IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 30 de junho de 2025 | Edição nº 1717 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.310, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
“Acrescenta dispositivos que especifica, à Lei nº 2.188, de 07 de dezembro de 2023, que institui e disciplina o Sistema Municipal de Ensino do Município de Morungaba, visando a implementação do Programa Escola em Tempo Integral (ETI) na rede municipal de ensino e dá outras providências.”
Eu, Luis Fernando Miguel, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.255ª sessão extraordinária, realizada no dia 25 de junho de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art.1º- Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 2.188, de 07 de dezembro de 2023, que institui e disciplina o Sistema Municipal de Ensino do Município de Morungaba e dá outras providências, abaixo especificados:
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“Art.12 - [...]
TÍTULO V
Disposições Gerais
Art.13 - [...]
Art.14 – [...]
TÍTULO VI
Da Política da Escola em Tempo Integral
Art. 14-A - Fica instituída a Política do Programa de Escola em Tempo Integral no âmbito municipal, com o objetivo de promover o desenvolvimento pleno e integral das crianças, contemplando aspectos cognitivos, emocionais, físicos e sociais.
Parágrafo único - O programa busca oferecer um ambiente educativo para além da sala de aula tradicional, ampliando o tempo e o espaço de aprendizagem por meio de atividades diversificadas e integradas.
“Art.14-B - A Política do Programa de Escola em Tempo Integral tem como finalidades:
I. promover o desenvolvimento integral das crianças em todas as dimensões: física, cognitiva, social e emocional.
II. ampliar as oportunidades de aprendizagem por meio de atividades artísticas, culturais, esportivas, recreativas e lúdicas, além do fortalecimento dos processos de alfabetização.
III. fomentar a curiosidade e a autonomia nas crianças, por meio de atividades que permitam a exploração de diferentes áreas do conhecimento.
IV. estimular a integração entre os conteúdos formais e as práticas pedagógicas em um ambiente que favoreça a participação ativa das crianças.
V. ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola para no mínimo 7 (sete) horas diárias.
Art.14-C - O Currículo Municipal e a Base Nacional Comum Curricular, além de atividades multidisciplinares e culturais, nortearão o trabalho pedagógico das Escolas em Tempo Integral.
Art.14-D - As Escolas em Tempo Integral contarão com professores, monitores, auxiliares de desenvolvimento infantil e especialistas para as atividades pedagógicas e complementares nas diferentes áreas de conhecimento.
Art.14-E - O Atendimento Educacional Especializado (AEE) será realizado prioritariamente no contraturno da aula regular, para alunos elegíveis aos serviços da Educação Especial, conforme suas necessidades específicas.
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Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Morungaba, 30 de junho de 2025.
LUIS FERNANDO MIGUEL
Prefeito Municipal
Publicada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.