IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 01 de julho de 2025 | Edição nº 2054 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 3.980, DE 30 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre o congelamento urbanístico de áreas em processo de regularização fundiária e dá outras providências.
ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Itupeva e demais dispositivos legais aplicáveis;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a efetividade dos processos de regularização fundiária em curso no Município;
CONSIDERANDO que a ordenação e controle do uso do solo urbano é uma das diretrizes da política urbana estabelecida pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);
CONSIDERANDO que um dos objetivos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, é prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais, conforme disposto no inciso X do artigo 10;
CONSIDERANDO que a continuidade desordenada de ocupações e edificações compromete os objetivos dos processos administrativos em andamento, inviabilizando a regularização futura dos assentamentos informais;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam congelados, a partir da publicação deste Decreto, todos os bairros incluídos em processos de regularização fundiária urbana (Reurb), cujos procedimentos administrativos já foram devidamente instaurados e publicados em Diário Oficial do Município.
§ 1º A delimitação das áreas sujeitas ao congelamento observará o perímetro definido pelas respectivas matrículas originárias (matrícula mãe) que compõem a extensão territorial dos bairros abrangidos, conforme indicado nos autos de cada processo administrativo.
§ 2º A relação completa dos bairros e dos respectivos processos administrativos consta no anexo único deste Decreto.
Art. 2º Durante o período de congelamento, ficam proibidos nas áreas descritas no art. 1º:
Decreto n° 3.980/2025 02
I – o início de novas construções;
II – a comercialização de novos lotes irregulares, por meio de qualquer tipo de contrato particular, público ou instrumento equivalente;
III – a continuidade de obras em andamento, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º;
IV – a concessão de novas ligações de água e energia elétrica, exceto conforme disposto no art. 5º.
Art. 3º Poderão prosseguir as construções existentes que, comprovadamente, já apresentavam estrutura de cobertura (laje ou telhado) visível na imagem de satélite do Google Earth datada de 25 de fevereiro de 2025, ou da data imediatamente anterior disponível, desde que:
I – não estejam localizadas em áreas de risco, assim entendidas como aquelas com apontamento prévio em laudos técnicos existentes, emitidos por profissional habilitado, sendo que novas áreas de risco poderão ser caracterizadas ou descaracterizadas com base em laudo técnico atualizado, emitido pela Defesa Civil Municipal, ou outros órgãos competentes estaduais ou federais, ou por profissional habilitado contratado para tal fim;
II – não estejam inseridas em áreas já regularizadas e que tenham sido objeto de novo parcelamento irregular do solo urbano.
III – não resultem em ampliação do perímetro originalmente edificado, conforme constatado na imagem de satélite do Google Earth referida no caput deste artigo, vedando-se ampliações horizontais ou verticais da área construída.
§ 1º A comprovação das condições mencionadas neste artigo será feita mediante análise técnica e georreferenciada, com emissão de parecer do Departamento de Regularização Fundiária.
§ 2º Nos casos em que o imóvel estiver localizado em área de risco cujo perigo não possa ser mitigado por medidas técnicas adequadas e viáveis, devidamente atestado por laudo técnico emitido por órgão competente ou profissional legalmente habilitado, será vedada a sua regularização fundiária e a edificação no local será objeto de demolição, nos termos do Código de Obras e Edificações do Município de Itupeva, instituído pela Lei Complementar nº 541, de 20 de setembro de 2023.
Decreto n° 3.980/2025 03
Art. 4º O descumprimento das disposições previstas no art. 2º sujeitará o infrator à instauração de procedimento de fiscalização, com notificação formal e embargo imediato da obra, nos termos do Código de Obras e Edificações do Município de Itupeva, instituído pela Lei Complementar nº 541, de 20 de setembro de 2023.
Parágrafo único. Verificado o descumprimento do embargo, será instaurado procedimento administrativo de demolição da obra, conforme previsto no referido Código de Obras, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, sendo os custos decorrentes da demolição integralmente atribuídos ao infrator.
Art. 5º As ligações de água e energia elétrica somente serão autorizadas para os imóveis existentes, assim definidos nos termos do art. 3º deste Decreto.
Art. 6º Ficam excluídos das restrições previstas neste Decreto os lotes que se encontrem devidamente regularizados, com matrícula individualizada registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, aos quais serão aplicáveis as normas urbanísticas e edilícias vigentes no âmbito do Município.
Art. 7º O congelamento previsto neste Decreto permanecerá vigente até a conclusão dos processos de regularização fundiária das respectivas áreas.
Art. 8º A Prefeitura deverá dar ampla publicidade a este Decreto, inclusive mediante:
I – afixação de placas informativas nas áreas afetadas;
II – campanhas informativas junto às comunidades;
III – disponibilização de canal para denúncias, esclarecimentos e fiscalização comunitária, promovendo a participação social no processo de regularização.
Art. 9º Ficam revogados os Decretos nº 3090/2019, nº 3486/2022, nº 3494/2022 e nº 3525/2022 e demais disposições em contrário que tratem de matérias disciplinadas por este Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Itupeva, 30 de junho de 2025; 60º da Emancipação Política do Município.
Decreto n° 3.980/2025 04
ROGÉRIO CAVALIN
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
RAFAEL CARBONARI BATISTA
Secretário Municipal de Gestão Pública
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários Interino
ANEXO ÚNICO
Bairros | Processos Administrativos |
Barão da Boa Vista | 14611/2019 |
Jardim Altos do Guadalupe | 9522/2022 e 9889/2020 |
Jardim Guadalupe | 9524/2022 |
Jardim Pansarini | 11930/2023 |
Monte Serrat | 1922/2023 |
Núcleo Raimunda | 16519/2020 |
Residencial Chalés | 10810/2022 |
Vale das Pedras | 16019/2019 e 5234/2025 |
Vila Benvenuto | 16315/2023 |
Vila Canaã | 7396/2021 |
Vila Condini | 166/2023 |
Vila das Cachoeiras | 7397/2021 |
Vila dos Sonhos | 4583/2022 |
Vila Esperança | 16475/2020 |
Vila Macan | 16313/2023 |
Vila Nossa Senhora de Fátima | 9207/2019 |
Vila São Bento | 4801/2022 e 16316/2023 |
Vila São Miguel | 3341/2021 |
Vila Sorocabana | 10448/2020 |
Vila Sorocabana II | 7956/2022 e 10446/2020 |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.