IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 30 de junho de 2025 | Edição nº 2193 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 5.901, de 27 de junho de 2025.
Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Integral nas Escolas de Tempo Integral na Rede Municipal de Educação do Município de Taquaritinga.
Dr. Fulvio Zuppani, Prefeito Municipal de Taquaritinga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com base no art. 72, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga, e,
Considerando a importância de oferecer aos estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental a oportunidade de estender o tempo de participação na escola, em atividades que contribuam para sua formação integral;
Considerando o disposto nos arts. 34 e 87, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Considerando a Ata n° 09/2022, do Conselho Municipal de Educação autorizando o atendimento em tempo integral nas Escolas Municipais de Educação Básica (EMEBs) “Professora Célia Regina Dib Renzo”, "Professor Mineo Rossi" e "Professor Modesto Bohrer";
Considerando o Decreto nº 5.469, de 29 de junho de 2022 que dispõe sobre a criação da Escola Municipal de Educação Básica “Deputado Ricardo Izar”, e dá outras providências;
Considerando os Planos Nacional e Municipal de Educação, diante da necessidade de que os Estados e Municípios projetem a ampliação e a reestruturação de suas escolas na perspectiva da educação integral;
Considerando a adesão da rede municipal à Política de Educação em Tempo Integral, na perspectiva da educação integral, definida pela Lei nº 14.640/2023,
Decreta:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação Integral nas Escolas de Tempo Integral na Rede Municipal de Educação de Taquaritinga.
Art. 2º. A educação integral visa à formação integral do estudante, independente do tempo de permanência na escola, contudo, a escola de tempo integral apresenta-se como um dos caminhos viáveis para efetivação da educação integral de forma eficiente, pois esta propicia mais tempo disponível aos estudantes, professores e outros agentes que colaboram para o processo educacional.
§ 1º. A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.
§ 2º. A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima de 7 horas diárias ou 35 horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático pedagógicas, como: atividades curriculares, alimentação, passeios, higienização, etc.
Art. 3º. A Política Municipal de Educação Integral tem como objetivos:
I - ampliar o tempo de permanência do aluno na escola ou sob sua responsabilidade, assistindo-o, como ser integral;
II - garantir currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, considerando as diretrizes do Currículo Oficial do Estado de São Paulo, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras;
III - intensificar as oportunidades de socialização na escola;
IV - fomentar a geração de conhecimento;
V - promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo;
VI - proporcionar aos alunos o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte e à cultura, como potencializadores da construção de saberes e conhecimentos;
VII - prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como, acompanhar a evolução nas escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino;
VIII - ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados de demais avaliações externas e próprias, de acordo com as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
IX - possibilitar aos alunos o reconhecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem como a superação das dificuldades individuais e coletivas;
X - promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no processo educacional, contribuindo para a formação integral dos alunos e a construção da cidadania e autonomia;
DO ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS INICIAIS E ANOS FINAIS
Art. 4º. As Unidades Escolares de Ensino Fundamental: EMEB “Professora Célia Regina Dib Renzo”; EMEB " Professor Mineo Rossi"; EMEB "Professor Modesto Bohrer"; e, EMEB “Deputado Ricardo Izar”, deverão funcionar em regime de atendimento integral, nos termos deste Decreto.
Art. 5º. Na Rede Municipal de Ensino, a Unidade Escolar de Ensino Fundamental, que atender em período integral, deverá funcionar em 02 (dois) turnos, com jornada diária de 09 (nove) horas aula, incluindo o currículo básico do ensino fundamental e oficinas curriculares de ensino integral.
Art. 6º. A organização da Escola de Tempo Integral observará:
I – carga horária semanal de 45 (quarenta e cinco) aulas;
II – carga horária diária de 09 (nove) horas aula com duração de 50 (cinquenta) minutos;
III – jornada diária discente de 09 (nove) horas aula, com período de 20 (vinte) minutos de recreio no turno da manhã, 30 (trinta) minutos para almoço e, para os anos iniciais do ensino fundamental, 20 (vinte) minutos de recreio no turno da tarde.
Art. 7º. A organização da estrutura curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental estabelecerá para o turno da manhã o ensino das disciplinas do currículo básico, com duração de 05 (cinco) aulas diárias, e no turno da tarde o desenvolvimento das atividades destinadas às oficinas curriculares, com duração de 04 (quatro) aulas diárias, respeitando o projeto pedagógico da unidade e grade curricular de oficinas elaborada pela Unidade Escolar e homologada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º. Para os Anos Finais do Ensino Fundamental a organização da estrutura curricular seguirá os preceitos do Ensino Integral, no qual as disciplinas do currículo básico e as oficinas curriculares serão distribuídas entre os períodos, com duração total de 09 (nove) aulas diárias, respeitando o projeto pedagógico da unidade e grade curricular de oficinas elaborada pela Unidade Escolar e homologada pela SME.
Art. 9º. A elaboração das grades referentes às oficinas curriculares deve considerar a realidade, as necessidades e as particularidades da comunidade na qual a Unidade Escolar está inserida, respeitando sempre os preceitos do ensino integral, colaborando com o desenvolvimento pleno dos alunos.
