IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI

Publicado em 27 de junho de 2025 | Edição nº 2109 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 3.037/2025, DE 26 DE JUNHO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.956/2024, A QUAL DISCIPLINA A APRENDIZAGEM PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, SOCIEDADE ECONÔMICA MISTA, AUTARQUIA E FUNDACIONAL, DO MUNICÍPIO DE PIRANGI/SP.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...

L E I:

Artigo 1º - Fica alterada a redação dos seguintes artigos da a Lei Municipal nº 2.956/2024, que dispõe sobre a aprendizagem profissional no âmbito da administração pública direta, sociedade econômica mista, autarquia e fundacional, do município de Pirangi/SP, conforme abaixo:

I - O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 3º - Aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

(...)

§2º - O trabalho do aprendiz não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.”

II - O §4º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

§4º - Pessoas jurídicas que possuam capacidade técnica e profissional para desenvolver programas específicos, compatíveis com as necessidades dos adolescentes, inclusive aquelas identificadas como responsáveis por 'programas de aprendizagem', nos termos da legislação vigente.”

III - O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 6º - A seleção de aprendizes pelas entidades qualificadas será realizada mediante processo seletivo simplificado, que levará em consideração os conhecimentos mínimos necessários para o desempenho das ocupações definidas nos programas de aprendizagem.

Parágrafo Único - Dentre os aprendizes que atendam aos critérios descritos no artigo 3º, terão prioridade aqueles que se encontrem em uma das seguintes condições, devidamente atestado por laudo social ou psicossocial elaborado pelo CRAS ou Equipe de Proteção Especial: (...)”

IV - O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 11 - Ao aprendiz, salvo condições mais favorável, será garantido todos os direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ressalvado, quanto às férias que deverá ser concedida preferencialmente com as férias escolares.”

V - O art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 13 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses: (...)”

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Pirangi, 26 de junho de 2025.

VANDERLEI ROBSON DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.

SAULO CASEMIRO

Diretor de Administração


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