IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 27 de junho de 2025 | Edição nº 1347 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.060, DE 26 DE JUNHO DE 2025.
ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A COMPROVAÇÃO DE POSSE OU PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA E MOBILIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP.
LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, Prefeito Municipal de Cardoso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos relacionados à identificação do legitimo possuidor ou proprietário de bens imóveis localizados no território municipal;
CONSIDERANDO a obrigação da Administração Pública de atuar com segurança jurídica, impessoalidade, moralidade e prevenção de litígios;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da boa-fé objetiva na administração tributária, bem como a necessidade de evitar fraudes, conflitos de titularidade e lançamentos indevidos de tributos;
DECRETA:
Art. 1o - Dos Objetivos: Ficam estabelecidos critérios objetivos e padronizados para fins de aceitação, pelo Departamento de Arrecadação Tributária e Mobiliária, da titularidade de propriedade ou posse de imóveis urbanos ou rurais no âmbito da base cadastral mobiliária e tributária do Município.
Art. 2º - Da Comprovação da Propriedade: Para fins de atualização cadastral, emissão de carnês de IPTU, lançamento de tributos incidentes sobre imóveis ou emissão de certidões, será considerado proprietário o titular que apresentar, cumulativamente:
I - Cópia da matricula atualizada do imóvel emitida por Cartório de Registro de Imóveis, com data inferior a 90 (noventa) dias;
II - Documento de identificação pessoal do proprietário;
III - Comprovante de endereço ou domicilio do titular;
IV - Instrumento de aquisição do imóvel, como escritura pública, contrato de compra e venda registrado, formal de partilha, carta de arrematação, adjudicação ou doação com firma reconhecida, conforme o caso.
Parágrafo único. Na ausência de matricula individualizada, admitir-se-á escritura pública lavrada em cartório anterior à obrigatoriedade do registro, acompanhada de croqui ou planta do imóvel.
Art. 3o - Da Comprovação da Posse: Em caso de posse não registrada, será admitida, a título precário, a inclusão do nome do possuidor no cadastro municipal, desde que demonstrado exercício contínuo e pacífico da posse por período mínimo de 5 (cinco) anos, mediante apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:
I - Contrato particular de compra e venda, cessão de direitos ou compromisso de compra e venda com firma reconhecida;
II - Contas de água, luz, telefone, IPTU ou outros tributos em nome do requerente, emitidas nos últimos 5 (cinco anos).
III - Declaração de vizinhos ou líderes comunitários, com firma reconhecida;
IV - Comprovação de benfeitorias realizadas (planta aprovada, alvarás de construção, notas fiscais de materiais, etc.);
V - Sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a posse ou ação de usucapião em trâmite;
VI - Termo de cessão ou permissão emitido por ente público.
§1°. A posse reconhecida para fins cadastrais não implica reconhecimento de direito de propriedade pelo Município, destinando-se apenas à identificação do sujeito passivo para fins de cumprimento das obrigações tributárias.
§2°. A inclusão do nome do possuidor poderá ser revista a qualquer tempo, mediante comprovação posterior de titularidade divergente.
Art. 4o - Da Vedação à Dupla Titularidade: Não será admitida a coexistência de mais de um titular cadastrado para o mesmo imóvel, salvo em casos de copropriedade ou com posse devidamente comprovada.
Art. 5 o - Da Anotação de Divergência: Na hipótese de existência de litígio judicial ou extrajudicial envolvendo a titularidade do imóvel, poderá ser lançada observação no cadastro municipal, até o desfecho do litígio, conforme documentação apresentada pelas partes.
Art. 6o - Da Vigência: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser aplicada a todos os pedidos de atualização ou inclusão de titularidade apresentados ao Departamento a partir de então.
Publique-se, registre-se.
Paço Municipal “Vereador Antônio Gonçalves Gouvea Filho”, 26 de junho de 2025.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário Municipal de Gestão Financeira
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.