IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 30 de junho de 2025 | Edição nº 1873 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2770, DE 30 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política da Assistência Social do Município de Meridiano e dá outras providências.

FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social do Município de Meridiano.

Art. 2º Os Benefícios Eventuais são benefícios da Política Municipal de Assistência Social, de caráter suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, art. 22 da Lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993.

Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por vulnerabilidade temporária e momentânea, aquela sem longa duração, resultante de uma contingência, um fato ou situação inesperada, em que as famílias ou indivíduos necessitam de condições materiais ou imateriais para a manutenção da vida cotidiana, assim como o convívio familiar e comunitário.

Art. 4º- Não devem ser concedidos os benefícios eventuais previstos neste Decreto para atender situações sem caráter de eventualidade.

Art. 5º- As situações contingenciais que ameaçam a vida ou causam prejuízo à integridade social e/ou pessoal do indivíduo ou da família são inseguranças reconhecidas, notadamente quando identificados:

I - Abandono, apartação, discriminação, isolamento;

II - Impossibilidade de garantir abrigo aos filhos numa eventual e repentina ruptura de vínculos familiares, devido, por exemplo, a desemprego, falta de acesso à moradia, abandono, vivência em territórios de conflitos;

III - Pobreza, fome, bem como frágil ou nulo acesso à renda, ao mundo do trabalho, a serviços e ações de outras políticas;

IV - Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou situações de ameaça à vida;

V - Risco circunstancial de desabrigamento, inclusive em decorrência de situações de emergência e de calamidade pública;

VI - Contingências sociais que comprometam a sobrevivência do indivíduo e/ou da família;

VII - Desacolhimento institucional; e

VIII - Outras situações identificadas e justificadas pela equipe técnica do Sistema Único de Assistência Social do Município.

Art.6º- A concessão dos benefícios eventuais visa restaurar as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias, com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre os indivíduos.

Art.7º- Na comprovação das necessidades para a concessão dos benefícios eventuais são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

Art. 8º- A concessão dos benefícios eventuais deverá ocorrer mediante acolhida e/ou durante o trabalho social com as famílias pelas equipes técnicas das Unidades de Atendimento do Sistema Único de Assistência Social do Município, e pressupõe o encaminhamento aos serviços, programas, projetos e às demais políticas públicas, quando necessário, para garantir proteção social efetiva, respeitando-se, contudo, a livre adesão dos beneficiários.

Art. 9º - Os profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de Média Complexidade são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais.

§ 1º Os profissionais de nível superior das equipes de referência deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e, ou, indivíduos no processo de acompanhamento familiar.

§ 2º A comprovação da necessidade do benefício eventual será descrita pelo técnico responsável pelo atendimento, por meio de Registro de Atendimento e/ou Relatório Social, e afins, justificando a concessão, bem como as providências para a superação das contingências sociais que provocaram os riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar e/ou sobrevivência de seus membros.

§ 3º Deverá ser negada a concessão ao requerente quando o técnico responsável pelo atendimento não constatar situação de vulnerabilidade temporária.

Art. 10- A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para as famílias e/ou indivíduos que possuam crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestantes, nutrizes, pessoas em situação de rua, e os casos de situação de emergência e estado de calamidade pública.

Art. 11- Os benefícios eventuais serão concedidos na forma de pecúnia, bens de consumo ou serviço, em caráter temporário, definidos neste Decreto, em conformidade com a Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) que esteja vigente.

Parágrafo Único - As concessões previstas neste Decreto, por meio do pagamento em pecúnia, serão realizadas via transferência bancária e/ou PIX, mediante indicação de conta bancária que deverão conter os seguintes dados:

I - Número de Identificação do banco;

II - Número de identificação da agência bancária;

III - Número da conta, constando dígito quando houver;

IV- Identificação do tipo de conta (poupança ou corrente) e

V – Chave Pix;

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS

Art. 12- A concessão dos benefícios eventuais deverá observar os seguintes princípios:

I - Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

II - Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III - Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

IV - Exigência de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS);

V - Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

VI - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

VII - Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à Cidadania;

VIII - Ampla divulgação dos critérios e prazos para sua concessão; e

IX - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os beneficiários.

CAPÍTULO III

BENEFICIÁRIOS

Art. 13 - São beneficiários dos benefícios eventuais os indivíduos e/ou as famílias em situação de vulnerabilidade social ou pessoal de caráter temporário em função de contingências sociais que causam danos, perdas ou riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre os indivíduos.

Art. 14 - O beneficiário será encaminhado para inclusão ou atualização no Cadastro Único (CADUNICO) quando se fizer necessário.

