IMPRENSA OFICIAL - CARAMBEÍ

Publicado em 27 de junho de 2025 | Edição nº 3118 | Ano XIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 1584/2025.

Súmula: Dispõe sobreas diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2026

A PrefeitaMunicipal de Carambeí, Estado do Paraná,no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Carambeí, a seguinte.

LEI:

Art. 1º- O Orçamentodo Município de Carambeí, Estado do Paraná, para o exercício de 2026, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I

-

Metas Fiscais

II

-

Riscos Fiscais

III

-

Memórias e Metodologias de Cálculos dasMetas Fiscais

IV

-

Prioridades do Executivo e Legislativo Municipal

V

-

Estrutura dos Orçamentos

VI

-

Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município

VII

-

Disposições sobre a DívidaPública Municipal

VIII

-

Disposições sobre Despesas comPessoal

IX

-

Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária

X

-

Disposições Gerais

I - DAS METASFISCAIS

Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscaisde receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida públicapara o exercício de 2026 estão identificados nos Demonstrativos em anexos desta Lei, em conformidade com a PortariaSTN/MF nº 699, de 7 de julho de 2023, e Portaria STN/MF Nº 989, de 14 de junhode 2024.

Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta
(Poder Executivo e Legislativo), que recebem recursosdo Orçamento Fiscal.

Art. 4º - Os Anexosde Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos

seguintes:

Demonstrativo 1

Metas Anuais.

Demonstrativo 2

Avaliação do Cumprimento dasMetas Fiscais do Exercício Anterior.

Demonstrativo 3

Metas Fiscais Atuais Comparadas comas Fixadas nosTrês Exercícios Anteriores.

Demonstrativo 4

Evolução do Patrimônio Líquido.

Demonstrativo 5

Origem e Aplicação dosRecursos Obtidos coma Alienação de Ativos.

Demonstrativo 7

Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

Demonstrativo 8

Margem de Expansão dasDespesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

II – DOS RISCOS FISCAIS

Art.5º - Em cumprimento ao estabelecido no § 1º do artigo 4º da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000, o Anexo de Riscos Fiscais é identificado atravésdo Demonstrativo de Riscos Fiscaise Providências, integrante desta Lei, em conformidade com a Portaria STN/MF nº 699, de 7 de julho de 2023, e Portaria STN/MFNº 989, de 14 de junho de 2024.

III – MEMÓRIA E METODOLOGIAS DE CÁLCULOS DE METAS FISCAIS

Art. 6º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determinaque o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional, os quais estão identificados nos anexos I, II e III destaLei.

IV - DAS PRIORIDADES MUNICIPAIS

Art. 7º - As prioridades e metas do Executivo e Legislativo Municipal,para o exercício financeiro de 2026,devidamente constituídas em programas/ações físico-financeiras serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nestalei.

§ 1º - Os recursosprojetados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não se constituindo, todavia,em limite à programação das despesas.

§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, as Entidades citadas no Art. 8º desta Lei, poderão aumentarou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesafixada à receitaprojetada, de forma a preservaro equilíbrio das contas públicas. Assim ocorrendo alterações, serãoenviados para substituições os anexos alterados integrantes desta lei.


§ 3º - Ficao Poder Executivo autorizado mediante ato de decreto,efetuar alterações para fins de compatibilização orçamentária diante dos ajustes de recursos financeiros alocados e decorrentes da aberturade créditos adicionais regularmente autorizados pelo Legislativo Municipal.

V - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 8º- O orçamento para o exercício financeirode 2026 abrangerá as Entidadesda Administração Direta (Poder Executivoe Legislativo) que recebem recursosdo Tesouro, o qual, será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade daAdministração Municipal.

Art. 9º - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos instituídos, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividadeou operações especiaise, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de naturezade despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.

