IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 16 de abril de 2025 | Edição nº 1917 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.073, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a proibição do tráfego de caminhões em diversos trechos municipais.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica proibida a circulação de veículos articulados, veículos de carga acima de 01 (um) eixo traseiro vazio ou carregado pesando acima de 8.000 (oito mil) quilogramas, em qualquer horário, em determinados trechos especificados por esta Lei.
Parágrafo único. A classificação dos veículos mencionados no caput deste Artigo fica assim definida:
I – VEÍCULO ARTICULADO: é a combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor;
II – VEÍCULO DE CARGA: veículo destinado ao transporte de carga, contendo mais que 01 (um) eixo traseiro.
Art. 2.º Excetuam-se da proibição contida no artigo 1º os veículos que tiverem suas cargas e/ou descargas destinadas no perímetro proibido nesta lei estritamente no período da 19h às 9h.
Art. 3.º Fica proibido o trânsito dos veículos tratados nesta Lei, os seguintes trechos municipais:
I – Avenida Mario Vieira Marcondes, trecho entre a Avenida Waldemar Lopes Ferraz e Rua David Oliveira, no sentido da Avenida Mario Vieira Marcondes para a Rua David Oliveira;
II – Avenida Aurora Forti Neves, trecho entre a Avenida Andrade Silva e Rua Francisco Vicente Blanco;
III – Avenida Benatti, em toda a sua extensão;
IV – Dentro do perímetro compreendido pelo polígono formado pelas intersecções entre as ruas e avenidas abaixo descritas:
a) Rua Síria;
b) Avenida Waldemar Lopes Ferraz;
c) Avenida Aurora Forti Neves;
d) Rua Diógenes Breda.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição mencionada no presente artigo, as vias Rua Síria e Avenida Waldemar Lopes Ferraz.
Art. 4.º Não incluem na proibição os veículos mencionados nos incisos VII e VIII do Artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, nas circunstâncias ali determinadas.
Art. 5.º O não cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei sujeita o condutor às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e outras de natureza administrativa, civil e penal cabíveis.
Art. 6.º Casos excepcionais deverão ser submetidos à avaliação da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana, exigindo documentação prudente, mediante requerimento escrito e protocolado com cinco dias de antecedência ou havendo justificada urgência, com 48 (quarenta e oito) horas no mínimo.
Art. 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a sinalização necessária nas vias públicas desta cidade, para o cumprimento da presente Lei.
Art. 8.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.ºs 3.259, de 28 de fevereiro de 2007; 4.402, de 24 de outubro de 2018; 4.703, de 08 de dezembro de 2021 e 4.948, de 06 de dezembro de 2023.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 16 de abril de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 16 de abril de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.