Parágrafo único. Cada beneficiário poderá ser contemplado com mais de um benefício eventual nas modalidades previstas neste Decreto, respeitando-se os critérios e prazos estabelecidos pela Resolução vigente do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 15- Para a concessão dos benefícios eventuais, será exigida a apresentação dos seguintes documentos do requerente e dos demais membros da família:

I - Carteira de Identidade e CPF, ou documento comprobatório da ausência dos mesmos, de todos os membros da família, que residem no domicilia;

II – Certidão de nascimento de crianças e adolescentes, quando não possuírem carteira de identidade;

III – Carteira de Trabalho de todos os membros da família, maiores de 16 anos, que residem no mesmo domicilio;

IV – Comprovante de rendimentos, sendo: comprovante de pagamento atualizado, pensão alimentícia, comprovante de seguro desemprego, contrato de prestação de serviços ou notas fiscais, declaração de ausência de renda ou hipossuficiência (individual ou familiar);

V – Declaração de existência ou inexistência de benefícios previdenciários (aposentadoria, pensão, auxílio-doença, outros benefícios sociais, como BPC) de todos os membros da família maiores de 16 anos, que residem no mesmo domicilio.

VI – Comprovante de residência no município.

VII – Comprovante de Locação, no caso de pagar aluguel.

Art. 16- Para a concessão exclusivamente de auxílio natalidade, deverá apresentar também um dos seguintes documentos:

I – Documento oficial com foto da (o) requerente;

II – Atestado/declaração médica e/ou carteira da gestante, comprovando o tempo gestacional, quando a solicitação se der durante a gestação, ou certidão de nascimento, quando a solicitação se der após o nascimento;

III – Atestado e ou declaração médica comprovando o risco de morte da criança e ou da genitora, ou de ambos, no ato da solicitação;

IV - Comprovante de endereço residencial da (o) requerente e

V – Certidão e/ou declaração de natimorto.

Art. 17- Para a concessão exclusivamente de auxílio por morte, deverá apresentar também os seguintes documentos:

I - Do falecido:

a) Certidão de Óbito ou Declaração de Óbito;

b) Documento oficial com foto.

II - Do requerente:

a) Certidão de nascimento ou casamento, comprovando ser parente consanguíneo ou colateral até o segundo grau do falecido ou declaração de próprio punho, sob as penas da lei, de que possui essa relação de convivência com o falecido e que ele residia no município;

b) Documento oficial com foto.

c) Boletim de ocorrência nos casos de impossibilidade de nenhum destes documentos.

Art. 18 - Para a concessão exclusivamente de auxílio à situação de vulnerabilidade temporária referente ao “Auxílio moradia/aluguel”, deverá apresentar documentos que comprovem as situações causadoras da vulnerabilidade temporária referente à moradia, como boletim de ocorrência policial, laudos médicos, cópia de processo judicial, dentre outros.

Parágrafo Único - Caso o benefício seja concedido, o beneficiário também deverá apresentar cópia do contrato de locação ou prestação de serviço (serviços de pensão e afins) para manutenção do benefício.

Art. 19- O critério de renda não deve ser fator condicionante para o acesso aos benefícios, levando em consideração as contingências sociais como conceito para compreensão da real necessidade, devendo, para tanto, o técnico de referência justificar a concessão por meio de parecer pormenorizado.

Art. 20- A inclusão da família ou pessoa beneficiada no CADÙNICO não deverá constituir critério para o acesso aos benefícios, mas os beneficiários deverão ser encaminhados para o cadastro e/ou atualização.

Art. 21- Poderá ser aceito como comprovante de residência as faturas de energia, água, condomínio, aluguel, telefone, IPTU, e afins, correspondente aos últimos três meses, contrato de locação em que figure como locatário, ou de comodato, folha resumo do Cadastro Único, e quando o requerente for menor de dezoito anos bastará à comprovação da residência do pai ou responsável legal.

CAPITULO IV

DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS

Art. 22 - São modalidades de Benefícios Eventuais:

I – Auxílio natalidade;

II – Auxílio por morte;

III - Auxílio à situação de vulnerabilidade temporária referente:

a) Auxílio alimentação;

b) Auxílio transporte/passagem;

c) Auxilio hospedagem;

d) Auxílio documentação;

e) Auxílio domicílio.

IV – Auxílio em situação de emergência e estado de calamidade pública.