Art. 10 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art.22 da Lei Federal nº. 4.320/1964, conterá:

I. Documento da proposta de Lei;

II. Demonstrativos elencados no art. 4° da proposta de Lei;
III. Anexos legais de metas, riscose base metodológica.

VI - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 11º - O Orçamento para exercício de 2026 obedeceráentre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo Municipal (art. 1º, § 1º, art. 4º, I, “a” e art. 48 LRF).

Art. 12º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteraçãoda legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeçãopara os dois seguintes (art.12 da LRF).

Art.13º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimentodas metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo Municipais de forma proporcional as suas dotações e observadaas fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitaçãode empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo(art. 9º da LRF):

I - Projetosou atividades não vinculadas a recursos oriundosde transferências voluntárias;

II - Obras em geral, desdeque ainda não iniciadas;

III - Dotação para combustíveis, obras,serviços públicos e agricultura;

IV - Dotação para material de consumo e outros serviçosde terceiros das diversas atividades.

Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no BalançoPatrimonial do exercício anterior, em cada fontede recursos.

Art.14º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderãoser expandidas em até 10,00%,tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2026 (art. 4º, § 2º da LRF), conformedemonstrado em Anexodesta Lei.

Art.15º - O Orçamento para o exercíciode 2026 destinará recurso para a Reserva de Contingência, superior a 1,00%das Receitas Correntes Líquidas. (art. 5º, III da LRF).

§ 1º - O recurso da Reserva de Contingênciaserá destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscaisimprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999,art. 5º e Portaria STN nº. 163/2001, art. 8º e alterações posteriores (art.5º III, “b” da LRF).

§ 2º - O recurso da Reserva de Contingência destinado a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de setembro de 2026, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

§ 3º - Os créditosabertos e autorizados no parágrafo 2º do art. 15 não serão computados na autorização contidano art. 25 desta lei para fins do limite de aberturade créditos adicionaissuplementares e ou especial.

Art. 16º - Os investimentos com duração superiora 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

Art. 17º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 60 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitase despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras,se for o caso (art.8º da LRF).

Art. 18º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações vinculadas e fontesde recursos oriundosde transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados os recursos se garantido o seu ingressono fluxo de caixa, respeitado ainda o montanteingressado ou garantido (art. 8º, § único e 50, I da LRF).

Art. 19º - A renúncia de receita estimadapara o exercício de 2026,constante do Anexo Próprio desta Lei será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).


Art. 20º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somenteaquelas de carátereducativo, médica, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnicae voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF), excetoaquelas alcançadas pelas Leis Federais nº 13.019 de 2014 e 13.204 de 2015 – marco regulatório do terceiro setor.

Art. 21º - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesade que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansãoou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercíciofinanceiro de 2026 em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixado Lei nº 14.133 de 1° de abril de 2021.

Art. 22º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio públicoterão prioridade sobre projetos novosna alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntáriae operação de crédito (art.45 da LRF).

Art. 23º - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstosrecursos na lei orçamentária (art.62 da LRF).

Art. 24º - A previsãodas receitas e a fixaçãodas despesas serão orçadas para 2026 a preçoscorrentes.

Art. 25º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditosadicionais suplementares até o limite de 20% (Vintepor cento) do total da despesa fixadana Lei Orçamentária para o exercíciofinanceiro de 2026, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 26º - O Poder Executivo Municipalfica autorizado a proceder por Decreto, à inclusão nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 das receitasnão utilizadas do exercício de 2025 a título de Superávit Financeiro de Recursos Vinculados e/ou de Recursos Livres, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso I, da LeiFederal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 27º - O Poder Executivo Municipalfica autorizado a proceder à suplementação de dotações orçamentárias pelo Excessode Arrecadação efetivoou tendência do exercício financeiro de 2026, sobre a previsão orçamentária originaldas receitas de fontes de recursos vinculados e/ou de fontes de recursos livres, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 28º – O PoderExecutivo Municipal fica autorizado a remanejar, nas respectivas categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa correspondente a outras despesas correntes e investimentos em cada órgão orçamentário, referenteà Lei Orçamentária de 2026 nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federalnº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 29º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à redistribuição das dotações do grupo de natureza de despesas correspondente a pessoal e encargos sociais,em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade,referente à Lei Orçamentária de 2026, nostermos previstos no artigo 43, § 1º, inciso III, e artigo 66 § único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 30º - O Poder Executivo Municipalfica autorizado a proceder à suplementação das dotações destinadas aos programascom encargos especiais, correspondentes a encargoscom ressarcimento de convênios, referente à Lei Orçamentária de 2026, nos termos previstos no artigo 43,§ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 31º - As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações, conforme autorizações contidas nos artigos26 a 30, não serão computados para os efeitosdo limite estabelecido no art. 25 desta Lei.

