IMPRENSA OFICIAL - TANABI
Publicado em 28 de junho de 2025 | Edição nº 1304 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 3.622/2025.
Objeto: Dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, exceto farmácias e drogarias, e dá outras providências.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, exceto farmácias e drogarias, fica estabelecido na seguinte conformidade:
I – de segunda a sexta-feira das 07h00 às 18h00 horas;
II – aos sábados das 07h00 às 12h00 horas.
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo supermercados e congêneres, cujo horário de funcionamento poderá ser de segunda a domingo das 07h00 às 22h00 horas, inclusive nos feriados.
§ 2º. Fora dos horários previstos neste artigo, poderão ser concedidas licenças especiais para funcionamento.
Art. 2º. Poderão funcionar em horários especiais, mediante licença especial, quaisquer estabelecimentos comerciais, legalmente estabelecidos no Município, no horário compreendido entre 18h00 às 22h00.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser concedidas licenças especiais para funcionamento de estabelecimentos além das 22h00.
Art. 3º. A concessão de licença especial depende de requerimento do interessado, acompanhado de declaração de que não tem empregados ou que dispõe de funcionários que se revezam, de modo que a duração do trabalho efetivo de cada funcionário não exceda os limites estabelecidos na legislação trabalhista vigente.
Parágrafo único. A licença especial é indivisível, seja qual for à época do ano em que tenha sido requerida e não será concedida a estabelecimentos que não estejam regularmente licenciados para funcionar em horário normal.
Art. 4º. Para efeito de licença especial, no funcionamento de estabelecimento que contenha mais de um ramo de supermercados e estabelecimentos similares, deverá prevalecer o horário determinado ao estabelecimento principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento em questão.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 6º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 1.653 de 05 de julho de 2.000.
Prefeitura do Município de Tanabi,
Em 26 de junho de 2025.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI
Prefeito do Município
Registrado e publicado na
Secretaria, data supra.
Daniele de Castro Figueiredo Martins
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos.
Thales Facipieri Castro
Secretário Municipal da Administração.
Autógrafo nº. 53/2025
Projeto de Lei nº. 62/2025.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.