IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA
Publicado em 01 de julho de 2025 | Edição nº 1012A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 6.292 DE 01 DE JULHO DE 2025.
(Dispõe sobre o regime de adiantamento, e dá outras providências)
LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
D E C R E T A
Artigo 1º - Fica limitado em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) o valor referente a despesas extraordinárias e urgentes de que tratam os incisos I, II e IV do Artigo 5º da Lei nº 4.242, de 28 de abril de 2014.
Artigo 2º - As despesas de que tratam o artigo anterior deverão ser justificadas e aprovadas pelo respectivo Secretário, Chefe de Gabinete ou Procurador Geral, que será o responsável pelas informações prestadas.
Artigo 3º - Considera-se como documento hábil para a comprovação da alimentação a nota fiscal eletrônica ou cupom fiscal emitido pelo estabelecimento, no CNPJ da Prefeitura Municipal de Ituverava ou dos Fundos Municipais.
Artigo 4º - Para a prestação de contas, deverá ser observado o prazo estabelecido no Artigo 8º da Lei nº 4.242, de 28 de abril de 2014.
Artigo 5º - Ficam estabelecidos, os valores abaixo, como limites máximos de gastos, efetuados, por servidores municipais, quando, excepcionalmente, à serviço da administração, se ausentarem do município, de que trata o inciso III e V do Artigo 5º da Lei 4.242, de 28 de abril de 2014:
I - por refeição (almoço e jantar):
a - nas capitais e cidades metropolitanas: até R$ 80,00 (oitenta reais);
b – no interior: até R$ 50,00 (cinquenta reais).
II – lanche (café manhã ou tarde):
a – nas capitais e cidades metropolitanas: até R$ 30,00 (trinta reais);
b – no interior: até R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ Único - As refeições descritas nos incisos I e II serão pagas até o valor máximo de duas por dia, independentemente do número de refeições;
III - hospedagem:
a - nas capitais e cidades metropolitanas: até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
b - no interior: até R$ 210,00 (duzentos dez reais)
§ Único - a hospedagem somente será paga se autorizada pelo superior hierárquico do servidor público municipal, com a prévia cotação do setor de compras do município.
IV – combustível: um (1) litro para cada sete (7) quilômetros percorridos.
§ Único - o uso de veículo particular é ato de mera liberalidade do servidor e o combustível somente será pago se o veículo utilizado for de sua propriedade, que assumirá de forma exclusiva, toda a responsabilidade por qualquer dano causado.
Artigo 6º – Além das despesas descritas nos incisos I, II e III, do Artigo 5º, o servidor receberá, também, as despesas decorrentes de pedágios, táxis, passagens e pelo estacionamento de veículo.
Artigo 7° - Os gastos descritos nos incisos I e II, do Artigo 5°, deverão ser realizados com alimentos essenciais para uma boa alimentação, sendo proibido o gasto com gorjeta, taxa de serviço, couvert artístico, adicionais, e com alimentos considerados supérfluos.
Artigo 8º - Para a concretização do adiantamento será necessária a apresentação da solicitação com a justificativa preenchida e assinada pelo superior hierárquico, na qual constará, obrigatoriamente, data, local, horário de saída e retorno, previsto, bem como a atividade a ser realizada.
Artigo 9º - Quando da prestação de contas, sem prejuízo do estabelecido na Lei 4.242/14, deverá apresentar a prestação de conta devidamente assinado pelo servidor que realizou o adiantamento juntamente com o seu superior hierárquico, apresentando todos os comprovantes originais das despesas da viagem que conterá, obrigatoriamente, o CNPJ do emitente e remetente. No relatório deverá constar a data, o local, e horário de saída e retorno, bem como o resumo de todas as atividades realizadas e comprovações caso tenham.
Artigo 10º - Os limites estabelecidos neste decreto não se aplicam ao Prefeito, Procurador Geral, Chefe de Gabinete e aos ocupantes de cargo de Secretário Municipal.
Artigo 11° - Os processos de adiantamento solicitados e liquidados até o dia 30/06/2025, deverão cumprir com todas as obrigações contidas no decreto n° 5.796/21, no qual se tornará sem efeito integralmente após liquidações de novos processos com data posterior a mencionada.
Artigo 12° – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 01 de julho de 2.025.
LUIZ ANTONIO DE ARAÚJO
Prefeito de Ituverava
Publicado e registrado na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 01 de julho 2.025.
LEONARDO HIDEHARU TSURUTA
Secretário Municipal Executivo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.