IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 01 de julho de 2025 | Edição nº 1091 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.810, DE 1 DE JULHO DE 2025
“Acrescenta dispositivos na Lei Complementar n.º 1.787, de 28 de fevereiro de 2025 e dá outras providências”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA – ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Esta Lei Complementar acrescenta dispositivos na Lei Complementar n.º 1.787, de 28 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Guarda Municipal de Lindoia.
Art. 2º O art. 51, §2º, da Lei Complementar n.º 1.787, de 28 de fevereiro de 2025, para a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
Art. 51 (...)
§1º (...)
§2º (...)
(...)
IV – 12 x 24 (doze horas de trabalho, por vinte e quatro horas de descanso) alternada com 12 x 72 (doze horas de trabalho, por setenta e duas horas de descanso)
Art. 3º O art. 51, da Lei n.º 1.787, de 28 de fevereiro de 2025, fica acrescido do §3º, com a seguinte redação:
§3º A jornada de trabalho do servidor da Guarda Civil Municipal, observado o disposto no §2º, deste artigo, será elaborada pelo Comandante da Instituição, ou por quem ele delegar esta atribuição, e será de observância obrigatória e vinculante, podendo ser alterada a qualquer tempo, mediante prévia comunicação em tempo hábil, tudo conforme a necessidade da Administração Pública, constituindo infração disciplinar o seu não cumprimento total ou parcial.
Art. 4º O art. 51, da Lei n.º 1.787, de 28 de fevereiro de 2025, fica acrescido do §4º, com a seguinte redação:
§4º Independentemente da jornada regular estabelecida ao servidor da Guarda Civil Municipal nos termos deste artigo, diante da necessidade imperiosa da Administração Pública, a jornada de trabalho poderá ser estendida ou, o servidor poderá ser convocado, por qualquer meio idôneo, em seus dias de folga, independentemente do pagamento da remuneração em razão das horas suplementares, tendo em vista, o regime especial de trabalho a que estão submetidos os servidores da Guarda Civil Municipal, constituindo infração disciplinar o seu não cumprimento total ou parcial.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 1 de julho de 2025.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS ALBERTO SALOMÃO
DIRETOR DE GABINETE
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 1 de julho de 2025.
BRUNO FISCHER TARDELLI
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
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