IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 01 de julho de 2025 | Edição nº 984 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.640, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
Institui no âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita o Programa Bolsa Trabalho Municipal, e dá outras providências.
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado a criação do Programa Bolsa Trabalho Municipal no âmbito do Município de Barra Bonita, cujo programa será alocado pela Secretaria que o Prefeito Municipal indicar, que consiste na:
I - concessão de bolsa-auxílio, no valor mensal a ser estipulado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo;
II - realização de atividades de trabalhos auxiliares nas repartições públicas do Município, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas, durante 12 (doze) meses,
III - realização de curso de qualificação profissional.
§ 1º A bolsa-auxílio a que alude o inciso I deste artigo será creditada em conta poupança social digital.
§ 2º O bolsista, preferencialmente realizará as atividades auxiliares nas repartições públicas em jornada de seis horas diárias, totalizando 30 horas semanais, respeitado intervalo de 15 minutos para repouso e alimentação.
§ 3º A jornada diária que alude o parágrafo anterior poderá ser estendida em até oito horas diárias, com intervalo de pelo menos uma hora para repouso e alimentação, desde que autorizado pelo supervisor do serviço prestado, com comunicação à Secretaria competente.
§ 4º O cumprimento estendido da jornada, na forma do § 3º deste artigo objetiva que as 30 horas semanais sejam atingidas em menor período de tempo, possibilitando um dia livre na semana para a realização de curso profissionalizante, na forma desta lei.
Art. 2º - As condições para a inscrição no Programa são:
I - estar desempregado e não ser beneficiário do seguro-desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;
II - residir no Município de Barra Bonita - SP pelo período de, no mínimo, dois anos;
III - haver inscrição de apenas um beneficiário por núcleo familiar;
IV - ter, o candidato, concluído o Ensino Médio ou estar cursando o ensino fundamental ou médio, bem ainda o Ensino de Jovens e Adultos - EJA, desde que matriculado em instituição formal de ensino, em fomento à conclusão da educação básica no município;
V - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data da inscrição,
VI - integrar núcleo familiar com renda per capita de até meio salário mínimo e que não tenha outros membros beneficiários do mesmo auxílio.
Art. 3º Serão priorizados na inscrição:
I - as mulheres arrimo da família;
II - os maiores encargos familiares;
III - maior tempo de desemprego,
IV - maior idade.
Art. 4º O Programa Bolsa Trabalho Municipal terá duração de seis horas diárias de trabalho, por cinco dias na semana, durante 12 (doze) meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, desde que conveniente para a Administração Municipal.
Art. 5º Os bolsistas inscritos e selecionados no Programa Bolsa Trabalho Municipal se submeterão às seguintes atividades:
I - colaboração, mediante prestação de serviços de interesse da comunidade local, no Município;
II - desenvolvimento das atividades designadas pelo Município, de acordo com suas necessidades, observadas as habilidades e capacidade dos participantes, desde que não apresentem risco à integridade física do bolsista,
III - utilização de materiais, equipamentos, ferramentas e demais instrumentos que o município vier a disponibilizar para a perfeita execução das atividades designadas pelo supervisor do serviço.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelos bolsistas não devem substituir a mão de obra dos servidores públicos.
Art. 6º Em hipótese alguma as atividades dos bolsistas caracterizarão vínculo empregatício, tendo em vista que são de caráter assistencial e de formação profissional, não se revestindo das características de emprego.
Art. 7º A Secretaria indicada pelo Poder Executivo para gerir o programa poderá firmar parcerias com entes públicos ou privados para oferta de cursos gratuitos de qualificação profissional aos inscritos, na modalidade presencial ou virtual.
§ 1º Os cursos na modalidade serão disponibilizados online aos bolsistas, em mídia que será amplamente divulgada aos participantes.
§ 2º Pelo menos uma vez por mês a administração promoverá encontro presencial para interação, oportunidade em que será disponibilizada qualificação profissional aos participantes do programa.
§ 3º A não conclusão dos cursos de qualificação ofertados pela Secretaria Municipal acarretará o desligamento do bolsista do Programa Bolsa Trabalho Municipal.
Art. 8º As formas de inscrições e documentos exigidos poderão ser definidas através de Decreto Municipal.
Art. 9º A seleção dos candidatos ocorrerá através dos critérios definidos nos artigos 2º e 3º desta Lei.
Parágrafo único. A divulgação dos contemplados será feita via Diário Oficial Eletrônico do Município ou outro meio equivalente, contendo data, horário, local e documentação necessária para apresentação.
Art. 10. Os candidatos selecionados receberão e-mail de convocação com as informações para coleta de assinatura no Termo de Adesão e apresentação de cópia da documentação necessária (RG, CPF, CTPS e comprovantes de residência).
Art. 11. Os documentos exigidos para a inscrição deverão estar em guarda do Município pelo período de cinco anos.
Art. 12. A inexatidão das afirmativas ou irregularidades nos documentos exigidos, ainda que verificada posteriormente, eliminará o candidato ao Programa Bolsa Trabalho.
Art. 13. O candidato convocado que não comparecer no local indicado pelo município para assinatura do Termo de Adesão e conferência da documentação não será ativado no programa.
Art. 14. O bolsista poderá desistir do programa a qualquer tempo, abrindo mão da qualificação e da bolsa-auxílio, de livre e espontânea vontade, desde que seja gerado o Termo de Desistência do programa pela Secretaria responsável, devidamente assinado pelo desistente, no qual será informado o motivo da renúncia, para consulta e análises estatísticas.
Art. 15. O bolsista será excluído, a pedido do município, quando não seguir as normas estabelecidas ou adotar comportamento inadequado ao funcionamento do programa, mediante Termo de Exclusão gerado pelo responsável pela supervisão do serviço.
Art. 16. A frequência do bolsista será atestada mensalmente pelo superior imediato.
§ 1º Os bolsistas serão desligados automaticamente quando houver duas faltas consecutivas injustificadas ou cinco alternadas ao longo do programa.
§ 2º As faltas justificadas deverão ser comprovadas ao responsável pela supervisão do serviço, que abonará ou não o documento e comunicará a Secretaria competente quando do envio da frequência mensal do bolsista.
§ 3º O prazo para envio da frequência mensal do(s) bolsista(s) será até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração de frequência.
Art. 17. O Poder Executivo poderá efetivar a concentração da gestão do Programa Bolsa Trabalho Municipal, no âmbito da Secretaria competente, compreendendo a unificação:
I - do cadastro de beneficiários;
II - das formas de comunicação e pagamento do benefício,
III - da operação do programa.
Art. 18. Para fiel execução do disposto no art. 1º desta Lei, as Secretarias Municipais designadas deverão adotar, em seus respectivos âmbitos, as providencias necessárias para viabilizar a concentração da gestão dos benefícios, ações e projetos integrados do Programa Bolsa Trabalho Municipal.
Art. 19. O valor do bolsa-auxílio será reajustado, anualmente, pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 20. O município poderá editar decretos, normas, resoluções e manuais para disciplinar o Programa Bolsa Trabalho Municipal.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
30 de junho de 2025.
O Prefeito,
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.