IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 01 de julho de 2025 | Edição nº 984 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.641, DE 30 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a priorização do uso da Plataforma Federal "Contrata Mais Brasil" ou similares para contratações de serviços por Microempreendedores Individuais (MEIs) no Município da Estância Turística de Barra Bonita, e dá outras providências.

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal nas contratações de serviços realizadas por Microempreendedores Individuais (MEIs), deverá priorizar o uso da plataforma federal "Contrata Mais Brasil" ou sistemas similares de compras públicas, observadas as diretrizes legais e a disponibilidade de recursos existentes, visando garantir agilidade, transparência e economicidade nos processos licitatórios.

Parágrafo único. A priorização de que trata este artigo não impede a utilização de outros instrumentos legais de contratação, garantindo-se a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em observância ao artigo 37 da Constituição Federal do Brasil.

Art. 2º O programa Contrata mais Brasil tem como objetivo facilitar a contratação de microempreendedores individuais (MEIs) para a prestação de serviços públicos de pequeno porte, de forma simplificada, ágil e sem burocracia.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá aderir à plataforma da seguinte forma:

I – os órgãos municipais interessados em contratar serviços de microempreendedores individuais, como manutenção, pintura e reparos, deverão cadastrar suas necessidades na plataforma digital do Governo Federal;

II – após a publicação da demanda, os MEIs cadastrados serão notificados e poderão enviar suas propostas diretamente no sistema,

III – o órgão público escolherá a proposta mais adequada e formalizará o contrato.

Art. 4º O Poder Executivo deverá utilizar-se de recursos humanos e tecnológicos já existentes na estrutura municipal.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

30 de junho de 2025.

O Prefeito,

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO

Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Secretário Municipal de Governo


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