IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA
Publicado em 01 de julho de 2025 | Edição nº 1165 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 1.778, DE 26 DE JUNHO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO a concessão onerosa de direito real de uso de imóvel pertencente ao patrimÔnio municipal, e dá outras providências.
Maria Luisa Zanoni Prata, Prefeita do Município de Ipeúna, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Ipeúna aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de concessão de direito real de uso, de forma onerosa, concedendo à empresa, devidamente habilitada, o direito real de uso, sobre o seguinte imóvel:
- Lote 8 da Quadra P do Jardim Nova Ipeúna, situado em Ipeúna/SP, com área de 300,00 metros quadrados, sob a Matrícula nº 13.895 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro/SP, localizado na Rua Carlos da Silva Bueno, nº 1178, Bairro Jardim Nova Ipeúna/SP, que é de propriedade do Município de Ipeúna/SP.
Art. 2º - A concessão de uso será onerosa, vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, em havendo acordo entre ambas as partes, e desde que existente as razões de interesse público para tanto, devidamente justificadas.
Art. 3º - A posse do imóvel se reverterá imediatamente ao Município, caso a concessionária encerrar suas atividades antes do final do prazo previsto no artigo anterior; ou, a qualquer momento, desviar-se a função do imóvel de sua finalidade contratual, prevista na presente Lei, no Termo de Concessão de Direito Real de Uso ou infringir qualquer espécie de norma ambiental, administrativa ou tributária.
Art. 4º. - As benfeitorias porventura realizadas no imóvel, pela empresa concessionária, incorporar-se-ão ao imóvel, sem qualquer espécie de direito a retenção ou indenização por elas.
Art. 5º. - É de inteira e total responsabilidade da concessionária toda e qualquer providência, elaboração de projeto, encaminhamento, pagamento de taxas, custas e tributos, trâmite e/ou adequação do imóvel ou dos equipamentos necessários para o desempenho da atividade.
Parágrafo único - Responderá administrativa, civil e penalmente, nos termos da lei, o responsável legal pela concessionária, em caso de descumprimento ou infração ao disposto no caput do presente artigo, sem prejuízo das sanções previstas no contrato, bem como na legislação que regulamenta a relação do ente privado com a administração pública.
Art. 6º - As condições específicas da concessão, incluindo valor, forma de pagamento, responsabilidades das partes, obrigações de conservação e manutenção do imóvel, e demais disposições pertinentes, serão estabelecidas no edital da licitação e no contrato a ser celebrado entre as partes.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
IPEÚNA, 26 DE JUNHO DE 2025.
MARIA LUISA ZANONI PRATA
Prefeita Municipal
Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.
ANDREA ALVES GOMES SILVA
Secretária.
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