IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ

Publicado em 30 de junho de 2025 | Edição nº 227 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.788, DE 27 DE JUNHO DE 2.025.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º- Ficam estabelecidas nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2º, da Lei nº 4320/64 e da Lei Orgânica do Município, as diretrizes para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2026, compreendendo:

I- As orientações sobre a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;

II- As prioridades e metas operacionais;

III- As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal;

IV- As alterações na legislação tributária municipal;

V- As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VI- Outras determinações de gestão financeira.

Parágrafo único – Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, bem como o de prioridades operacionais, além de outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 2º- A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os poderes Legislativo, Executivo e seus fundos, observando-se os seguintes objetivos:

I- Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

II- Buscar maior eficiência arrecadatória;

- Fls. 02.-

Continuação da Lei nº 2.788, de 27 de junho de 2.025.-

III- Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população economicamente vulnerável;

IV- Prestar assistência à criança e ao adolescente;

V- Melhorar o desenvolvimento econômico do Município;

VI- Melhorar a infraestrutura urbana;

VII- Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;

VIII- Reestruturar os serviços administrativos, com a contratação de servidores, visando maior eficiência no trabalho;

IX- Atender a um processo de planejamento permanente à descentralização e à participação comunitária;

X- Promover o desenvolvimento turístico da estância;

XI- Saúde e bem-estar;

XII- Proteção da água;

XIII- Proteção da terra, e

XIV- Agricultura sustentável.

Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei e às cabíveis normas da Constituição Federal, à Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I- O orçamento fiscal;

II- O orçamento de seguridade social.

§ 2º - O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a receita em adendo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º - O orçamento fiscal e da seguridade social serão desdobrados até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal 4.320, de 1964.

§ 4º - Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal.

Seção II

Das Diretrizes Específicas

Art. 4º - A proposta orçamentária para o ano de 2026, obedecerá às seguintes disposições:

- Fls. 03.-

Continuação da Lei nº 2.788, de 27 de junho de 2.025.-

I- Cada programa detalhará as necessárias ações, identificadas, com valores e metas físicas, sob a forma de Atividade, Projeto ou Operação Especial;

II- Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as sobreditas ações de governo apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentaria a que se vinculem;

III- A distribuição dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;

IV- A estimativa da receita considerará arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva da evolução do PIB e da taxa inflacionária para o biênio 2025/2026;

V- As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2025;

VI- Novos projetos serão dotados se orçamentariamente supridos os que estão em andamento no exercício de 2025 e desde que atendidos os gastos de conservação do patrimônio público;

VII- Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Parágrafo único – Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

Art. 5º- Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, o Poder Legislativo encaminhará à Seção de Contabilidade, do Departamento de Finanças da Prefeitura suas propostas parciais até do dia 31 de julho de 2025.

Art. 6º- As unidades orçamentárias constituídas pela estrutura orçamentária encaminharão à Secretaria de Economia, Planejamento e Gestão até o dia 30 de junho de 2025.

Art. 7º- Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 0,25% da receita para despesas relativas à proteção da criança e do adolescente.

Art. 8º- Para atendimento ao Comunicado SDG nº 13/2017 de 24/04/2017 que atenta para o cumprimento do art. 101 da ADCT, fica o Município da Estância Turística de Ibirá incumbido de apresentar Plano de Pagamento de Precatórios Judiciais até 31 de dezembro de 2029.

- Fls. 04.-

Continuação da Lei nº 2.788, de 27 de junho de 2.025.-

Art. 9º- A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior aos da despesa de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária.

Art. 10- A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência equivalente a até 3,0% da receita corrente líquida para atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e cobertura de créditos adicionais, conforme o apresentado nos Anexos de Metas Fiscais.

Parágrafo único – além da reserva prevista no “caput” do art. 10, sob o limite de 3% da receita corrente líquida obtida em 2024, conterá reserva de contingência através da qual os vereadores apresentarão as emendas impositivas de que trata o parágrafo 9º do art. 166, da Constituição.

Art. 11 - Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.

Parágrafo único – Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, as categorias corrente e de capital.

Art. 12 - Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, da Lei 4.320/1964, a Lei Orçamentária poderá conceder, no máximo até 20% para abertura de créditos adicionais suplementares.

Art. 13 - O Poder Executivo concederá, a título de contribuição, recursos financeiros complementares à “Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho” a serem aplicados o de uma unidade de crédito municipal – Banco do Povo Paulista, destinado à concessão de financiamento a micro empreendimentos e pequenas empresas, nos termos da Lei Estadual nº 9.533 de 30 de abril de 1997.

Art. 14 - O Poder Executivo concederá, a título de contribuição, recursos financeiros a empresa credenciada para firmar convênio de parceria com o Município com a finalidade de formular projetos que visem a implementar ações administrativas em diversas áreas do Planejamento Municipal.

Art. 15 - Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue:

a) Atendimento direto e gratuito ao público;

b) Certificado junto ao respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou Estadual;

c) Aplicação na atividade-fim e, ano menos 80% da receita total;

- Fls. 05.-

Continuação da Lei nº 2.788, de 27 de junho de 2.025.-

d) Compromisso de franquear na Internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal nº12.527, de 2011;

e) Prestação de contas dos recursos financeiros recebido anteriormente, devidamente avalizada pelo controle interno e externo;

f) Salário dos dirigentes inferior ao salário do Prefeito;

g) Finalidade não lucrativa;

h) A apresentar declaração de funcionamento regular, emitido por autoridades de outro nível de governo.

i) O pedido de subvenção será instruído com os respectivos pareceres da Secretaria de Assistência Social, saúde e ou educação e da procuradoria jurídica da Prefeitura;

j) Não será concedida subvenção social a entidades beneficentes, em cuja Diretoria constem cidadãos que desempenham mandatos de agentes políticos no Município;

Parágrafo único – O repasse às entidades do terceiro setor será precedido pela lei específica de que trata o artigo 26 da Lei Complementar Nº 101, de 2000, e por expressa manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local do atendimento.

