes e educadores em processos democráticos de construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola, inclusive com o fomento à instauração e qualificação permanente de instâncias como os conselhos de escola, os grêmios escolares, associações e assembleias estudantis, desde a Educação Infantil;

X – a construção de arranjos locais de integração da escola com o território e com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento, da valorização e da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno;

XI – a articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos de áreas e esferas diversas, bem como com organizações da sociedade civil, famílias e demais integrantes da comunidade local para a efetiva promoção intersetorial da educação integral e proteção de direitos dos bebês, das crianças, dos adolescentes, jovens e adultos;

XII – a melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da educação, assim como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a dedicação à educação em tempo integral;

XIII – o estabelecimento de metas e de estratégias de política educacional, gestão escolar e práticas pedagógicas que promovam a redução de desigualdades étnico-racial, socioeconômica, territorial, de gênero, o público-alvo da Educação Bilíngue de Surdos, o público-alvo da Educação Especial e os jovens que cumprem medidas socioeducativas.

Seção V

Dos Objetivos

Art. 6º - São objetivos específicos desta Política, no município de Lins:

I – ampliar o acesso e o tempo de permanência do aluno na escola de forma a promover a sua formação como ser integral e proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;

II – melhorar a qualidade da educação pública e os resultados de aprendizagem comprometidos com a redução de desigualdades racial, socioeconômica, territorial, de gênero, e as que afetam a comunidade surda e demais estudantes público-alvo da educação especial;

III – fortalecer a escola como espaço de participação, favorecendo a aprendizagem e garantia dos direitos inerentes aos seres humanos e a natureza;

IV – praticar uma educação mais ampla, fortalecendo as parcerias da escola com famílias, com territórios educativos e atores sociais para atuação em conjunto com a escola, envolvendo as várias áreas do saber, do desenvolvimento humano e social;

V – compartilhar as responsabilidades entre a escola e outros setores, com ações intencionais e intersetoriais, sendo a escola a articuladora e gestora dos tempos e espaços;

VI – fomentar a ciência, as tecnologias, as artes, as culturas, o brincar, o esporte e o lazer e os saberes de diferentes matrizes étnicas e culturais;

VII – viabilizar a efetivação curricular, na perspectiva da educação integral, por meio de ações pedagógicas capazes de assegurar os direitos de aprendizagens e desenvolvimento integral dos alunos e promover diálogo entre os conteúdos escolares e os saberes locais;

VIII – aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos alunos, bem como prever jornadas específicas de trabalho para a escola de tempo integral;

IX – ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral, em observância à Meta 6 estabelecida pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;

X – acompanhar e aderir as ações promovidas pela Política Nacional de Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Criação e Oferta de Vagas em Escolas de Tempo Integral

Art. 7º - A oferta e criação de vagas, em coerência à Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral, será realizada pela Secretaria de Educação em toda as modalidades da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único - A Secretaria de Educação deverá prover condições adequadas para implantar esta política, considerando as condições físicas, materiais, equipamentos, recursos humanos, bem como a organização e funcionamento das ações intersetoriais e os itinerários percorridos.

Art. 8º - Os critérios para a oferta de vagas no período integral serão regulamentados por meio de normas complementares e deverão priorizar o atendimento aos alunos em situação de maior vulnerabilidade social, buscando eliminar formas de desigualdade e discriminação nos territórios educativos.

Seção II

Da Carga Horária

Art. 9º - O horário de funcionamento de cada Unidade Escolar será definido pela Secretaria da Educação, em conjunto com a comunidade escolar, desde que seja cumprida a carga horária mínima de sete horas diárias de acordo com a regulamentação específica.

Art. 10 - Na Educação Infantil, o tempo de permanência diária dos alunos será de, no mínimo de 7 (sete) e, no máximo de 10 (dez) horas.

Seção III

Do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar

Art. 11 - O Projeto Político Pedagógico da escola deverá ser elaborado e/ou revisado em conformidade com a legislação vigente, considerando a Educação Integral parte integrante do mesmo, assegurando a participação de todos os segmentos da comunidade escolar na sua elaboração.