Art. 32º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementosde que trata a PortariaSTN nº. 163/2001e alterações posteriores.

Art. 33º - Durantea execução orçamentária de 2026, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluirnovos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das UnidadesGestoras na formade crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição Federal).

Art. 34º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

Art. 35º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serãoobjeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seuscustos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, e, da LRF).

VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDAPÚBLICA MUNICIPAL

Art. 36º - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento segundo disposições atravésde Resoluções do Senado Federal(art. 30, 31 e 32 da LRF).


Art. 37º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Únicoda LRF).

Art. 38º - Ultrapassado o limite de endividamento definidona legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primárionecessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBREDESPESAS COM PESSOAL

Art. 39º - O Executivo Municipal e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2026, criar cargose funções, alterara estrutura de carreira, corrigirou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na formade lei, observados os limites e as regrasda LRF (art. 169, § 1º, II daConstituição Federal).

Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026.

Art. 40º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extraspelos servidores, quandoas despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecidono art. 20, III da LRF (art.22, parágrafo único,V da LRF).

Art. 41º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduziras despesas com pessoal caso elas ultrapassemos limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

I - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

II - Eliminação das despesas com horas-extras;

III - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;

IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBREALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

Art.42º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderáconceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico,a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classesmenos favorecidas, devendoesses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciarsua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

Art.43º - Os tributos lançadose não arrecadados, inscritos em dívida ativa,cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúnciade receita (art.14 § 3º da LRF).

Art. 44º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefíciode natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somenteentrará em vigorapós adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45º - O Executivo Municipal enviará a propostaorçamentária à CâmaraMunicipal no prazo estabelecido na Lei Orgânicado Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do períodolegislativo anual.

§ 1º - Se o projetode lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

§ 2º - As Emendas impositivas definidas na Lei Orgânica Municipal serão aplicadas de acordo com o artigo35 e serão alocadas conformedefinição dos membrosdo Poder Legislativo Municipal, as quais serãoencaminhadas ao PoderExecutivo até o dia 15 de junhode 2026, devendo o Poder Executivo manifestar-se sobre a impossibilidade de execução com justificativa até o momento em que o Projeto da Lei Orçamentária Anual estiver nas comissões obrigatórias.

Art. 46º - Serãoconsideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 47º - Os créditos especiais e extraordinários, abertosnos últimos quatromeses do exercício,poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do PoderExecutivo.

Art. 48º – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federale Estadual atravésde seus órgãosda administração direta,para realização de obras ou serviços de competência do Município.

Art. 49º – O Poder Executivo fica autorizado a readequar o PPA em seus projetose atividades tanto na projeção das receitas quanto na fixaçãodas despesas para o exercícioque abrangerá esta Lei e também a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026.

Art. 50º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Carambeí/PR, em 27 de junho de 2025.

ELISANGELA PEDROSODE OLIVEIRA NUNES

PREFEITA MUNICIPAL


ANEXO DE METAS FISCAIS – EXERCÍCIO DE 2026

ANEXO I - MEMÓRIAE METODOLOGIA DE CÁLCULO

DAS METASANUAIS

(Artigo 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº. 101/2000)

O art. 4º, § 2º, inciso II, da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece que o demonstrativo das metasanuais deverá ser instruído com a memóriae metodologia de cálculo parase saber como tais valores foramobtidos.

