IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI

Publicado em 27 de junho de 2025 | Edição nº 2109 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 3.035/2025, DE 26 DE JUNHO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...

L E I:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo1º - Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2026, compreendendo:

I - As orientações gerais de elaboração e execução;

II - As prioridades e metas operacionais;

III - As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal;

IV - As alterações na legislação tributária municipal;

V – As disposições relativas à despesa com pessoal;

VI – Outras determinações de gestão financeira.

Parágrafo único – Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais, bem como de prioridades operacionais, além de outros demonstrativos exigidos pela legislação financeira.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Artigo 2º - A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos da Administração Direta, nos termos da Lei Complementar nº 101 de 2000, observando-se os seguintes objetivos:

I - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

II – Buscar maior eficiência arrecadatória;

III - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial, especialmente à população economicamente vulnerável;

IV - Prestar assistência à criança e ao adolescente;

V - Promover o desenvolvimento econômico do Município;

VI - Melhorar a infraestrutura urbana;

VII - Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;

VIII - Reestruturar os serviços administrativos;

Artigo 3º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - O orçamento fiscal;

II - O orçamento da seguridade social.

§ 2. O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.

§ 3. O orçamento fiscal e o da seguridade social serão desdobrados até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal n º 4.320 de 1964.

§ 4. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal.

Seção II

Das Diretrizes Específicas

Artigo 4º - A Proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026, obedecerá às seguintes disposições:

I - Cada programa detalhará as necessárias ações, identificadas, com valores e metas fiscais, sob a forma de Atividades, Projetos ou Operações Especiais;

II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as sobreditas ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;

III - A distribuição dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;

IV - A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o triênio 2024/2026;

V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2025;

VI - Novos projetos serão dotados se orçamentariamente supridos os que estão em andamento no exercício de 2025 e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público.

Artigo 5º - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a 0,50% (meio por cento) da receita corrente líquida apurada no RREO do 3º bimestre de 2025, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º da LC nº 101, de 2000.

Artigo 6º - Além da reserva prevista no artigo 5º, o projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) sob o limite de 1,20% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conterá reserva de contingência, através da qual os vereadores apresentarão as emendas impositivas de que trata o § 9º, art. 166, da Constituição Federal.

Artigo 7º - Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.

Parágrafo único – Para fins do art. 167, VI, da Constituição Federal, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, no âmbito da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital da despesa.

Artigo 8º - Nos moldes do art. 165, § 8º da ConstituiçãoFederal e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 20% para abertura de créditos adicionais suplementares.

Artigo 9º - Alocar créditos orçamentários destinados a parcerias com Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, na Lei Orçamentária.

Parágrafo único – As parcerias a serem firmadas com Organizações da Sociedade Civil, estarão submetidas às regras da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto Municipal nº 2.768, de 27/01/2017 suas alterações ou os que os sucederem.

Artigo 10 – Custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.

Artigo 11 – As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.

Artigo 12 - Ficam proibidas as seguintes despesas:

I – Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;

II – Novas obras, se não atendidas as que estão em andamento;

III – Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário agente político ou servidor municipal em atividade;

IV – Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em consagrados indicadores da construção civil;

V – Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;

VI – Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;

VII – Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

VIII – Pagamentos de sessões extraordinárias aos vereadores;

IX – Pagamento de verbas de gabinete aos vereadores;

X – Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes;

XI – Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros.

XII – Custeio de pesquisas de opinião pública.

Seção III

Da Execução do Orçamento

Artigo 13 - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

§ 1º. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se evidenciarão sob metas mensais.

§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.

§ 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo.

Artigo 14 - Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1º. A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das verbas orçamentárias;

§ 2º. Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.

§ 3º. As emendas individuais impositivas sofrerão corte na mesma proporção que o realizado nos demais gastos orçamentários, nisso considerado o § 18, do art. 166, da Constituição Federal.

§ 4º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.

Artigo 15 – Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo poderão proibir:

I – Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;

II – Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III – Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) a reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) a reposição das vacâncias de cargos efetivos;

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal;

V – Realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV:

VI – Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;

VII – Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) IBGE;

VIII – Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

Artigo 16 - Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapasse os limites do art. 75, I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Artigo 17 - Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único – Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.

CAPÍTULO III

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Artigo 18 – As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026 serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029, que será elaborado de acordo com as diretrizes de Governo, nos demonstrativos abaixo:

I – Descrição dos programas governamentais, metas e custos para o exercício;

II – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;

Parágrafo Único – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 conterá programa constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029, detalhados em projetos e atividades segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos e com os respectivos produtos e metas.

