IMPRENSA OFICIAL - MIRANDÓPOLIS
Publicado em 30 de junho de 2025 | Edição nº 1562 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
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Institui o CARTÃO DE ESTACIONAMENTO PARA IDOSO para toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e o CARTÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD), para pessoa residente no município de Mirandópolis, e dá outras providências.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito do Município de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que,
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos residente no Município de Mirandópolis, condutores ou passageiros, tem direito a estacionar seu veículo em vagas específicas e demarcadas do estacionamento rotativo destinadas aos idosos.
Art. 2º - Toda pessoa com deficiência residente no Município de Mirandópolis, condutores ou passageiros, tem direito a estacionar seu veículo em vagas específicas e demarcadas do estacionamento rotativo destinadas aos portadores de deficiência.
Art. 3º - O Cartão de Estacionamento para Idoso ou o Cartão de Estacionamento para Pessoa com Deficiência, deve ser solicitado junto ao Setor de Protocolo Geral, localizado nas dependências do Paço Municipal.
Art. 4º - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º - As despesas da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Mirandópolis, 25 de junho de 2025.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito
Afixada no Expediente da Prefeitura do Município de Mirandópolis e registrada na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
VINICIUS RODRIGUES MACEDO
Diretor de Gestão Administrativa
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