IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 27 de junho de 2025 | Edição nº 1800 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.692, DE 27 DE JUNHO DE 2025.

Que regulamenta a atuação consultiva da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.

Ivana Maria Bertolini Camarinha, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 3.297, de 17 de novembro de 2015, e da Lei Complementar nº 3.063, de 29 de maio de 2013, que prescrevem normas gerais de atuação da Procuradoria Geral do Município.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta as manifestações consultivas da Procuradoria Geral do Município de Pederneiras e da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, orientando a atuação dos órgãos de assessoramento jurídico do Município.

Art. 2º Os pedidos de parecer jurídico devem especificar, direta e objetivamente, qual a dúvida jurídica que pretende ver sanada, sob pena de devolução dos autos.

Parágrafo único. O pedido de parecer jurídico deve estar acompanhado de todos os documentos e informações necessários à resolução do caso, sob pena de devolução dos autos.

Art. 3º A Procuradoria do Município não tem competência para expedir parecer a pedido direto de munícipe, ainda que servidor público municipal, pois que, sua função consultiva compreende apenas o assessoramento direto ao Prefeito, aos Secretários Municipais ou a quem os represente diretamente.

Art. 4º A Procuradoria do Município não tem poder decisório sobre os pedidos administrativos em geral, limitando-se sua função a prestar assessoramento jurídico caso haja alguma dúvida jurídica de cuja solução dependa a decisão administrativa.

Parágrafo único. Os Secretários Municipais têm o poder-dever de decidir os assuntos relativos às suas pastas, obedecidos os Princípios que regem a Administração Pública, em especial o da fundamentação, podendo valer-se de parecer da Procuradoria quanto a eventual questão jurídica que envolva sua decisão.

CAPÍTULO II

DAS MANIFESTAÇÕES CONSULTIVAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º As manifestações consultivas da Procuradoria Geral do Município se darão através de:

I. Parecer;

II. Parecer Simplificado ou Cota nos Autos;

III. Despacho Substitutivo;

IV. Parecer In Abstrato;

V. Parecer de Recomendação e Controle.

Art. 6º As manifestações consultivas serão organizadas em ordem numérica cronológica, inaugurada com o início do ano-calendário, serão produzidas em forma documental escrita e conterão ementa clara e objetiva, relatório, fundamentação e conclusão.

Parágrafo único. Os pareceres simplificados e as cotas nos autos dispensarão numeração cronológica e os elementos formais especificados no caput.

Art. 7º As manifestações consultivas, sempre que possível, serão disponibilizadas em pasta digital acessível para toda a administração pública ou disponibilizadas em sítio eletrônico oficial.

Parágrafo único. Quando disponibilizadas eletronicamente as manifestações consultivas, estas deverão estar identificadas pela numeração cronológica, quando o caso, e pelas questões jurídicas nelas enfrentadas.

Seção II

Dos Pareceres e Pareceres Simplificados

Art. 8º As manifestações consultivas se darão preferencialmente através de parecer, sem prejuízo da substituição por outras espécies de manifestação nos casos autorizados neste decreto.

Parágrafo único. O caso concreto já apreciado que seja objeto de novo pedido de parecer será objeto de parecer complementar, identificado com o número do parecer original seguido de letra em ordem alfabética.

Art. 9º Nos processos administrativos em que requisitada manifestação da Procuradoria do Município de Pederneiras que versem sobre questões jurídicas não complexas ou já apreciadas, o parecer poderá ser substituído por parecer simplificado.

Parágrafo único. Os pareceres simplificados poderão ser emitidos em folha a ser juntada aos processos administrativos, inclusive manuscritamente, dispensando-se as formalidades do artigo 4º deste Decreto.

Seção III

Do Despacho Substitutivo

Art. 10.O pedido de manifestação consultiva cujo objeto atina a questão já apreciada pela Procuradoria Geral do Município poderá ser respondido através de Despacho Substitutivo, indicando-se a manifestação consultiva, o precedente, simples ou qualificado, ou o enunciado consultivo a que o caso se subsumir.

