IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA

Publicado em 01 de julho de 2025 | Edição nº 1165 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 1.779, DE 26 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IPEÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Maria Luisa Zanoni Prata, Prefeita Municipal de Ipeúna, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Os débitos de pessoas físicas ou jurídicas junto à Prefeitura do Município de Ipeúna, constituídos ou não, inscritos em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal ou contestação judicial do débito, já ajuizada ou não, ou, que tenha sido objeto de parcelamento anterior, poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas através do Parcelamento Especial de Débitos - PED.

§ 1º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, através do Termo de Confissão de Dívida.

§ 2º. A opção pelo parcelamento de que trata esta lei, exclui a concessão de qualquer outro benefício, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos e admitida a transferência de seus saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta lei.

§ 3°. A opção pelo parcelamento dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio a ser fornecido pelo Setor de Arrecadação do município e deverá ser formalizado no prazo de vigência desta lei.

§ 4º. O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, e ainda, a comprovação da desistência expressa e irrevogável das respectivas ações e contestações judiciais.

§ 5º. Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte suportar o valor da verba de sucumbência decorrente da desistência da respectiva ação judicial.

Art. 2º - O débito, objeto do Parcelamento Especial de Débitos – PED, será consolidado no mês do pedido e dividido pelo número de prestações no máximo de 60 (sessenta) parcelas, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquneta reais), para as pessoas físicas e R$ 100,00 (cem reais), para as pessoas jurídicas, as quais serão atualizadas monetariamente, acrescidas de juros e multas até a data do primeiro pagamento.

Art. 3º - Os contribuintes que optarem pelo parcelamento especial farão jus a Certidão Positiva com efeitos de negativa, cujo prazo de validade será de 30 (trinta) dias contados da sua expedição, desde que estejam em dia com os pagamentos mencionados no artigo anterior, o que deverá ser comprovado juntamente com o requerimento de certidão.

Art. 4º - O contribuinte será excluído do parcelamento especial por inobservância de qualquer das exigências desta lei e por inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) parcelas alternadas, o que primeiro ocorrer.

Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do Parcelamento Especial de Débitos - PED acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se ao montante devido os acréscimos legais.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, terá sua vigência até 31 de dezembro de 2028, retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 2025.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

IPEÚNA, 26 DE JUNHO DE 2025.

MARIA LUISA ZANONI PRATA

Prefeita Municipal

Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.

ANDREA ALVES GOMES SILVA

Secretária.


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