SEÇÃO I

AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 23-O auxílio natalidade será concedido por ocasião do nascimento de membro da família residente no mesmo domicílio cadastrado preferencialmente no Cadastro Único (CADUNICO), com vistas a reduzir a vulnerabilidade em decorrência do evento, com base na Resolução CNAS n° 212/06, devendo-se atender prioritariamente os seguintes aspectos:

I - Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e de crianças recém-nascidas;

II - Apoio à mãe e/ou à família nos casos em que crianças morrem logo após o nascimento; III - Apoio à família quando a mãe e/ou a criança ou as crianças morrem em decorrência de circunstâncias ligadas à gestação ou ao nascimento das crianças.

Art. 24- O auxílio natalidade será concedido em forma de pecúnia, ou bens de consumo em evento único, em número igual ao da ocorrência de nascimento, a fim de garantir mais dignidade, autonomia e agilidade ao beneficiário, os valores serão estabelecidos pela resolução do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) que esteja vigente no ato do requerimento do benéfico auxílio natalidade, para cada criança que irá nascer ou criança recém-nascida.

§ 1º O requerimento do auxílio natalidade poderá ser realizado a partir do sétimo mês de gestação e até 90 (noventa) dias após o nascimento.

§ 2º O requerimento também poderá ser realizado pelas adolescentes gestantes e mães adolescentes.

§ 3º A genitora ou responsável legal que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social também são legítimas para requerer o benefício.

§ 4º O benefício do auxílio natalidade deve ser pago em até no máximo trinta dias após o requerimento, respeitando a dotação orçamentária e disponibilidade financeira.

§ 5º A morte da criança, durante o processo de aquisição do benefício, não inabilita a família a receber o auxílio natalidade.

§ 6º Caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido, a família do nascituro, além de comprovar o vínculo familiar por qualquer documento hábil (certidões, folha resumo do Cadastro único, dentre outros), também deverá apresentar documento comprovando a causa que impossibilita o recebimento do benefício pela própria mãe ou o falecimento desta.

Art. 25 - Nas situações de falecimento da mãe responsável pelo sustento da família, durante o processo de aquisição do benefício, não inabilita a família a receber o auxílio natalidade.

SEÇÃO II

AUXÍLIO POR MORTE

Art.26 -O auxílio por morte será concedido por ocasião do falecimento de membro da família residente no Município, e poderá ser requerido por integrante da família, responsável legal, representante de instituição pública ou privada que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento.

Parágrafo único. Na hipótese de o falecimento ocorrer em unidade de saúde hospitalar no Município ou fora dele, sem identificação do responsável ou interessado em realizar o sepultamento, o auxílio por morte poderá, se necessário, ser requerido pela equipe técnica das Unidades de atendimento do SUAS do Município.

Art. 27- O auxílio por morte poderá ser concedido mediante a prestação de serviços funerários obrigatórios previstos em Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, que esteja vigente e da Lei Municipal nº 266 de 08 de maio de 2024 ou de outra norma que venha substituir a atual previsão, estando incluído transporte funerário dentro do território do município, e por meio do pagamento em pecúnia com os valores serão estabelecidos pela resolução do Conselho Municipal de Assistência Social que esteja vigente, devendo atender-se prioritariamente os seguintes aspectos:

I - Para o custeio e/ou ressarcimento das despesas com translado, de taxas de sepultamento, taxa de exumação e outras taxas afins;

a) Urna mortuária, cessão, serviços, e paramentos funerários;

b) Tanatopraxia (preparação do corpo) em casos de necessidade;

c) Translado funerário de óbito, caso se faça necessário.

d) Isenção de taxas de serviço de sepultamento/exumação, ou concessão de terreno no cemitério municipal.

II - Para apoio à família quando o falecido for o responsável familiar ou o provedor.

III - Da garantia:

a) A concessão do benefício auxílio funeral deve garantir a dignidade e o respeito à família beneficiária, a qual deve ser avaliada pela equipe técnica responsável pelo atendimento.

b) O Auxilio Funeral será pago em número igual ao da ocorrência de falecimento e o valor será estabelecido pela resolução do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) que esteja vigente;

c) O requerimento inicial será realizado no ato da solicitação do benefício, no CRAS de Meridiano, o qual posteriormente, será enviado pelo órgão à Secretaria de Assistência Social para finalização do processo.

Art. 28 -Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços de Alta Complexidade, a entidade por meio de um representante da equipe técnica poderá solicitar o auxílio funeral.

§1º Caso o falecido seja indigente e ou morador de rua, o técnico responsável pela Proteção Social Especial de Média ou Alta Complexidade da rede socioassistencial realizará todo o processo.

