IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 30 de junho de 2025 | Edição nº 1738A | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.969
De 30 de junho de 2025
| Dispõe sobre a permanência do profissional Fisioterapeuta nas Maternidades públicas e privadas do Município. |
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica assegurado a toda gestante no Município de Mirassol o direito ao acompanhamento por Fisioterapeuta durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, se assim for o desejo da parturiente, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares públicos ou privados, caso o profissional seja contratado pela gestante, pelo cônjuge/companheiro ou por seus familiares.
§ 1º - O profissional de Fisioterapia deverá possuir cadastro ativo no Conselho de classe e possuir título de especialista em Saúde da Mulher no Conselho de Classe de Fisioterapia e realizar prévio cadastramento em conformidade com o estabelecido pela instituição para cada procedimento.
§ 2º - A presença de Fisioterapeuta assegurada por esta Lei não se confunde com a presença de acompanhante da parturiente permitida pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
Art.2º - Fica autorizada aos profissionais de Fisioterapia a realização de todos os procedimentos previstos em legislação específica da Fisioterapia na Saúde da Mulher, em conformidade com a Resolução COFFITO nº 372/2009, devendo, obrigatoriamente, obedecer às normas da instituição.
Parágrafo Único - O profissional precisará ser especialista na área de Saúde da mulher com título reconhecido pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art.3º - Os estabelecimentos públicos e privados de saúde sediados no Município de Mirassol não poderão utilizar-se de Fisioterapeutas que realizarem o acompanhamento de que trata o artigo 2º para integrarem suas equipes durante o atendimento à gestante, a não ser nos casos em que haja interesse e autorização da parturiente.
Art.4º - Cabe ao profissional de Fisioterapia prestar cuidado humanizado, de acordo com as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde e pela Lei Estadual nº 17.431, de 14 de outubro de 2021.
Art.5º - Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Mirassol, aos 30 de junho de 2025.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas
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