Art. 16 - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União se realizará nos moldes apesentados em anexo que acompanha esta lei e somente poderão ser realizados:

I- Caso de refiram a ações de referência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;

II- Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;

III- Sejam objeto de celebração de convênio, de acordo, ajuste ou instrumento congênere.

Art. 17 - As despesas de publicidade e propaganda e do regime de adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão todas destacadas em especifica categoria programática, sob denominação que permita sua clara identificação.

Art. 18 - Até 5 (cinco) dias após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados:

I- Órgão Orçamentário;

II- Função de governo;

III- Grupo de natureza da despesa.

- Fls. 06.-

Continuação da Lei nº 2.788, de 27 de junho de 2.025.-

Art. 19- Ficam proibidas as seguintes despesas:

I- Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;

II- Novas obras, desde que financiadas pela paralisação das antigas;

III- Pagamento a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor municipal em atividade;

IV- Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em consagrados indicadores da construção civil;

V- Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;

VI- Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;

VII- Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

VIII- Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;

IX- Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;

X- Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes.

XI- Pagamento de anuidades de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC entre outros;

XII- Custeio de pesquisas de opinião pública.

Seção III

Da Execução do Orçamento

Art. 20 - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

§ 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadação bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais;

§ 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução;

§ 3º - A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo.

Art. 21 - Caso ocorra frustração da receita prevista e comprometimento dos esperados e resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1º - A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das dotações orçamentária;

- Fls. 07.-

Continuação da Lei nº 2.788, de 27 de junho de 2.025.-

§ 2º - Excluem-se da restrição as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem com as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado.

§ 3º - Se houver emendas individuais impositivas, elas sofrerão corte na mesma proporção que o realizado nos demais gastos orçamentários, nisso considerado o § 18, do art.166, da Constituição;

§ 4º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se respectivamente, por ato da mesa e por decreto.

§ 5º - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução.

Art. 22 - Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco) por cento da receita corrente, os Poderes Executivo e Legislativo, enquanto persistir essa proporção orçamentária, poderão proibir:

I- Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;

II- Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III- Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV- Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título ressalvados:

a) As reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) As contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;

V- Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI- Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;

VII- Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);

VIII- Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

Art. 23 - Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 2000, considere-se irrelevante a despesa que não ultrapasse o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).

- Fls. 08.-

Continuação da Lei nº 2.788, de 27 de junho de 2.025.-

Art. 24 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único – Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.

Art. 25 - O Poder Legislativo, por Ato da Mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas.

Parágrafo único – O cronograma de que trata esse artigo contemplará as despesas correntes e de capital.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 26 - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026 são as especificadas no Anexos de Prioridades e Metas, que integram esta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 27 - O Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I- Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II- Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III- Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício de poder de polícia do Município;

IV- Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário.

V- Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;

VI- Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).

CAPÍTULO V

- Fls. 09.-

Continuação da Lei nº 2.788, de 27 de junho de 2.025.-

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS

Art. 28 - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, o que alcança:

I- Revisão ou aumento na remuneração;

II- Concessão de adicionais e gratificações;

III- Criação e a extinção de cargos;

IV- Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria do serviço público.

Parágrafo único – As iniciativas autorizadas neste artigo dependerão de saldo orçamentário, obedecidas as restrições apresentadas no art. 22 desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 29 - Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Federal nº 101/2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos essenciais justificados e inadiáveis ou que tragam prejuízos à população e à administração municipal.

Art. 30 - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida apurada no mês corrente e nos onze meses imediatamente anteriores, assim dividido:

I- 6% (seis por cento) para o Legislativo;

II- 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

Parágrafo único - Na verificação no atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:

I- De indenização por demissão de servidores ou empregados;

II- Relativas a incentivos à demissão voluntária;

II- Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o “caput” deste artigo;

III- Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:

a) Da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) Da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI

- Fls. 10.-

Continuação da Lei nº 2.788, de 27 de junho de 2.025.-

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 - Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 20 desta lei, até o limite previsto no artigo 29 – A- nº 1 da C.F. de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000, divididos em duodécimos mensais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

Parágrafo único - Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão afastadas.

Art. 32 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos orçamentários compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias a contar do recebimento do pedido, com justificativas.

Art. 33 - Fica vedada a Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal.

Art. 34 - São vedados todo e qualquer procedimento pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.

Art. 35 - Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá, na Tesouraria Municipal, as retenções do Imposto de Renda e Imposto sobre Serviços.

Art. 36 - Nos precatórios não alimentícios os créditos inferiores a 10 (dez) salários mínimos serão integralmente quitados durante o exercício de 2026, de acordo com a Lei Municipal nº 1501 de 09 de outubro de 2002.

Art. 37 - Na aprovação das emendas individuais impositivas ao Orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue:

I- Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciado no anexo de metas e prioridades desta lei;

II- O total não ultrapassará 2% da receita corrente líquida do exercício de 2024;

III- Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de saúde;

- Fls. 11.-

Continuação da Lei nº 2.788, de 27 de junho de 2.025.-

IV- A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivo às emendas individuais impositivas.

Art. 38 – Das emendas individuais impositivas ao orçamento:

I- Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o poder Executivo enviará ao Poder Legislativo de forma detalhada, as justificativas de impedimento.

II- Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao poder Executivo, o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.

III- Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o poder Executivo encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da programação, cujo impedimento seja insuperável.

Art. 39 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.

Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Gabinete do Prefeito, Paço Municipal em 27 de junho de 2025.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO

“BISCOITO”

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.