
IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 16 de abril de 2025 | Edição nº 1917 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.072, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da destinação de vagas de estacionamento exclusivas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em estabelecimentos que ofereçam estacionamento gratuito ou pago, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade de destinação de vagas de estacionamento exclusivas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estabelecimentos públicos e privados que ofereçam estacionamento gratuito ou pago, tais como shoppings, supermercados, centros comerciais, hospitais, escolas, clínicas e demais locais que disponham de estacionamento acessível ao público em geral.
Art. 2.º As vagas destinadas a pessoas com TEA deverão ser sinalizadas de forma clara e visível, com placas que indiquem a exclusividade para pessoas com transtorno do espectro autista, preferencialmente utilizando o símbolo internacional do autismo, o quebra-cabeça, e a legenda explicativa (vaga exclusiva para autistas), respeitando ainda as especificações técnicas do desenho e traçado, em conformidade com as normas técnicas vigentes.
Parágrafo único. A sinalização das vagas deverá ser feita de maneira a garantir o fácil reconhecimento por motoristas e pedestres, observando a necessidade de que as vagas sejam localizadas em áreas de fácil acesso e com proximidade às entradas dos estabelecimentos.
Art. 3.º A destinação dessas vagas será obrigatória para novos estabelecimentos que possuam mais de 50 vagas oferecidas ao público, devendo ser respeitada a proporção estabelecida 1% (um por cento) do total, sendo garantida no mínimo uma vaga.
Art. 4.º Que seja criada vagas de estacionamento nas principais avenidas e em área de zona azul para veículos que transportem pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 5.º Para fazer uso das vagas exclusivas para pessoas com TEA, o condutor deverá portar o cartão de identificação especial fornecido pela Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança e Mobilidade Urbana mediante cadastro prévio que comprove tal condição. A documentação poderá ser emitida por profissionais de saúde habilitados.
Parágrafo único. Os veículos que transportem pessoas com TEA, ficarão isentos da taxa de tarifa do estacionamento rotativo pago, mediante identificação e cartão exclusivo emitido pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, que deverá ser exposto no painel em local visível, durante todo o período em que o veículo estiver estacionado.
Art. 6.º O descumprimento as disposições desta Lei estarão sujeitos às sanções, previstas no código de trânsito brasileiro.
Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias, estabelecendo os critérios técnicos para a adaptação das vagas, os procedimentos de fiscalização e as demais normas necessárias à implementação eficaz desta Lei.
Art. 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a sinalização necessária nas vias públicas desta cidade, para o cumprimento da presente Lei.
Art. 9.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 16 de abril de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 16 de abril de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