§ 1º A existência de circunstância nova apta a ensejar outra solução jurídica desautoriza a resposta através de Despacho Substitutivo, ressalvada a possibilidade de, a critério do Procurador do Município ao qual fora distribuído o pedido de parecer, ser emitido novo parecer ou parecer simplificado que verse apenas sobre a parcela inédita da matéria objeto de questionamento, indicando-se o pertinente precedente consultivo.

§ 2º Os Despachos Substitutivos poderão indicar mais de uma manifestação consultiva, precedente consultivo ou enunciado a que o caso concreto venha a se subsumir.

§ 3º A competência para resposta dos pedidos de que trata o caput poderá ser exercida pelos Procuradores do Município ou, a pedido desses, por servidores vinculados à Procuradoria do Município ou à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.

Seção IV

Do Parecer In Abstrato

Art. 11.Constatada a possibilidade de surgimento de dúvida jurídica ou caso notada a necessidade de melhor esclarecer normas, questões ou conceitos jurídicos, a Procuradoria Geral do Município, inclusive ex officio, emitirá Parecer In Abstrato.

Art. 12. Os pareceres in abstrato também poderão ser emitidos quando notada a necessidade de atualização ou elaboração de precedentes qualificados ou enunciados consultivos.

Art. 13. Os Pareceres In Abstrato serão identificados pela numeração cronológica dos pareceres comuns e deverão apresentar, no relatório, as justificativas e razões que levaram a sua formalização.

Seção V

Do Parecer de Recomendação e Controle

Art. 14. Notadas falhas na atuação dos órgãos administrativos do Município de Pederneiras, a Procuradoria Geral do Município emitirá Parecer de Recomendação e Controle, onde será circunstanciada a ocorrência da falha, as normas e questões jurídicas pertinentes e a sugestão de correção da atividade administrativa.

Parágrafo único. Os Pareceres de Recomendação e Controle serão identificados por numeração cronológica própria.

Art. 15. São legitimados a requisitar Parecer de Recomendação e Controle quaisquer das autoridades legitimadas a apresentar pedido de parecer comum, o Controle Interno e os Agentes de Contratação formalmente nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo único. A requisição de Parecer de Recomendação e Controle deverá indicar a falha administrativa e as normas e razões que sugerem a sua caracterização.

Art. 16. O Parecer de Recomendação e Controle é a manifestação consultiva através da qual a Procuradoria Geral do Município exercerá as práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo de que trata o artigo 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 17. O Parecer de Recomendação e Controle não gera efeitos vinculantes e as competências exercidas através dele não excluem sua natureza opinativa.

Art. 18. No Parecer de Recomendação e Controle, o Órgão de Assessoramento Jurídico deverá se limitar a esclarecer as questões jurídicas atinentes a eventuais falhas na atuação administrativa.

CAPÍTULO III

DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS E ENUNCIADOS CONSULTIVOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 19. A Procuradoria Geral do Município, através do Colégio de Procuradores ou de ato do Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, ou de quem faça suas vezes, formalizará precedentes qualificados e enunciados consultivos para uniformizar e facilitar a compreensão das teses e conclusões que integram sua atividade consultiva.

Art. 20. O sistema de precedentes qualificados e enunciados consultivos inclui:

I. Súmulas;

II. Orientações Normativas;

III. Pareceres Referenciais;

IV. Pareceres de Uniformização;

V. Orientações de Diretoria;

VI. Súmulas de Diretoria.

Art. 21. Os precedentes qualificados e enunciados consultivos serão organizados em ordem numérica cronológica única e específica para cada espécie, identificados pelo órgão responsável, nos casos dos incisos V e VI do artigo 20 deste Decreto.

Seção II

Das Súmulas

Art. 22. Qualquer procurador municipal poderá propor sugestão de enunciado de súmula ao Colégio de Procuradores, que, após apresentadas as emendas substitutivas, discutirá a questão e aprovará o enunciado por maioria absoluta.

Art. 23. O Colégio de Procuradores poderá designar um procurador relator para complementar os fundamentos que compõem a sugestão de enunciado de súmula.

