
IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS
Publicado em 30 de junho de 2025 | Edição nº 636 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
PROJETO DE LEI Nº 011/2025, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária do Município de Balbinos para o exercício financeiro do ano 2026, e dá outras providências”
ENGº JOSÉ MÁRCIO RIGOTTO, Prefeito do Município de Balbinos-SP, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal do Município de Balbinos para o exercício financeiro de 2026, em obediência à Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:
I - As disposições preliminares;
II - As diretrizes gerais para elaboração e a execução do Orçamento Anual;
III - As prioridades e metas fiscais;
IV - As alterações na legislação tributária;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – As disposições finais.
Parágrafo único - Integram a presente Lei, os Anexos de Metas Fiscais e os Anexos de Metas e Prioridades constantes no Plano Plurianual vigente para o exercício de que trata esta Lei, em consonância com as normas de direito financeiro e legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos:
I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II. Buscar maior eficiência arrecadatória;
III. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial a toda a população, sobretudo e essencialmente à população economicamente vulnerável;
IV. Prestar assistência à criança e ao adolescente, ao idoso e à família como um todo;
V - Promover o desenvolvimento econômico do Município, mediante a melhoria da infraestrutura e o desenvolvimento urbano e rural;
VI. Promover o desenvolvimento e a universalização da educação infantil e do ensino fundamental;
VII. Apoiar estudantes na formação do ensino médio, superior e profissionalizante;
VIII. Reestruturar e tornar eficientes os serviços administrativos;
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as normas da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320/1964, da LC-101 - Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas complementares em vigor.
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal;
II - O orçamento da seguridade social
§ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, com suas posteriores alterações.
§ 3º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão os gastos, no mínimo até o elemento de despesa, conforme o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 obedecerá às seguintes disposições:
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas;
II Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem.
III - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV - Na estimativa da receita será considerada a arrecadação dos três últimos exercícios e atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no biênio 2025/2026.
V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2025.
VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se supridos os que ora se encontram em andamento, e desde que atendidos as despesas de conservação do patrimônio público.
Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração direta encaminharão à unidade responsável pelo planejamento e orçamento do Poder Executivo, suas propostas parciais até 31 de julho de 2025.
Art. 6º. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 31 de agosto de 2025.
Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, de até 3% (três por cento), conforme o Anexo de Riscos Fiscais que acompanham a presente lei.
Art. 8º. Até o limite de 12% (doze por cento) da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único. Para fins do art. 169, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital.
Art. 9º. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conter autorização de até 10% (dez por cento) para abertura de créditos adicionais suplementares no orçamento da despesa inicialmente fixada.
Art. 10. Conforme o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, os créditos especiais autorizados por lei específica promulgada nos últimos quatro meses do exercício e abertos por decreto do Executivo, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Art. 11. Os repasses financeiros de auxílios, subvenções e contribuições por meio de celebração de termos de fomento, colaboração e convênios, estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei 13.204/2015 e demais normas pertinentes em vigor, devendo ainda as entidades beneficiárias se submeterem ao que segue:
I. Atendimento direto e gratuito ao público;
II. Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal;
III. Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV. Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativos contendo os valores repassados e sua utilização, nos moldes da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
V. Prestação de contas aprovadas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avaliada pelo controle interno e externo.
Parágrafo único – Fica autorizado o pagamento de servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria firmada com o terceiro setor, nos casos passíveis de acúmulo previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, de acordo com o artigo 45, inciso II da Lei Federal 13.019, de 2014.
Art. 12. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, seus anexos e demonstrativos, contendo, no mínimo toda a programação institucional, programática, categoria econômica e natureza da despesa.
Art. 13. Será dada ampla publicidade dos locais, datas e horários de realização das audiências determinadas no art. 48, § 1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive com divulgação na página oficial da Prefeitura na internet.
Parágrafo único. No portal oficial da Prefeitura Municipal, poderão ser apresentadas as sugestões e proposições de interesse social, os quais subsidiarão as audiências públicas de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 48, § 1º, I.
Art. 14. Ficam proibidas as seguintes despesas públicas:
I. Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II. Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor municipal em atividade;
III. Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
IV. Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;
V. Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VI. Pagamento de 13º salário a agentes políticos, não regulamentado;
VII. Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
VIII. Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 15. Até trinta dias após publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
§ 1º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.
§ 3º A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídas as entidades dependentes do Tesouro Municipal.
Art. 16. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.
§ 2º Excluem-se da limitação às despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais no Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado.
§ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.