Artigo 19As metas e resultados fiscais do município para o exercício de 2026 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrada nos demonstrativos abaixo indicados:

III – Metas Anuais (LRF, art. 4º, § 1º;

IV – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I);

V - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II);

VI – Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III);

VII – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, art.4º, § 2º, inciso III);

VIII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, art.4º, § 2º, inciso V);

IX – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V);

X – Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar (LRF, art. 4º, § 3º);

§ 1º As estimativas anuais de arrecadação de receitas, de despesa e de metas fiscais estipuladas nesta lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA) poderão ser revisadas quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, considerando-se sempre novos cenários da situação econômica do país e as novas previsões de Produto Interno Bruto, da inflação, bem como eventual remodelação das prioridades e metas com vistas ao aprimoramento de sua execução.

§ 2º Relativamente as despesas com precatórios judiciais, observa-se o seguinte:

I – Estando enquadrados ao Regime Ordinário de Pagamentos de Precatórios os pagamentos seguirão as regras prescritas no artigo 100 da Constituição Federal, podendo o Ente:

a) Promover parcelamentos nos termos constantes do parágrafo subsequente;

b) Fazer uso da faculdade prevista no § 20 do art.100 da CF, que preconiza que caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor de crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado, ficando autorizado a promover alterações orçamentárias para o exercício desse direito.

§ 3º Poderá a Municipalidade firmar parcelamento para pagamento de precatórios ou requisitórios de pequeno valor mediante acordo formalizado em juízo, devendo as parcelas vencíveis no respectivo exercício serem escrituradas na dívida flutuante (empenhadas, liquidadas e pagas no ano) e as parcelas vencíveis nos exercícios subsequentes, serem transferidas para dívida consolidada.

§ 4º Poderá em caso de crise financeira e de modo a evitar impactos negativos aos serviços prestados aos cidadãos a Municipalidade, firmar parcelamentos decorrentes de acordos judiciais e extrajudiciais para pagamentos de restos a processados de exercícios anteriores, débitos decorrentes de dívidas reconhecidas, bem como despesas que não puderem ser pagas no decorrer do exercício por justificadas razões, devendo nesses casos as parcelas vencíveis no respectivo exercício serem escrituradas na dívida flutuante (empenhadas, liquidadas e pagas no ano) e as parcelas vencíveis nos exercícios subsequentes, serem transferidas para dívida consolidada.

§ 5º Poderá a municipalidade, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, alterar a ordem cronológica de pagamentos nas hipóteses estabelecidas pelo § 1º do art. 141 da Lei nº 14.133/21, ficando nessas hipóteses afastada apuração de responsabilidade do agente responsável conforme o § 2º do citado artigo.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Artigo 20 - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;

II - Revogação das isenções tributárias que não mais atendam ao interesse público e à justiça fiscal;

III - Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;

IV - Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado imobiliário;

V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;

VI – Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESA DE PESSOAL

Artigo 21 – O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, o que alcança:

I – Revisão ou aumento na remuneração;

II – Concessão de adicionais e gratificações;

III – Criação e extinção de cargos;

IV – Revisão do plano de cargos, carreira e salários, objetivando a melhoria do serviço público.

Parágrafo único – As iniciativas autorizadas neste artigo dependerão de saldo orçamentário, obedecidas às restrições apresentadas no artigo 15 desta lei de diretrizes orçamentárias.

Artigo 22 – Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública, após a edição do respectivo decreto municipal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 23 - Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 13 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-A da Constituição Federal.

§ 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão afastadas.

Artigo 24 – Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal.

Artigo 25 – Fica autorizado ao Poder Executivo destinar emenda de iniciativa parlamentar à Lei Orçamentária Anual – LOA.

I – A totalidade das emendas não poderá ultrapassar o limite de um inteiro e dois décimos (1,2%) da receita corrente realizado no exercício anterior.

II – Metade desse percentual, 0,6%, deverá ser empregada em ações e serviços de Saúde, exceto despesas com pessoal e encargos.

III – As emendas somente poderão ser apresentadas após o registro de entrada da Lei Orçamentária Anual – LOA no Poder Legislativo.

IV – Cada emenda deverá ser elaborada um termo de referência, com indicação do propositor, setor beneficiado, acompanhada de pesquisa de preço para aquisições de bens e serviços, projeto básico bem elaborado para obras e reforma e parecer técnico sobre a proposição.

V – O prazo da deliberação das emendas será o mesmo estipulado para o Projeto de Lei Orçamentária – LOA.

Artigo 26 – Até o último dia útil de abril de 2026, o Executivo apresentará, de forma motivada, as emendas impositivas sem viabilidade técnica, devendo a Mesa da Câmara, até o último dia útil de junho de 2026, substituí-las por outras, de valor igual ou inferior àquelas tidas inviáveis.

Artigo 27 – Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido feito a Prefeitura.

Artigo 28 – Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.

Artigo 29 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Pirangi, 26 de junho de 2025.

VANDERLEI ROBSON DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.

SAULO CASEMIRO

Diretor de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.