IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 02 de julho de 2025 | Edição nº 1283 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 24.016 – DE 18 DE JUNHO DE 2025

“Regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal a aplicação da Lei Federal n.º 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

No uso de suas atribuições legais e considerando o memorando eletrônico 1Doc n.º 34.010/2025 do Departamento de Tecnologia da Informação e Modernização Administrativa,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Este Decreto regulamenta a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.

Art. 2.º Para os fins deste Decreto considera-se:

I - dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;

V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais;

VII - encarregado/coordenador: pessoa indicada pelo Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais – CMPDP, canal de comunicação CMPDP, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

VIII - agentes de tratamento: Comitê – CMPDP;

IX - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, com as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

X - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XI - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XII - plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

Art. 3.º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;


VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em razão do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Seção I

Das Responsabilidades na Administração Pública Municipal Direta

Art. 4.º O Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias, nos termos da Lei Federal n.º 13.709/18, deve realizar e manter continuamente atualizados:

I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;

II - a análise de risco;

III - o plano de adequação, observadas as exigências do art. 13 deste Decreto;

IV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.

Parágrafo único. Para fins do inciso III do “caput” deste artigo, as Secretarias Municipais devem observar as diretrizes editadas pelo encarregado/coordenador, após deliberação favorável do CMPDP.

Art. 5.º A identidade e as informações de contato do encarregado/ coordenador do CMPDP devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no site do município, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.

Art. 6.º São atribuições do encarregado da proteção de dados pessoais:

I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III – orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV – editar diretrizes para elaboração dos planos de adequação, conforme art. 4.º, inciso III deste Decreto;

V – determinar a órgãos da Prefeitura a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo;

VI – submeter ao CMPDP, sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este Decreto;

VII – decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoas, nos termos do art. 32 da Lei Federal n.º 13.709/18;

VIII – recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais ao encarregado das entidades integrantes da Administração indireta, informando eventual ausência à Secretaria responsável pelo controle da entidade, para as providências pertinentes;

IX – providenciar em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709/18, nos termos do art. 31 da referida lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;

X – avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso IX deste artigo, para o fim de:

a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional;

b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível.

XI – requisitar das Secretarias responsáveis as informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela autoridade nacional a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal n.º 13.709/18;

XII – executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.

§ 1.º O encarregado/coordenador terá os recursos operacionais necessários ao desempenho dessas funções e a manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de tratamento.

§ 2.º Na qualidade de encarregado da proteção de dados, o encarregado/coordenador está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com as Leis Federais n.ºs 13.709/18 e 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 7.º Cabe à Secretaria Municipal de Administração, por meio do Departamento de Tecnologia da Informação e Modernização Administrativa:

I – oferecer subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo encarregado/coordenador para a elaboração dos planos de adequação;

II – orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias na implantação dos respectivos planos de adequação.

Seção II

Das Responsabilidades na Administração Pública Municipal Indireta

Art. 8.º Cabe às entidades da Administração Indireta observar, no âmbito da sua respectiva autonomia, as exigências da Lei Federal n.º 13.709/18, observada, no mínimo:

I – a designação de um encarregado de proteção de dados pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal n.º 13.709/18, cuja identidade e informações de contato devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva;

II – a elaboração e manutenção de um plano de adequação observadas às exigências do art. 13 deste Decreto.

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 9.º O tratamento de dados pessoais pelo órgão e entidades da Administração Pública Municipal deve:

I – objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;

II – observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.

Art. 10. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6.º da Lei Federal n.º 13.709/18.

Art. 11. É vedado ao órgão e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I – em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal n.º 12.527/11;

II – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal n.º 13.709/18;

III – quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao encarregado/coordenador para comunicação à ANPD;

IV – na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

I - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida ao órgão municipal à entidade privada;

II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.

Art. 12. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:

I – o encarregado/coordenador informe a ANPD, na forma do regulamento federal correspondente;

II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:

a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal n.º 13.709/18;

b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do art. 9, inciso II deste Decreto;

c) nas hipóteses do art. 11 deste Decreto.

Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

Art. 13. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:

I - a publicidade das informações e a transferência dos dados devem ter como objetivo exclusivo a prevenção de fraudes e irregularidades, ou a proteção e salvaguarda da segurança e integridade do titular dos dados, sendo vedado o tratamento para quaisquer outras finalidades;

II - atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela ANPD, nos termos do art. 23, § 1.º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal n.º 13.709/18;

III - manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, a prestação de serviços públicos, a descentralização da atividade pública e a disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

Art. 14. As entidades integrantes da Administração Municipal indireta que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, deverão observar o regime relativo às pessoas jurídicas de direito privado particulares, exceto quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, nos termos do art. 24 da Lei Federal n.º 13.709/18.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 15. Fica instituído o Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais - CMPDP a ser composto no mínimo por representantes das seguintes secretarias: Administração, Fazenda, Assuntos Jurídicos, Educação e Saúde.

Art. 16. Compete ao CMPDP:

I - classificar as informações de dados pessoais, por meio de Termo de Classificação;

II - requisitar das autoridades municipais o esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, cuja classificação esteja sendo avaliada;

III - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação, sendo: público, baixo, moderado, restrito, confidencial e altamente restrito;

IV - decidir os recursos a ela endereçados, encerrando a instância administrativa;

V - deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal n.º 13.709/18, e do presente Decreto pelos órgãos do Poder Executivo;

VI - dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e recomendações do encarregado/coordenador na qualidade de encarregado de proteção de dados pessoais;

VII - integridade da informação: garantia de que a informação seja mantida em seu estado original, visando protegê-la, na guarda ou transmissão, contra alterações indevidas, intencionais ou acidentais;

VIII - confidencialidade da informação: garantia de que o acesso à informação seja obtido somente por pessoas autorizadas;

IX - disponibilidade da informação: garantia de que os usuários autorizados obtenham acesso à informação e aos ativos correspondentes sempre que necessário;

X - autenticidade: garantia de que a propriedade da informação é verdadeira e fidedigna tanto na origem quanto no destino;

XI - privacidade: garantia de que as informações pessoais e da vida íntima sejam mantidas em sigilo (art. 5.º, incisos X e XII, da Constituição Federal);

XII - proteção de dados: garantia de que as informações pessoais sejam utilizadas em conjunto com o estabelecimento de uma série de medidas de segurança para evitar danos de qualquer espécie (LGPD);

XIII - encaminhar ao encarregado:

a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal n.º 13.709/18;

b) relatório de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal n.º 13.709/18.

XIV - assegurar que o encarregado/coordenador seja informado, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Municipal.

§ 1.º As questões referentes ao inciso V do "caput" deste artigo entrarão em pauta a partir de solicitação do encarregado/coordenador, que poderá convocar sessão extraordinária para a referida deliberação.

Art. 17. O CMPDP reunirá sempre que necessário por convocação de seu encarregado/coordenador.

Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, 2/3 de seus integrantes.

Art. 18. O CMPDP deverá apreciar os recursos a ele endereçados.

Art. 19. As deliberações do CMPDP serão tomadas por maioria simples.

Parágrafo único. As decisões devem ser baseadas:

I - nos princípios e artigos da LGPD;

II - em boas práticas de governança de dados;

III - quando necessário, em pareceres técnicos como de segurança da informação ou jurídico.

Art. 20. A indicação do encarregado/coordenador do CMPDP será feita por seus pares.

Parágrafo único. O encarregado/coordenador do CMPDP exercerá decisão mediante a falta de consenso entre os membros do comitê.

Art. 21. O CMPDP aprovará seu regimento interno, que disporá sobre sua organização e funcionamento.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto n.º 23.881, de 31 de março de 2025.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 18 de junho de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.

LUCAS PAVAN ZANATTA

Prefeito Municipal

NELSON JOSÉ DA SILVA

Chefe do Gabinete do Prefeito

MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO

Secretário Municipal de Governo respondendo pela

Secretaria Municipal de Comunicação Social

MIRIAM CRISTINA GON

Secretária Municipal de Administração

CLÁUDIA APARECIDA SATO DE OLIVEIRA

Secretária Municipal da Fazenda

ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JÚNIOR

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicado e arquivado pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

FÁBIO SATO DE OLIVEIRA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.