Art. 17. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.
Art. 18. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão proibir:
I. Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
II. Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV. Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a. A reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b. A reposição das vacâncias nos cargos efetivos;
c. As contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal;
d. Realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV deste artigo;
e. Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
f. Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
g. Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS FISCAIS
Art. 19. Integram a presente Lei, os seguintes Anexos:
a) Quadro das Organizações da Sociedade Civil a serem beneficiadas com transferências financeiras do Município.
b) Anexos de Metas fiscais:
Anexo STN – Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
Anexo STN –Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Anexo STN –Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Anexo STN –Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;
Anexo STN –Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
§ 1º - Excepcionalmente, para o exercício de 2026, os Anexos de Prioridades e Metas de Planejamento Governamental, contendo os programas e ações de governo para o primeiro exercício do quadriênio, serão incluídos no projeto de lei do Plano Plurianual – PPA, a ser estabelecido para o período de 2026-2029, em atendimento ao prazo consignado na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica Municipal (art.188, I).
§ 2º - Os valores das metas fiscais constantes dos anexos de que trata o “caput” deste artigo poderão ser revistos e atualizados em anexos das propostas do plano plurianual e da lei orçamentária, considerando a realidade do cenário econômico-financeiro no momento de sua elaboração.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 20. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I – Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II – Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III - revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos serviços por elas custeados;
III – Atualização da Planta Genérica ajustando-a realidade do mercado imobiliário;
IV – Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, execução fiscal e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, incluindo-se:
I – Revisão ou aumento da remuneração;
II – Concessão de adicionais e gratificações;
III – Criação e extinção de cargos;
IV – Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço público.
V – Atualização do valor nominal do benefício do vale alimentação dos servidores municipais.
Parágrafo único – as iniciativas autorizadas neste artigo dependerão comprovadamente de saldo orçamentário, obedecidas inclusive, as restrições apresentadas mo artigo 19 desta Lei.
Art. 22. Na verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da LC 101/2000 ao final de cada quadrimestre, se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, são vedados ao Poder Executivo Municipal, nos termos de que trata o artigo 22 da referida Lei Complementar:
I. Concessão de vantagem, aumento ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
II. Criação de cargo, emprego ou função pública;
III. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesas;
IV. Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V. Contratação de hora extra, salvo nas seguintes situações:
a) Casos de calamidade pública ou situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Executivo;
b) Na execução de programas de saúde pública, tais como:
1. Transporte intermunicipal de pacientes em tratamento de saúde;
2. Ações para combate de epidemias e para redução de fila de espera de consultas e exames quando devidamente justificado e autorizado pelo Gestor responsável.
c) Na execução de programas da educação, tais como:
1. Ação de transporte de alunos, em atendimento ao previsto no inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal, quando devidamente autorizado e justificado pelo Gestor responsável.
2. Para atender a necessidade de acompanhar o aluno dentro e fora da sala de aula, nos diversos níveis de ensino.
3. Para suprir ausência de profissional do magistério em sala de aula ou para execução de ações e projetos previstos no planejamento escolar.
d) Na execução de programas do esporte, tais como:
1. A realização de eventos e competições esportivas que, para adesão de atletas, devam ser realizados nos finais de semana ou em horário noturno.
2. Acompanhamento de delegações e equipes esportivas em competições oficiais realizadas fora da sede do Município.
e) Na execução de serviços de limpeza pública quando necessária, em razão da realização de eventos e ações promovidas pela Administração Municipal ou que seja de seu interesse.
Parágrafo único. A realização de horas extras deverá ser precedida de autorização e respectivos registros e justificativa detalhada, na forma regulamentada pela Administração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que se trata o art. 15 desta Lei, respeitando o limite total do art. 29-A da Constituição.
§ 1º Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a promover a limitação do repasse financeiro mediante decreto, e comunicação à Mesa Diretora da Câmara para adequação do seu orçamento da despesa.
§ 2º Os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional.
Art. 24. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura.
Art. 25. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Balbinos, 30 de abril de 2025.
ENGº JOSÉ MARCIO RIGOTTO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 011/2025, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
QUADRO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL A SEREM BENEFICIADAS COM
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO.
Identificação da Entidade: | Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pirajuí |
CNPJ. | 54.731.377/0001-40 |
Área Principal de Atuação | Saúde |
Função | 10 – Saúde |
Subfunção de Governo | 301 – Atenção Básica |
Balbinos, 30 de abril de 2025.
ENGº JOSÉ MARCIO RIGOTTO
Prefeito Municipal
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