Art. 29 - O auxílio por morte será concedido à família em número igual ao de ocorrência de mortes.

Parágrafo único. O benefício do auxílio por morte em pecúnia deverá ser pago em até no máximo trinta dias após o requerimento, respeitando a dotação orçamentária e disponibilidade financeira.

SEÇÃO III

AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art.30 - O benefício eventual ofertado na situação de vulnerabilidade temporária para indivíduos e famílias é identificado, na forma das seguintes modalidades: alimentação, transporte/passagem, hospedagem, documentação, domicílio.

Art.31 - Vulnerabilidade temporária se caracteriza pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos como:

I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II - Perdas: privação de bens e de segurança material;

III - Danos: agravos sociais e ofensa.

IV - Os riscos, as perdas e os danos, que trata o artigo 9º da Lei Complementar Municipal número 266 de 08 de maio de 2024.

Art. 32-O auxílio à situação de vulnerabilidade temporária será concedido para atender as vulnerabilidades referentes a documentação, alimentação, transporte e moradia.

Art.33 - O benefício eventual na forma de Auxílio Alimentação tem como objetivo o atendimento emergencial das famílias que se encontram em vulnerabilidade e risco social, com a finalidade de auxiliar no custeio da alimentação, para suprir situações esporádicas, de prestação temporária não contributiva.

Art. 34° A alimentação como benefício de natureza eventual deve ter sua provisão garantida em momentos emergenciais, destinando-se à:

I - Famílias usuárias ou não da política de Assistência Social;

II - Famílias com Idosos sem capacidade física e ou mental para composição de renda, e ou que tenham membros com impossibilidade de desempenhar as atribuições definidas para os cargos, funções ou empregos, provocada por alterações patológicas decorrentes de doenças ou acidentes, em sua composição;

III - Gestantes;

IV - Famílias numerosas, com crianças e adolescentes;

V - Famílias que tiveram o abandono do provedor;

VI -Famílias com seus membros adultos provedores impossibilitados de desempenhar as atribuições definidas para cargos, funções ou empregos, provocada por alterações patológicas decorrentes de doenças ou acidentes, estando assim em tratamento de saúde, impedidos de se inserir no mercado de trabalho;

VII -Famílias monoparentais que vivam de trabalhos esporádicos;

VIII -Famílias em acompanhamento pelo Proteção Social Básica ou Proteção Social Especial (na falta deste, Técnico de Referência da Média e Alta Complexidade);

IX - Morador de rua e ou pessoas em situação de rua.

Art. 34 – Os critérios e prazos para a prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de resolução do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), conforme prevê o artigo 22, §1º, da Lei Federal número 8.742 de 1993.

Art. 35-O auxílio transporte/passagem será concedido nos casos de ocorrência de alguma situação de vulnerabilidade temporária e eventual que impossibilite a família ou o indivíduo de custear as despesas com locomoção, sem o prejuízo do próprio sustento, podendo ser concedido na forma de pecúnia, bens de consumo e /ou serviços.

Art. 36- O Auxílio Hospedagem consistirá na contratação de hospedagem e alimentação temporárias, nos casos em que a(s) pessoa(s) se encontrem em situação de rua, em trânsito, com impossibilidade de serem atendidas com o Auxílio Passagem de forma imediata, famílias que tenham suas residências acometidas por casos fortuito ou força maior, ou ainda em situação de calamidade pública; violência e risco iminente, da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo a si e a seus filhos; da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

Art. 37- O benefício eventual na forma de auxílio documentação, tem como objetivo o atendimento emergencial das famílias que se encontram em vulnerabilidade e risco social, com a finalidade de auxiliar no custeio de segunda via de documentos que exijam o pagamento de taxas de emissão, fotos 3x4, depois de verificada a inexistência de gratuidade para este fim, para suprir situações esporádicas, de prestação temporária não contributiva.

Art. 38 - O benefício auxílio moradia será concedido nos casos de ocorrência de alguma situação de vulnerabilidade e risco, temporária e/ou eventual, observado o disposto no artigo 9º da lei complementar municipal número 266 de 08 de maio de 2024 que demande a necessidade ou que tenha indicação pela equipe técnica e será concedido pelo prazo de três (03) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período para os pagamentos em pecúnia.

§ 1º Não constitui causa para concessão do auxílio moradia previsto neste Decreto as demandas relacionadas à Defesa Civil e à Política Municipal de Habitação de Interesse Social, devendo ser observada para tais casos legislação específica, se houver.

