IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 30 de junho de 2025 | Edição nº 1599 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.561, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
(Autoria do Poder Executivo)
Estabelece a tarifa reduzida do transporte público coletivo no Município de São José do Rio Pardo, cria o Bilhete Único Municipal e autoriza o pagamento de subsídio mensal à empresa operadora, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São José do Rio Pardo, o Bilhete Único Municipal, como instrumento de integração tarifária no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros.
Art. 2º. O Bilhete Único Municipal permitirá a realização de até dois embarques dentro de um intervalo de tempo a ser definido em regulamento, respeitando as regras de integração tarifária do sistema.
§1º O Bilhete Único poderá prever perfis de usuário, tais como trabalhador, estudante, pessoa idosa, e outros que vierem a ser definidos por regulamentação;
§2º A aquisição do Bilhete Único é vinculada, obrigatoriamente, ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) do titular;
§3º O valor do bilhete único não poderá exceder 140% da passagem convencional;
§4º As condições de validade, tempo de integração, limite de embarques e valor da tarifa do Bilhete Único serão estabelecidos por Decreto;
§5º O Bilhete poderá ser disponibilizado em meio físico (cartão) ou digital;
§6º A recarga do Bilhete poderá ser feita na sede da empresa de transporte ou em pontos de venda autorizados.
Art. 3º. Fica autorizada a adoção de tarifa reduzida no transporte público coletivo municipal, com valores, critérios de aplicação e mecanismos de compensação a serem definidos por Decreto do Poder Executivo.
§1º Para viabilizar a tarifa reduzida, o Município concederá subsídio financeiro mensal de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à empresa operadora do transporte coletivo, observada a disponibilidade orçamentária, para uma tarifa não superior a R$3,00 (três reais).
§2º Fica o Executivo autorizado a reajustar, por decreto, anualmente, os valores mencionados no §1º deste artigo, tomando como índice o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 4º. A concessionária e/ou permissionária do serviço de transporte coletivo de passageiros deverão disponibilizar, mensalmente, relatório à Secretaria Municipal de Gestão Pública, contendo:
I – A quantidade total de passageiros transportados no período;
II – O número de bilhetes vendidos e integrações realizadas;
III – Informações operacionais relevantes para fins de controle, planejamento e fiscalização, a critério da Secretaria Municipal de Gestão Pública.
Parágrafo único. Os relatórios deverão ser enviados dentro dos prazos estipulados pelo Poder Executivo e poderão ser utilizados para fins de auditoria, controle financeiro, planejamento de transporte e revisão contratual.
Art. 5º. Caso o número de passageiros pagantes ultrapasse a média mensal registrada nos 12 (doze) meses anteriores à implantação do Bilhete Único Municipal e da tarifa reduzida, o valor do subsídio a ser repassado deverá ser ajustado com base nessa média.
Parágrafo único. O valor correspondente ao excedente de arrecadação será abatido das transferências municipais, conforme critérios e procedimentos definidos em regulamento.
Art. 6º. Qualquer tipo de fraude na utilização do Bilhete Único ou no acesso à tarifa reduzida acarretará a aplicação das sanções previstas no Código Penal, sem prejuízo da responsabilização civil e administrativa do infrator.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá utilizar os espaços internos e externos dos veículos de transporte coletivo urbano para divulgação de campanhas educativas e informações de interesse público, mediante aviso prévio de, no mínimo, 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Os custos de criação, produção e plotagem dos materiais a serem divulgados serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 30 de junho de 2025.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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