IMPRENSA OFICIAL - COROADOS

Publicado em 27 de junho de 2025 | Edição nº 1335 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 2.073, de 27 de junho de 2025

INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO DIABETES”, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE COROADOS

AUTORIA: VEREADOR ALEX FERREIRA DE MATOS

ROBERTO CARRILHO ALVES, Prefeito do Município de Coroados, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e assim sanciona e promulga a presente Lei.

Art. 1º. Fica instituído o "Dia Municipal da Conscientização e Prevenção ao Diabetes", que será comemorado anualmente no dia 14 de novembro, passando a integrar o Calendário de Eventos Oficiais do Município de Coroados.

Art. 2º. A data a que se refere o artigo anterior têm por objetivo:

I - Estimular ações educativas e preventivas sobre os riscos do diabetes, inclusive e especialmente nos ambientes públicos, facultando ações conjuntas dos Poderes locais com esta finalidade;

II – Esclarecer, em linguagem acessível e compreensível ao leigo, sobre os diferentes tipos de diabetes;

III - Conscientizar a população de todas as faixas etárias da importância do diagnóstico precoce do diabetes;

IV - Conscientizar sobre a importância e a necessidade, após o diagnóstico, da adesão ao tratamento adequado e voltado especificamente para o tipo de diabetes identificado, tudo com a finalidade de preservar a qualidade de vida;

V – Estimular a adoção de hábitos de vida saudáveis como forma de prevenção à doença;

VI – Por meio das políticas públicas previstas no âmbito das Secretarias Municipais, apoiar clínica e psicologicamente os portadores do diabetes;

VII – Fomentar ações e campanhas para realização de testes que diagnostiquem a doença;

VIII - Apoiar e firmar parcerias com as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol dos portadores do diabetes;

IX – Divulgar as consequências da evolução da doença;

X – Outras ações que se demonstrarem efetivas.

Art. 3º. Durante o mês de novembro, poderão ser desenvolvidas palestras, oficinas, debates, seminários de informação, conscientização, prevenção e sensibilização sobre o tema.

Art. 4º. As ações previstas na presente lei poderão ser organizadas por meio de parcerias que envolvam as Secretarias Municipais, demais órgãos públicos, Conselhos Municipais, Escolas Públicas e Privadas, Poderes Legislativo e Judiciário, ONGs e qualquer órgão ou movimento que se interesse pela causa.

Parágrafo Único. Eventuais recursos para atender às despesas com a execução desta lei, poderão ser obtidos mediante parceria com empresas de iniciativa privada ou governamental.

Art. 5º. A criação da presente lei não restringe nenhuma política pública ou ação de qualquer órgão ou entidade, público ou privado, que devem perdurar de modo contínuo no curso de cada exercício.

Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

COROADOS/SP, 27 de junho de 2025.

ROBERTO CARRILHO ALVES

PREFEITO MUNICIPAL


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