Art. 10. As aulas referentes às oficinas curriculares serão organizadas em blocos fixos, de no máximo 20 aulas, e todas as aulas de um bloco serão atribuídas integralmente como uma única carga, sendo que somente haverá divisão de aulas caso a oficina ultrapasse o número máximo de aulas.
Art. 11. Nas escolas que oferecem os anos iniciais do ensino fundamental, as oficinas curriculares pertencentes aos macrocampos com exigência de licenciatura plena em pedagogia, deverão ser organizadas de forma a serem atribuídas apenas a um docente por sala disponível, sendo que o mesmo realizará as atividades inerentes de cada oficina de forma integrada.
Art. 12. Devido às particularidades e diferentes concepções da Educação Integral realizada em Escolas de Tempo Integral, a atribuição de classes e aulas nas Escolas de Tempo integral de Ensino Fundamental da rede municipal de ensino seguirá resolução própria a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13. As Unidades Escolares de Tempo Integral, devem organizar seus projetos políticos pedagógicos para garantir a realização do Atendimento Educacional Especializado durante o período de atendimento dos alunos, nos termos do ofício MEC nº 1.379, de 25 de novembro de 2024, que apresenta orientações sobre o Atendimento Educacional Especializado (AEE) no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral (ETI).
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 14. Por Escolas Municipais de Educação Infantil de Tempo Integral entendem-se as Unidades Escolares mantidas pela Prefeitura Municipal de Taquaritinga, que atendem crianças na faixa etária de 04 (quatro) meses a 05 (cinco) anos de idade.
Art. 15. As Unidades Escolares de Educação Infantil: EMEB “Professora Adélia Dib Jorge”; EMEB “Dona Anunciata Colombo”; EMEB “Dr. Carlos Siqueira Netto”; EMEB “Dr. Cezar Augusto Pinheiro”; EMEB “Comendador João Aiello”; EMEB “Professora Emília Menon Nunes da Silva”; EMEB “Izaltina Franco De Jesus”; EMEB “Professora Maria Helena Nogueira Rangel Faber”; EMEB “Maria José Calera Soares”; EMEB “Dona Maricota Ramalho”; EMEB “Professora Mathilde Menon”; EMEB “Professora Reneé Lutaif Dolci”; EMEB “Rosa Tafuri Di Santi”; EMEB “Professora Silvia Silveira Lopes”; e, EMEB “Engenheiro Vilo Vincenzzi”, deverão funcionar em regime de atendimento integral, nos termos deste Decreto.
Art. 16. A Educação Infantil oferecida pelas Escolas Municipais de Tempo Integral de Taquaritinga está dividida em Berçário I, Berçário II, Maternal I, Maternal II, Jardim I e Jardim II, obedecendo-se ao número máximo de crianças previsto por classe pela legislação em vigor resolução própria da Secretaria Municipal de Educação, considerando-se a área útil da sala ou ambiente.
Art. 17. As Escolas Municipais de Educação Infantil de Tempo Integral garantirão a permanência mínima dos alunos por 7 horas diárias ou 35 horas semanais, com possibilidade de extensão de jornada escolar mediante necessidade da comunidade escolar e disponibilidade de recursos públicos.
Art. 18. O Conteúdo Pedagógico básico trabalhado nas Escolas Municipais de Educação Infantil de Tempo Integral é de cuidar e educar, vivenciado de forma contextualizada nas dimensões cognitiva, afetivo-social e formação de hábitos, respeitando sempre os limites e as etapas de desenvolvimento de cada criança.
Art. 19. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como objetivo proporcionar condições adequadas para promover o bem-estar da criança, seu desenvolvimento físico, motor, emocional, intelectual, moral e social, a ampliação de suas experiências e estimular o interesse da criança pelo processo do conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade.
Art. 20. A definição de salas e a atribuição de aulas para as classes da educação infantil seguirá resoluções elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação.
COMPETÊNCIAS
Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - Acompanhar o processo de implantação da Educação Integral nas Escolas de Tempo Integral, orientando a comunidade escolar, as famílias e a sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral;
II - Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
III - Assessorar pedagogicamente as equipes gestoras, na elaboração e execução das propostas do currículo básico e das oficinas curriculares tendo como base o currículo oficial e a Base Nacional Comum Curricular;
IV - Orientar as escolas na elaboração e execução de seus Projetos Políticos Pedagógicos.
Art. 22. Compete às Unidades Escolares:
I - Adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo Integral;
II - Elaborar Projeto Político Pedagógico, o qual refletirá as concepções da Base Nacional Comum Curricular e Currículo Oficial do Estado de São Paulo e disciplinará as normas e princípios de organização;
III - Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação;
IV - Acompanhar a frequência dos estudantes público alvo da educação em tempo integral, garantindo permanência em todo o período de atendimento;
V - Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto;
VI – Elaborar anualmente, em colaboração com a Secretaria Municipal de Educação, grade de oficinas curriculares referenciando os objetivos das mesmas e a formação docente necessária para assumir tais atividades.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, expedir instruções complementares por meio de Resoluções e orientações, quando necessário.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, consultado o Conselho Municipal de Educação.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 27 de junho de 2025.
Dr. Fulvio Zuppani
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Departamento de Secretaria e Expediente, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/ Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.