
IMPRENSA OFICIAL - ORINDIÚVA
Publicado em 26 de junho de 2025 | Edição nº 2113 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.739, DE 26 DE JUNHO DE 2025.
“Institui o Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego no Município de Orindiúva, denominado Frente de Trabalho, e dá outras providências.’’
MIRELI CRISTINA LEITE RUVIERI MARTINS, Prefeita do Município de Orindiúva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Orindiúva, Estado de São Paulo, por seus representantes, aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica instituído o Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego no Município de Orindiúva, com o objetivo de proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda mínima a cidadãos em situação de vulnerabilidade social e desemprego, mediante sua inclusão em atividades de interesse da Administração Pública Municipal.
ART. 2º - O programa será executado sob a denominação “Frente de Trabalho”, com a disponibilização de até 15 (quinze) vagas, a serem preenchidas conforme critérios definidos nesta Lei.
Art. 3º - Os beneficiários do programa executarão atividades de interesse público em setores diversos da Administração Municipal, com jornada de 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira.
Art. 4º - A participação no programa não gera vínculo empregatício com a Administração Pública, sendo de natureza assistencial, provisória e transitória, não conferindo qualquer direito à efetivação futura ou a estabilidade no serviço público.
Parágrafo único. Aplica-se à presente Lei o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que permite a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 5º - Os participantes do programa farão jus a uma bolsa-auxílio mensal no valor proporcional a 1 (um) salário-mínimo nacional, calculado sobre a jornada de trabalho estabelecida no art. 3º.
Art. 6º - Poderão se inscrever no programa os munícipes que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Serem maiores de 18 (dezoito) anos;
II – Residirem no Município de Orindiúva há, no mínimo, 1 (um) ano;
III – Estarem em situação de desemprego há, no mínimo, 3 (três) meses;
IV – Não estarem recebendo seguro-desemprego, ressalvado o Bolsa Família ou equivalente;
Art. 7º - A seleção dos beneficiários será realizada por comissão nomeada por decreto do Executivo, obedecendo aos princípios da publicidade, impessoalidade e transparência, com prioridade às pessoas em maior situação de vulnerabilidade.
Art. 8º - O prazo de permanência no programa será de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, mediante justificativa fundamentada, a critério da administração.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, especialmente quanto:
I – aos critérios técnicos e operacionais para inscrição, seleção e desligamento;
II – à forma de prestação das atividades pelos participantes;
III – aos mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação do programa.
Art.10º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Orindiúva, 26 de junho de 2025.
Mireli Cristina Leite Ruvieri Martins
Prefeita Municipal
Registrada nesta secretaria em data supra, afixada no Quadro de Editais em seguida e publicada no Diário Oficial do Município.
João Paulo Foresto Firmino
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