Art. 24. Após aprovação do enunciado final, a súmula será numerada em ordem cronológica de aprovação e publicada através de Portaria subscrita pelo Secretário Municipal de Negócios Jurídicos ou por quem faça suas vezes.

Seção III

Das Orientações Normativas

Art. 25. Qualquer procurador municipal poderá propor enunciado de orientação normativa, que será aprovado e publicado através de Portaria assinada pelo Secretário Municipal de Negócios Jurídicos ou por quem faça suas vezes.

Seção IV

Dos Pareceres Referenciais

Art. 26. Os pareceres comuns, os pareceres in abstrato, os pareceres de recomendação e controle e os pareceres de uniformização poderão ser elevados a parecer referencial através de portaria do Secretário Municipal de Negócios Jurídicos ou por quem faça suas vezes.

Parágrafo único. Os pareceres referenciais serão arquivados em meio digital, de fácil acesso aos agentes públicos e cidadãos.

Seção V

Dos Pareceres de Uniformização

Art. 27. Havendo pareceres jurídicos conflitantes ou notada essa possibilidade durante a produção de qualquer manifestação consultiva, qualquer procurador poderá apresentar minuta de parecer ao Colégio de Procuradores, a fim de que a questão seja discutida, de forma a se compatibilizar as teses e conclusões conflitantes ou a se superar o parecer pretérito.

Art. 28. Apresentada a minuta de parecer, ele será apresentado a todos os integrantes do Colégio de Procuradores, que poderão redigir votos de divergência, alteração ou de complementação.

Art. 29. O Colégio de Procuradores, depois de apresentados todos os votos, deliberará sobre a complementação, alteração ou substituição da minuta de parecer; e, após, deliberará pela aprovação da minuta como parecer de uniformização.

§ 1º Em caso de divergência entre os Procuradores sobre qual tese deve prevalecer, havendo empate, prevalecerá a posição adotada pelo Procurador Geral do Município, ou, na sua ausência, a posição adotada pelo Corregedor Geral da Procuradoria do Município.

§ 2º Na hipótese prevista pelo parágrafo anterior, será designado Procurador Municipal, dentre aqueles que seguiram o voto vencedor, para minutar a redação final do parecer.

Art. 30. O parecer de uniformização poderá mencionar a existência de duas ou mais teses distintas sobre a matéria, e a versão final deverá ser publicada acompanhada dos votos vencidos.

Art. 31. O parecer de uniformização gera efeitos vinculantes aos procuradores municipais, sem prejuízo de circunstanciamento de ressalva de juízo íntimo nos pareceres por eles emitidos.

Seção VI

Das Súmulas de Diretoria

Art. 32. As súmulas de diretoria serão aprovadas e publicadas pelos respectivos diretores que integram a Procuradoria Geral do Município ou a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.

Art. 33. As súmulas de diretoria serão utilizadas exclusivamente para uniformizar a atuação dos servidores vinculados às diretorias que integram a Procuradoria Geral do Município ou a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.

Art. 34. As súmulas de diretoria não poderão ter por objeto teses e conclusões diversas daquelas já validadas pela Procuradoria Geral do Município, independentemente da existência de precedentes qualificados ou enunciados consultivos.

Parágrafo único. O Colégio de Procuradores poderá dar causa ao cancelamento das orientações de diretoria através do procedimento especificado neste Decreto.

Seção VII

Das Orientações de Diretoria

Art. 35. As orientações de diretoria serão aprovadas e publicadas pelos respectivos diretores que integram a Procuradoria Geral do Município ou a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.

Art. 36. As orientações de diretoria serão utilizadas exclusivamente para dar publicidade às regras e procedimentos de competência das diretorias que integram a Procuradoria Geral do Município ou a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.

Art. 37. As orientações de diretoria não poderão ter por objeto teses e conclusões diversas daquelas já validadas pela Procuradoria Geral do Município, independentemente da existência de precedentes ou enunciados consultivos.

Parágrafo único. O Colégio de Procuradores poderá dar causa ao cancelamento das orientações de diretoria através do procedimento especificado neste Decreto.

