IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 01 de julho de 2025 | Edição nº 1550 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.467, DE 01 DE JULHO DE 2025.
“Cria a Função Gratificada de Diretor Clínico e Médico Regulador”
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a função gratificada de Diretor Clínico e Médico Regulador, a ser atribuída, em caráter de livre escolha do Prefeito Municipal, exclusivamente a servidor público efetivo ocupante do emprego de Médico, integrante do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, mediante nomeação por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º A gratificação a ser concedida ao servidor designado para a função mencionada no artigo anterior corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do seu salário base.
Art. 3º O servidor investido na função gratificada de que trata esta Lei não fará jus à gratificação de 40% (quarenta por cento) prevista na Lei Municipal nº 2.271, de 2013.
Art. 4°. O servidor designado para o exercício de função gratificada não estará sujeito ao controle de frequência, em razão da natureza específica das atribuições exercidas, ficando, consequentemente, vedado o pagamento de horas extraordinárias durante o período em que permanecer investido na referida função.
Art. 5º O servidor designado para a função gratificada de que trata esta Lei não estará sujeito à marcação de ponto eletrônico, ficando à disposição da Administração Municipal para o pleno exercício das atribuições da função.
Art. 6º São atribuições da função gratificada de Diretor Clínico e Médico Regulador:
Coordenar e supervisionar as atividades do corpo clínico, assegurando a adequada prestação dos serviços médicos nas unidades de saúde do município;
Garantir a execução das ações assistenciais conforme os princípios da legalidade, ética profissional e boas práticas clínicas;
Zelar pela observância do regimento interno e das normas sanitárias vigentes;
Assegurar que todos os pacientes assistidos na rede municipal estejam devidamente vinculados a um médico responsável pelo seu acompanhamento;
Exigir dos médicos assistentes o registro, no mínimo, de uma evolução clínica e prescrição por atendimento no prontuário eletrônico dos pacientes;
Validar, sempre que necessário, os atos médicos realizados pelo corpo clínico, promovendo a segurança e qualidade da assistência prestada;
Promover a organização de grupos de estudo, capacitação e atualização técnica, incentivando a educação médica continuada;
Estabelecer e revisar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para padronização do atendimento em todas as fases do ciclo de vida;
Garantir o acesso ordenado e oportuno da população aos serviços de saúde, conforme critérios de risco e prioridade clínica;
Promover a equidade e a integralidade no atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal;
Coordenar a utilização e a atualização contínua das bases de dados de usuários, estabelecimentos e profissionais da saúde;
Elaborar, implantar e monitorar protocolos e fluxos de regulação médica para encaminhamento de pacientes;
Diagnosticar gargalos e propor ajustes nos fluxos de atendimento e nos processos assistenciais;
Planejar e viabilizar a estruturação das redes de referência e contrarreferência dentro e fora do município;
Promover a capacitação permanente das equipes multiprofissionais das unidades de saúde;
Colaborar com as ações de planejamento, regulação, controle, avaliação e auditoria em saúde;
Fornecer subsídios técnicos para o processamento das informações de produção e indicadores de desempenho da rede;
Contribuir com a pactuação de fluxos assistenciais entre os diversos entes da rede regional de saúde.
Contribuir com a pactuação de fluxos assistenciais entre os diversos entes da rede regional de saúde;
Realiza o Atestado de Saúde Ocupacional, ou quando solicitado pela Medicina do Trabalho;
Executar outras atividades correlatas à função, conforme orientação da equipe gestora e em conformidade com as diretrizes da Secretaria.
Art. 7°. A gratificação instituída por esta lei possui natureza transitória, condicionada ao exercício da função, não se incorporando à remuneração do servidor, em consonância com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Art. 8°. Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar as dotações até o valor de R$ 29.374,25 (vinte e nove mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 4.320/64, para fazer face às adequações necessárias decorrentes desta Lei no orçamento de 2025.
Art. 9°. Fica também o Poder Executivo autorizado adequar o programa de trabalho observado nesta Lei no PPA – Plano Plurianual e na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício 2025.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos legais imediatos.
Prefeitura do Município de Castilho-SP, 01 de julho de 2025.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.
EUNICE PEREIRA
Secretária de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.