Art. 12 - A Escola de Tempo Integral deve, no regimento escolar, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da escola, garantir as especificidades que refletirão as normas e princípios de organização e funcionamento da escola, segundo as orientações preconizadas na legislação própria.

Art. 13 - A proposta educacional da Escola de Tempo Integral promoverá a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas, bem como o compartilhamento da tarefa de educar e cuidar entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e demais atores sociais, visando alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social diminuindo as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais, em especial, entre as populações socialmente mais vulneráveis.

Art.14 - As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar conforme a disponibilidade da escola, ou fora dela, em espaços distintos da cidade ou do território em que está situada a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aí existentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de acordo com o respectivo projeto político-pedagógico.

§ 1º - As atividades planejadas e desenvolvidas em espaços disponibilizados fora da escola (parques, intervenções urbanas, museus, igrejas, clubes, Organização da Sociedade Civil – OSC etc) são uma continuidade das atividades escolares, sendo obrigatórias tanto a presença, quanto a avaliação de desempenho dos estudantes.

§ 2º - Para a realização das atividades em espaços diversos, poderá a escola viabilizar a organização variada das turmas de estudantes, considerando o nível de desempenho e/ou a faixa etária, bem como a capacidade e as especificidades de cada espaço e das atividades a serem desenvolvidas.

Art. 15 - Além das atividades didático-pedagógicas, a jornada de tempo integral incluirá, o tempo destinado ao descanso, higienização e alimentação dos alunos.

Parágrafo único - Os espaços e períodos destinados à alimentação devem ser previstos, planejados e organizados pela escola como um momento para a formação de hábitos alimentares saudáveis, de higiene, boas maneiras, valores e, acima de tudo, de socialização e interação entre todos.

Seção IV

Planejamento Curricular e Organização da Educação Integral e suas Etapas

Art. 16 - O planejamento e a organização da Escola em Tempo Integral devem considerar o desenvolvimento da criança e adolescente, fornecendo-lhes meios para a continuidade de estudos, em uma organização espaço/tempo que atenda suas necessidades, em diferentes níveis e modalidades:

Art. 17 - A Educação Infantil nas Escolas em Tempo Integral deverá:

I – assegurar condições adequadas de infraestrutura e recursos para que as crianças usufruam seus direitos civis, humanos e sociais, garantindo sua proteção, cuidado e educação;

II – proporcionar atividades que garantam o direito de aprendizagem e desenvolvimento na perspectiva da Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

III – reconhecer as especificidades e singularidades infantis, em um contexto que tome como referência as interações e brincadeiras;

IV – organizar materiais, espaços e tempos que assegurem a indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética e sociocultural da criança;

V – considerar, nos espaços e tempos, as especificidades etárias, singularidades individuais e coletivas das crianças, favorecendo as interações, os deslocamentos e os movimentos amplos;

VI – oportunizar os espaços de participação que favoreçam a integração das famílias e da comunidade escolar, nas ações da instituição de ensino;

VII – criar redes de atendimento e proteção às crianças, em parcerias com diferentes segmentos públicos, como Ministério Público, Unidades de Saúde, Conselhos Tutelares, CRAS, entre outros, a fim de promover e qualificar o atendimento e a assistência à criança;

VIII – promover o direito da vivência da infância em sua plenitude, nos espaços das instituições educativas e em outros espaços articulados na cidade;

IX – adequar as condições necessárias para alimentação, sono e banho, que atendam as necessidades e peculiaridades das crianças, assegurando um ambiente aconchegante, estimulante e seguro;

X – elaborar relatórios de avaliação descritiva, considerando as observações dos vários sujeitos que atuam com a criança.

