IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 16 de abril de 2025 | Edição nº 1917 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.068, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos de Cessão Onerosa de Direito à denominação de equipamentos públicos municipais, bens e nomeação de eventos – Naming Rights (Direito de Nome), e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º A denominação de estabelecimentos, instalações, equipamentos, edificações, espaços ou eventos públicos poderá ser objeto de cessão, por prazo determinado, para fins de publicidade comercial, em troca de compensação financeira, manutenção, ou investimentos nos termos do disposto nesta lei.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput poderá abranger a totalidade ou uma das partes do bem, espaço ou do evento, desde que sejam compatíveis com a exploração econômica e não estejam vinculados à prestação de serviços públicos de caráter essencial.
Art. 2.º O contrato de cessão onerosa de direito à nomeação será precedido de procedimento licitatório e edital para seleção dos interessados, mediante critérios previamente estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, observadas as normativas municipais, estaduais e federais que versem sobre contratações públicas.
§ 1.º Poderão participar do procedimento licitatório, as empresas em dia com a legislação federal, estadual e municipal, isoladamente ou em consórcio.
§ 2.º As cessões onerosas de direito à nomeação terão obrigatoriamente prazo determinado de duração a ser definido em edital.
Art. 3.º O contrato deverá prever contrapartida pela associação de nome ou marca na forma de pagamento anual em pecúnia ao município, investimento ou manutenção no espaço público previsto em projeto aprovado pelo executivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo trata do direito ao uso e exploração do nome do bem público, entretanto, desde que previstas em edital, poderá ser mais abrangente, ocorrendo a realização de benfeitorias e outras ações.
Art. 4.º A cessionária poderá incluir na placa de anúncio indicativo, presente nas testadas do equipamento público, sua marca após o nome do equipamento.
§ 1.º Para a inclusão da marca nas placas de anúncio indicativo do imóvel, a cessionária deverá cumprir as regras presentes nas normas vigentes da comunicação da prefeitura, bem como garantir a manutenção das placas durante a vigência contratual.
§ 2.º A responsabilidade pelos custos relacionados à troca das placas de anúncio indicativo será sempre da cessionária.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 16 de abril de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 16 de abril de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
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