Sendoassim, elaboramos a seguiros demonstrativos com a memóriade cálculo e a metodologia utilizada para a obtençãodos valores relativosàs Receitas, Despesas,Resultado Primário, Resultado Nominal e Montanteda Dívida Pública.

I. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS

Conformetabela elaborada - ANEXO II - RECEITA,as metas anuais de Receitasforam calculadas com base na arrecadação dos exercícios de 2023 e 2024, e o previstopara o exercício atual de 2025.

Assim projetada as receitas em conformidade com o anexode metas a serem atingidas para

os exercícios de 2023 a 2028, seguindo as prerrogativas da Lei 4.320/64 e Lei Complementar

101/2000.

A avaliçãoe cumprimentos das metas anuais,encontram-se amparadas, nos exercícios anteriores e projetando para o os exercícios subsequentes, até o período de abrangênciado PPA.

II. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAISPARA AS DESPESAS

As despesas seguema mesma metodologia de abrangência do PPA, levandoem consideração o realizadonos exercícios anteriores e projetando para os exercícios subsequentes, seguindo a lógica do montante a ser arrecadado para os exercíciosvindouros. Com fundamento no inciso II do §2º do Artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000.


III. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO

Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, é demonstrada no ANEXO III - RESULTADOPRIMÁRIO o apuradovalor das metas de resultado primário para o exercício orçamentário da LDO de 2026,e para os dois exercícios subsequentes.

A finalidade do conceito de Resultado Primário (definição no Anexo de Metas Fiscais)é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primáriassão capazes de suportar as Despesas Primárias.

Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos do demonstrativo do ANEXO II - RECEITA E DESPESA. O cálculo da Meta de Resultado Primárioobedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal,através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

IV. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAISPARA O RESULTADO NOMINAL

Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, é demonstrada no ANEXO III - RESULTADO NOMINALo apurado valor das metas de resultado nominal (definição no Anexo de Metas Fiscais) para o exercícioorçamentário da LDO de 2026 e paraos dois exercícios subsequentes.

O cálculo das metas anuaisrelativas ao Resultado Nominal foi efetuadoem conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal,normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.

V. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAISPARA O MONTANTEDA DÍVIDA PÚBLICA

Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, é demonstrada no ANEXO III - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICAo apurado valor das metas do montante da Dívida Consolidada para o exercício orçamentário da LDO de 2026 e para os dois exercícios subsequentes.

A Dívida PúblicaConsolidada corresponde o montante total apurado das obrigações financeiras assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazosuperior a doze meses,de parcelamentos de dívidas de contribuições sociais- INSS e FGTS e, obrigações com Precatórios.

A Dívida Consolidada Líquida corresponde o montante total apurado da Dívida Pública Consolidada, deduzidos os valores das disponibilidades de caixa, das aplicações financeiras e dos demais haveres financeiros, se houver.


ANEXOS QUE COMPÕE O PROJETO DE LEI:

DCTO

ESPECIFICAÇÃO

DCTO

ESPECIFICAÇÃO

01

DEMONSTRATIVOS DO ARTIGO 4°

02

RELATÓRIO DE OBRAS EM

ANDAMENTO

03

ANEXO I

04

ANEXO II

05

ANEXO V

06

ANEXO VI

07

ANEXO VIII

08

ANEXO IX

08

ANALISE DA EVOLUÇÃO DA RECEITA E DESPESA

09

ANEXOS DAS METAS FISCAIS CONSOLIDADAS - METODOLOGIAS

10

ANEXO I - METAS E

PRIORIDADES

11

ANEXO DE RISCOS FISCAIS – Demonstrativo de Riscos e Providências

14

DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL - LDO

15

DEMONSTRATIVO COM

EDUCAÇÃO - LDO

16

DEMONSTRATIVO DE DESPESA COM SAÚDE - LDO

17

DEMONSTRATIVO DA RECEITA

CORRENTE LÍQUIDA - LDO

ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRANUNES

Prefeita Municipal


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