Art. 18 - O Ensino Fundamental, nas escolas de Tempo Integral, além de garantir os incisos supracitados no artigo anterior, deverá, verificando as especificidades desta fase de ensino:

I – garantir a alfabetização e atividades de acompanhamento pedagógico nas diversas áreas do conhecimento aos alunos com dificuldade de aprendizagem;

II – fortalecer as identidades sociais e individuais, a integração entre os componentes curriculares, a organização do trabalho pedagógico, a discussão de temáticas fundantes em cada área de conhecimento, com ênfase na alfabetização significativa e contextualizada, bem como possibilitar ao aluno, o acesso qualificado ao mundo da escrita e leitura e atividades de integração entre família, escola e comunidade, fortalecendo atividades socias, culturais, esportivas, de lazer, entre outras.

Art. 19 - O atendimento à educação inclusiva deverá ser garantido na Escola de tempo Integral.

Seção V

Da Gestão da Escola e Recursos Humanos

Art. 20 - A Escola de Tempo Integral impõe a necessidade de repensar os critérios de organização do seu quadro de pessoal o qual deverá ser adequado a essa realidade.

§ 1º - Os profissionais da Escola em Tempo Integral devem possuir a titulação prevista na legislação vigente.

§ 2º - A Escola de Tempo Integral necessita minimamente dos seguintes profissionais:

I – Equipe Gestora: Diretor responsável pela gestão e organização o ambiente escolar e Coordenador Pedagógico: responsável pela orientação dos docentes e demais profissionais, auxiliando nas atividades de avaliação, monitoramento, acompanhamento, planejamento e supervisão das atividades propostas aos alunos;

II – docentes das diversas áreas de conhecimento e dos componentes curriculares: responsáveis pelas atividades pedagógicas, que devem trabalhar de forma articulada;

III - demais profissionais de apoio administrativo e pedagógico.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 21 - Visando o alcance de resultados satisfatórios e a implementação do Projeto de Educação em Tempo Integral, ficam definidas as seguintes competências à administração Pública, observados os limites fiscal, pessoal e orçamentário:

I – criar planejamento estratégico para fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município, considerando o número de alunos a serem matriculados em tempo integral, bem como, da disponibilidade de estrutura básica como refeitórios, banheiros, salas e demais espaços educativos, respeitando normas de acessibilidade para a inclusão daqueles com deficiência ou mobilidade reduzida;

II – ampliar, adequar, orientar e acompanhar o processo de implantação da Política da Educação de Tempo Integral nas Escolas;

III – viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;

IV – assegurar os recursos necessários para a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;

V – ofertar alimentação aos alunos da Escola em Tempo Integral, inclusive atendendo as restrições alimentares, quando necessário;

VI – garantir a formação continuada dos profissionais envolvidos na Educação em Tempo Integral;

VII - assegurar a composição dos quadros dos profissionais que atuam nas escolas de tempo integral, respeitando-se as legislações vigentes;

VIII – assegurar transporte escolar para atividades em territórios externos, quando necessário.

Art. 22 - Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – orientar e acompanhar o processo de implantação das Educação Integral em Tempo Integral, esclarecendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral, sobre a necessidade e a importância da Educação Integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar;

II - proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, visando a educação de qualidade e a valorização profissional;

III - assessorar a coordenação pedagógica do munícipio e a coordenação do projeto na elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada para as Escolas em Tempo Integral;

IV – orientar as escolas na execução e implementação da Política de Educação Integral em Tempo Integral;

V – selecionar profissionais, quando necessário, para realizarem atividades nas Escolas de Tempo Integral.

Art. 23 - Compete às escolas:

I – adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo Integral;

II – ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da Proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização;

III – apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação;

IV – operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados;

V – acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em tempo integral;

VI – adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 - A oferta da Educação Integral em Escola de Tempo integral, será pauta de avaliação continua pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, o qual terá por finalidade avaliar os resultados e benefícios proporcionados pela oferta da Educação Integral, podendo em caráter deliberativo determinar o fim das atividades parcialmente ou total, em caso de constatada inobservância as normas previstas neste Decreto.

Art. 25 - Para o desenvolvimento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, a Secretaria Municipal de Lins, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas, e firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais.

Art. 26 - Os casos omissos a este Decreto serão apreciados pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 25 de junho de 2025

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, em 25 de junho de 2025.

Fabiano Cristian Oliveira

Secretário de Administração


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