IMPRENSA OFICIAL - SABINO

Publicado em 27 de junho de 2025 | Edição nº 1018 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.588, DE 24 DE JUNHO DE 2025.

“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária do Município de Sabino para o exercício financeiro do ano 2026, e dá outras providências.”

Fernando Henrique Florindo, Prefeito do Município de Sabino, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2026, compreendendo:

I - As orientações gerais de elaboração e execução;

II - As prioridades e metas operacionais;

III – As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal;

IV - As alterações na legislação tributária municipal;

V - As disposições relativas à despesa com pessoal;

VI - Outras determinações de gestão financeira.

Parágrafo único. Integram a presente Lei os anexos de metas e de riscos fiscais, bem como o de prioridades operacionais, além de outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 2°. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nisso observado os seguintes objetivos:

- Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

– Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população economicamente vulnerável;

- Prestar assistência à criança e ao adolescente; ao idoso e deficiente físico;

- Promover o desenvolvimento econômico do Município;

– Melhorar a infraestrutura urbana;

- Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;

IV - Reestruturar os serviços administrativos;

V - Buscar maior eficiência arrecadatória;

IX - Promover o desenvolvimento do desporto e lazer do município.

Art. 3°. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 2000, de Responsabilidade Fiscal.

§ 1°. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

o orçamento fiscal;

o orçamento da seguridade social.

§2°. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em adendo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.

§3°. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 4°. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas.

Seção II

Das Diretrizes Específicas

Art. 4 °. A proposta orçamentária para o exercício de 2026 obedecerá às seguintes disposições:

- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, nisso especificados valores e metas físicas;

- Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;

- A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;

- A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2025/2026.

- As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2025.

- Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os que ora se encontram em andamento, e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público.

Art. 5°. As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até 30 de junho de 2025.

Art. 6°. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 29 de julho de 2025.

Art. 7º. Para atender ao art. 4° parágrafo único, "d", da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 1% da receita corrente líquida para despesas de proteção da criança e do adolescente.

Art. 8°. A Lei Orçamentária Anual (LOA) conterá reserva de contingência equivalente em até 2,00% da receita corrente líquida, conforme o apresentado no Anexo de Riscos Fiscais, que acompanha a presente Lei.

Art. 9°. Até o limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo, autorizado a realizar, transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.

§ 1º. Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, no âmbito da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.

§ 2°. As suplementações do Poder Legislativo ocorrerão na forma do caput deste artigo, através de ofício encaminhado pelo Presidente do Legislativo, constando as alterações necessárias a ser referendado pelo Executivo no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar de seu recebimento, devendo sua abertura ocorrer somente após emissão do referido Decreto.

Art. 10. Nos moldes do art. 165, § 8° da Constituição e do art. 7°, I, da Lei 4.320/1964, a Lei Orçamentária poderá conceder para abertura de créditos adicionais suplementares:

I - até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada, utilizando, como fonte de cobertura, o superávit financeiro do exercício de 2025, os recursos provenientes do excesso de arrecadação em 2025 e o produto de operações de crédito (art. 43, § 1°, incisos I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964);

II - abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada, utilizando, como fonte de cobertura, a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias (art. 43, § 1°, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964).

Art. 11. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades, atender ao que segue:

- Atendimento direto e gratuito ao público;

- Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;

III - Compromisso de fraquear, na internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527, de 2011;

- Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo;

- Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.

Parágrafo único. O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei específica de que trata o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal e por expressa manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.

Art. 12. O custeio de despesas estaduais e federais se realizará em conformidade com os instrumentos celebrados entre os entes.

Art. 13. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.

Art. 14. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados:

I - Órgão orçamentário;

II - Função de governo;

III - Grupo de natureza de despesa.

Art. 15. Será dada ampla publicidade das datas, horários e locais de realização das audiências determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive com divulgação na página oficial da Prefeitura e na rede mundial de computadores (internet).

Art. 16. Ficam proibidas as seguintes despesas:

- Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;

- Novas obras, desde que financiadas pela paralisação das antigas;

- Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenha em seu quadro societário agente político ou servidor municipal em atividade;

- Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em consagrados indicadores da construção civil;

- Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;

- Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;

- Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

- Pagamento de 13° salário a agentes políticos (exceto regulamentação);

– Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;

IX - Pagamento de verba de gabinete aos Vereadores;

- Distribuição de agendas, chaveiros, buques de flores, cartões e cestas de Natal, entre outros brindes;

- Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros.

Seção III

Da Execução do Orçamento

Art. 17. Até trinta dias após a publicação do orçamento anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

§ 1º. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais.

§ 2°. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.

Art. 18. Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das verbas orçamentárias.

§ 2°. Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.

§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.

Art. 19. Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei Complementar n° 101, 2000, de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 20. As metas e as prioridades para 2026 são as especificadas no Anexo que integra esta lei.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 21. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

- Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;

- Revogação das isenções tributárias que não mais atendam ao interesse público e à justiça fiscal;

- Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;

- Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado imobiliário;

- Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

– Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA DE PESSOAL

Art. 22. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, o que alcança:

– Revisão ou aumento na remuneração;

– Concessão de adicionais e gratificações;

– Criação e extinção de cargos;

– Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço público.

Parágrafo único. Os procedimentos autorizados neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções e acréscimos da despesa com pessoal.

Art. 23. Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal.

Art. 24. Dependentes de transferências financeiras da Prefeitura, as autarquias, fundações e empresas municipais deverão reduzir, em 1% (um por cento), a despesa com pessoal (desde que tal gasto já tenha ultrapassado o seu limite prudencial).

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição.

§ 1°. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Executivo autorizado ao contingenciamento do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão afastadas.

Art. 26. Até o final do exercício, a Câmara Municipal recolherá, na conta da Prefeitura, a parcela do duodécimo não utilizada no exercício, bem como as retenções do Imposto de Renda e do Imposto sobre Serviços Retidos na fonte, entre outros valores não utilizados.

Art. 27. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados a Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido pelo Poder Executivo.

Art. 28. Excepcionalmente, o Anexo de Prioridades e Metas de que trata o art. 20 desta Lei, será encaminhado ao Poder Legislativo juntamente com o projeto de lei do Plano Plurianual – PPA, relativo ao período 2026-2029.

Art. 29. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.

Art. 30. Esta Lei autoriza a Lei Orçamentária anual (LOA) a incluir/ atualizar e/ ou ajustar, no que couber, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e seus anexos e o Plano Plurianual - (vigência 2026), e seus anexos.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sabino, 24 de junho de 2025.

FERNANDO HENRIQUE FLORINDO

Prefeito do Município de Sabino

Registrada e publicada na Diretoria de Administração e Finanças e afixada no átrio do Paço Municipal, aos 24 de junho de 2.025.

LUCAS JOSÉ ROSSINOLI MARTINS

Diretor de Administração e Finanças


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