Seção VIII

Da Superação de Precedentes e Enunciados

Art. 38. Os precedentes e enunciados poderão ser cancelados por iniciativa de qualquer dos procuradores municipais ou do Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, mediante a apresentação das razões que evidenciem a necessidade de superação do precedente.

Art. 39. Recebidas as razões, o Colégio de Procuradores designará procurador para complementar, alterar ou substituir as razões apresentadas, bem como poderão ser apresentados votos escritos de divergência, pela manutenção do precedente ou enunciado.

Art. 40. O Colégio de Procuradores, ao deliberar sobre a superação de precedentes e de enunciados, decidirá sobre a modulação de efeitos nos casos em que haja risco de prejuízo à previsibilidade das manifestações consultivas.

Parágrafo único. O Colégio de Procuradores também definirá a necessidade de se prescrever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

Art. 41. A formalização do cancelamento dos precedentes e enunciados se dará através de portaria do Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, e não implicará na alteração da numeração cronológica dos precedentes e enunciados consultivos.

CAPÍTULO IV

DO ASSESSORAMENTO JURÍDICO EM PROCESSOS LICITATÓRIOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 42. A Procuradoria Geral do Município realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, em que apreciará todos os elementos indispensáveis à contratação, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica, conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade.

Art. 43. Sem prejuízo daqueles identificados caso a caso, são considerados elementos indispensáveis à contratação:

I. indicação da modalidade de licitação adotada e sua correlação com o objeto da contratação;

II. adequação do objeto para solução da demanda que deu causa à contratação;

III. eventuais indícios que apontem a existência de alternativas mais favoráveis em relação àquela que se pretende contratar;

IV. o prazo de vigência do contrato;

V. os parâmetros de estimativa do valor da contratação;

VI. a coesão da justificativa da contratação; e

VII. a adequação dos atos que integram e acompanham o processo licitatório às regras procedimentais e formais previstas em lei e neste regulamento.

Parágrafo único. Em documento que acompanhe o processo licitatório encaminhado ao órgão de assessoramento jurídico, o agente público ou a autoridade responsável pelo processamento da licitação poderá indicar eventuais elementos considerados indispensáveis no caso concreto.

Art. 44. A Procuradoria Geral do Município também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

Art. 45. Nos processos de contratação direta, o parecer jurídico deverá ser elaborado antes de tornada pública a intenção de contratar.

Art. 46. Nas contratações diretas em que já selecionados os fornecedores, sem fase externa, o parecer jurídico versará sobre os elementos indispensáveis à contratação e sobre os requisitos formais da contratação direta, excluindo-se as questões técnicas, burocráticas e de natureza não eminentemente jurídica.

Seção II

Do Parcelamento dos Pareceres

Art. 47. Notado óbice relevante durante a apreciação do processo licitatório, o parecerista poderá limitar o parecer ao exame e recomendação sobre a matéria afetada pelo vício constatado, adiando-se a análise jurídica sobre as demais questões.

Art. 48. Adiada em parte a análise jurídica, o parecer complementar versará sobre todos os elementos indispensáveis à contratação ainda não examinados.

Art. 49. A autoridade responsável pelo procedimento licitatório e o agente de contratação poderão requisitar complementação ao parecer jurídico, indicando pormenorizadamente os elementos sobre os quais a análise jurídica deverá incidir e as cláusulas a eles relativas.

Parágrafo único. A inexistência de indicação de cláusulas não acarretará a negativa do pedido de complementação, mas, sim, a devolução do pedido à autoridade ou agente público requisitante para emenda ou aditamento.

Art. 50. É vedado o fracionamento da produção do parecer quando importar postergação do ato a outra fase do processo licitatório.

Seção III

Da Dispensa de Parecer

Art. 51. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato do Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

Art. 52. A indicação de dispensa de parecer será registrada no processo administrativo, no Estudo Técnico Preliminar, na Requisição de Compra ou Serviço ou em despacho próprio.