§ 2º A concessão do auxílio moradia previsto neste Decreto tem por objetivo atender as questões relacionadas aos seguintes aspectos:

I - Presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso ou exploração sexual, negligência, isolamento, maus-tratos por questões de gênero e discriminação racial e sexual.

II - Outras situações sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

III - Desacolhimento institucional;

§ 3º O benefício do auxílio referente a moradia em pecúnia deverá ser pago em até no máximo trinta dias após o requerimento, respeitando a dotação orçamentária e disponibilidade financeira.

SEÇÃO IV

AUXÍLIO PARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E

ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 39-Os benefícios eventuais prestados em virtude de situação de emergência ou estado de calamidade pública constituem-se provisão suplementar ao serviço tipificado da assistência social, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia das pessoas ou das famílias atingidas.

Art. 40- Os benefícios eventuais decorrentes de situação de emergência ou estado de calamidade pública serão concedidos mediante avaliação e solicitação da Equipe Técnica da Assistência Social, com base no Decreto Municipal declaratório da Situação de Emergência e/ou Estado de Calamidade Pública.

Parágrafo único. O benefício poderá ser concedido na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviço, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado em cada situação, de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados e da respectiva dotação orçamentária, conforme regulamento específico por ocasião da situação de emergência ou estado de calamidade.

CAPÍTULO V

SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOS

Art. 41- Os benefícios eventuais previstos neste Decreto poderão ser suspensos ou cancelados, nas seguintes hipóteses:

I - Cessação da vulnerabilidade e/ou contingência social que justificou a concessão do benefício;

II - Desvio de finalidade na utilização do benefício eventual pelo beneficiário, com encaminhamento ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) para apuração;

III - A pedido do beneficiário;

IV - Por ausência de recursos orçamentários para o custeio da despesa pública;

V - Por decisão judicial; e

Parágrafo único. A suspensão dos benefícios eventuais não autoriza o posterior pagamento acumulado, nas hipóteses de reativação do benefício e não prorroga o período de permanência de concessão do benefício.

CAPÍTULO VI

RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 42- Compete ao Órgão Municipal Gestor da Assistência Social a realização dos procedimentos administrativos necessários para a concessão dos benefícios eventuais previstos neste Decreto, bem como:

I - Custear o pagamento dos benefícios eventuais, prevendo em seus instrumentos de planejamento as diretrizes e as dotações orçamentárias necessárias para o pagamento das despesas correspondentes;

II - Prever anualmente e no Plano Municipal de Assistência Social o planejamento para a concessão dos benefícios eventuais;

III - Promover a coordenação geral, a operacionalização e o acompanhamento das concessões dos benefícios eventuais;

IV - Expedir instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

V - Manter relatório atualizado sobre os benefícios eventuais concedidos;

VI - Manter atualizado o diagnóstico da demanda dos benefícios eventuais;

VII - Revisar, se for o caso, a quantidade, o tipo e o valor dos benefícios eventuais concedidos, considerando os critérios e prazos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

VIII - Divulgar o acesso aos benefícios eventuais no Município;

IX - Encaminhar para o Conselho Municipal de Assistência Social apurar irregularidades referentes à concessão do benefício eventual, e contribuir se necessário, com a análise do CMAS as irregularidades referentes à concessão do benefício eventual;

X - Encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social relatório semestral de gestão dos benefícios;

XI - Adotar outras providências correlatas à gestão de todos os aspectos administrativos e operacionais dos benefícios eventuais.

CAPÍTULO VII

RESPONSABILIDADES DO CONSELHO MUNICIPAL

DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 43- Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) as seguintes atribuições em relação aos benefícios eventuais:

I - Estabelecer os critérios objetivos para acesso e os prazos para requerimento, concessão e pagamento dos benefícios eventuais que nortearão a sua regulamentação pelo Poder Executivo municipal;

II - Colaborar na elaboração do planejamento anual para concessão e previsão orçamentária dos benefícios eventuais;

III - Fiscalizar, acompanhar, monitorar e avaliar a oferta dos benefícios eventuais, além de fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados a esses benefícios;

IV - Avaliar os resultados quanto ao acesso dos beneficiários aos benefícios eventuais; e

V - Exercer outras competências correlatas.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44- O Município articulará com o Governo do Estado a destinação de recursos financeiros para o pagamento dos benefícios eventuais, em atendimento ao disposto no art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993.

Art. 45- As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária - Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro.

Art. 46- As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

Art. 47- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 48- Revogam-se as disposições em contrário.

Fabio Paschoalinoto

Prefeito Municipal de Meridiano


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