Art. 53. A dispensa de parecer será determinada pelo Órgão Técnico responsável pela fase preparatória da contratação quando fundamentada no valor ou na complexidade da contratação ou na entrega imediata do objeto.

Art. 54. A dispensa de parecer em razão de utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados será determinada pela Secretaria Municipal de Compras e Licitações.

Art. 55. Nos casos em que o edital submetido à análise jurídica for produto de minuta padronizada submetida a alteração substancial, o parecer jurídico se limitará às alterações mencionadas.

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Compras e Licitações definir se as alterações são substanciais.

§ 2º A Secretaria Municipal de Compras e Licitações deverá levar em consideração o fato de que a alteração de cláusulas necessárias ao edital ou ao contrato, previstas nos artigos 25 e 92 da Lei nº 14.133/2021, pode ser um indicativo de que as alterações são substanciais.

§ 3º A supressão das cláusulas necessárias ao edital ou ao contrato, previstas nos artigos 25 e 92 da Lei nº 14.133/2021, deve ser considerada alteração substancial da minuta.

§ 4º A inclusão de novas cláusulas só implicará em alteração substancial quando não guardar relação com a especificação do objeto e não se subsumir a normas legais apreciadas quando da aprovação da minuta padronizada.

Seção IV

Das Minutas e Modelos Padronizados

Subseção I

Das Minutas Padronizadas

Art. 56. Poderão ser aprovadas minutas padronizadas de editais, contratos, atas de registro de preços, de termos aditivos e de termos de rescisão.

Art. 57. A Secretaria Municipal de Compras e Licitações encaminhará minuta abstrata e genérica à Procuradoria Geral do Município para que seja emitido parecer sobre ela, onde se avaliará o preenchimento de todos os pressupostos formais e legais necessários à contratação.

Art. 58. As minutas serão elaboradas considerando os gêneros de produtos ou serviços a serem contratados através de instrumentos decorrentes da minuta, o que será indicado no momento de envio à Procuradoria Geral do Município.

Art. 59. O parecer jurídico sobre a minuta contemplará todas as questões jurídicas relativas aos serviços e produtos do gênero indicado pela Secretaria Municipal de Compras e Licitações, especialmente em relação aos elementos formais previstos em Lei.

Art. 60. Após a emissão do parecer jurídico, o processo de aprovação da minuta será encaminhado para o Controle Interno, que poderá fazer comentários e recomendações sobre as questões que julgar pertinentes.

Art. 61. Resolvidos ou não constatados vícios na minuta, ela será aprovada através de Portaria conjunta da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos e da Secretaria Municipal de Compras e Licitações.

Art. 62. As minutas serão arquivadas em forma digital em pasta de fácil localização e denominada “Minutas Padronizadas”, e serão classificadas a partir do gênero de produtos e serviços a que aplicáveis.

Parágrafo único. As minutas poderão ser submetidas a aprovação e salvas na pasta digital com destaques coloridos para melhor identificação de trechos suscetíveis a modificações para adequação a cada caso.

Subseção II

Dos Modelos Padronizados

Art. 63. Poderão ser aprovados modelos de Documento de Formalização de Demanda, Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência, considerando o gênero de produto ou serviço que se prestarem a contratar.

Parágrafo único. Os modelos de que tratam o caput não autorizam a dispensa do parecer jurídico, salvo registro no processo licitatório ou de contratação direta de que se trata de contratação de baixa complexidade.

Art. 64. Os modelos de Documento de Formalização de Demanda, Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência serão elaborados pelos Órgãos Técnicos do Município e a eles se aplicarão os artigos 56 a 62 deste Decreto, naquilo que for compatível.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. Os precedentes qualificados e enunciados consultivos já aprovados antes da vigência deste Decreto permanecerão vigentes até eventual cancelamento, observado o procedimento previsto neste regulamento.

Art. 66. A organização em numeração cronológica de precedentes qualificados e enunciados consultivos já aprovados serão mantidas.

Art. 67. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário e o Decreto Municipal nº 5.429/2024.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 27 de junho de 2025.

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA

PREFEITA MUNICIPAL


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