IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 16 de abril de 2025 | Edição nº 1917 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N.º 306, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso IX do artigo 37, da Constituição Federal e o inciso IX do artigo 104, da Lei Orgânica do Município da Estância Turística de Olímpia, e cria o Regime Jurídico Administrativo Especial para as contratações efetivadas com base nesta Lei Complementar, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal, bem como suas fundações e autarquias, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República e artigo 115, X da Constituição do Estado de São Paulo, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
§ 1.º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – assistência a situações de calamidade pública; comoção pública ou emergência;
II – a assistência a emergências em saúde pública, inclusive combate a surtos, epidemias, endemias e pandemias;
III – a admissão de docente temporário para a rede pública de ensino municipal;
IV – a admissão para ocupar postos de trabalho na Secretaria Municipal de Educação;
V – a admissão de profissional de apoio escolar;
VI – a admissão de auxiliar de educação infantil;
VII – a admissão de monitor de transporte e apoio escolar;
VIII – a admissão de profissional de saúde temporário;
IX – a admissão de agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, nos termos do artigo 198, §§ 4º, 5º e 6º, da Constituição Federal e artigo 9º da Lei Federal n.º 11.350 de 05 de outubro de 2006;
X – contratação de cuidador e auxiliar de cuidador (substitutos) que far-se-á exclusivamente para suprir a falta de cuidadores e auxiliares de cuidados diários de carreira;
XI – a admissão de servidores para as seguintes atividades, quando prestadas de forma temporária:
a) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes afetas à prestação de atividades essenciais, que não possam ser atendidas por meio de remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no artigo 152, inciso V e artigos 164 a 165 da Lei Complementar Municipal nº. 1 de 22 de dezembro de 1.993 e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;
b) decorrentes de aumento transitório e excepcional no volume de trabalho, nos termos de decreto regulamentar, inclusive quando decorrentes de afastamentos e licenças, afetas à prestação dos serviços públicos de saúde e educação, que não possam ser atendidas por meio remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no artigo 152, inciso V e artigos 164 a 165 da Lei Complementar Municipal nº. 1 de 22 de dezembro de 1.993 e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;
XII – contratação com o intuito de atender a programas e/ou convênios com o Estado ou União.
Parágrafo único. Excetuam-se do inciso XII deste artigo as ações e serviços públicos que integram Estratégia de Saúde da Família na contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, §§ 4°, 5° e 6° da Constituição Federal), aplicando-se o disposto no inciso IX desta Lei.
Art. 2.º As contratações de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e IX do §1º, artigo 1º, desta Lei Complementar, poderão ocorrer para suprir a falta de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, em razão de:
I – calamidade pública;
II – surtos, epidemias, endemias ou pandemias que:
a) tenham atingido os docentes, os profissionais de saúde e outros servidores públicos exercentes de funções nos serviços públicos essenciais do Município, tais como, educação, saúde, assistência social, transporte e segurança pública;
b) demandem acréscimo no número de docentes, profissionais de saúde e outros servidores públicos exercentes de funções nos serviços públicos essenciais do Município, tais como, educação, saúde, assistência social, transporte e segurança pública e essa necessidade não possa ser suprida por remanejamento de pessoal, pela aplicação do disposto no artigo 152, inciso V e artigos 164 a 165 da Lei Complementar Municipal nº. 1 de 22 de dezembro de 1.993 e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;
III – greve que perdure por prazo não razoável;
IV – greve considerada ilegal pelo Poder Judiciário;
V – vacância de cargo ou de função-atividade, desde que esteja em curso processo para realização de concurso público ou esteja aberto o concurso público para provimento das vagas;
VI – afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício e licença para tratamento de saúde, que não possam ser supridos por meio remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no artigo 152, inciso V e artigos 164 a 165 da Lei Complementar Municipal nº. 1 de 22 de dezembro de 1.993, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;
VII – número de horas-aulas insuficiente para atingir a carga horária mínima exigida para preenchimento de cargo efetivo ou função-atividade;
VIII – transformação social, econômica, demográfica ou tecnológica, que não justifique, nos termos do decreto regulamentar, o provimento de cargo efetivo.
§ 1.º Se existirem candidatos aprovados em concurso público vigente, não será admitida a contratação por tempo determinado nas seguintes hipóteses previstas nesta Lei:
I – artigo 1º, §1º, inciso XI, alínea “a”;
II – artigo 2º, inciso V.
§ 2.º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei Complementar, sobre a declaração de emergência em saúde pública.
Art. 3.º O limite máximo de servidores temporários contratados nas hipóteses previstas no artigo 1º e 2º desta Lei, será fixado em decreto regulamentar, a partir de estudos técnicos realizados, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos, que deverão levar em consideração o planejamento da força de trabalho disponível, a evolução demográfica da população atendida pelos serviços públicos e a eventual necessidade de criação de cargos públicos efetivos.
Art. 4.º A contratação de docentes temporários e a respectiva atribuição de aulas dar-se-ão, no mínimo, pela carga horária de 24 horas semanais ou 30 horas semanais, na rede pública de ensino municipal.
Parágrafo único. Excepcionalmente, esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas na conformidade do previsto neste artigo, a critério da Administração, poderá ocorrer a contratação de docente temporário com carga horária inferior àquela prevista no referido parágrafo.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 5.º O processo seletivo para a contratação temporária de excepcional interesse público para a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do artigo 1º desta Lei Complementar, terá validade pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, observada a existência de recursos financeiros, prorrogável a critério da Administração Pública Municipal, uma vez, por igual período.
Art. 6.º A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Pública Municipal, uma vez, por igual período.
§ 1.º Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas.
§ 2.º Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO
Art. 7.º A contratação nos termos desta lei complementar será feito através de processo seletivo simplificado, acompanhado por Comissão específica composta por servidores efetivos, através de prova escrita, ou prova escrita e títulos ou prova escrita e prática e títulos, sujeito à ampla divulgação, exceto nos casos em que tal procedimento seja incompatível com o interesse público urgente, inadiável e excepcional.
Parágrafo único. Poderá ser dispensada a realização do processo seletivo de que trata o caput, nas contratações efetivadas para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública, e nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 2.º da Emenda Constitucional n.º 51, de 14 de fevereiro de 2006.
Art. 8.º As contratações somente poderão ser realizadas com a existência de dotação orçamentária específica e dependerá de autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser precedidas de despacho motivado e fundamentado do respectivo Secretário Municipal ou equivalente, justificando a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da presente Lei Complementar.
Art. 9.º É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de empresas públicas, de sociedade de economia mista, suas subsidiárias e controladas pelo Poder Público.
§ 1.º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 2.° Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 10. Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:
I – possuir aptidão física e mental para o exercício da atividade a ser desempenhada;
II – não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;
III – possuir escolaridade compatível com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;
IV – nacionalidade brasileira, salvo exceção estabelecida em legislação federal autorizada pela Constituição Federal;
V – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI – quitação com as obrigações militares e eleitorais;
VII – estar em gozo dos direitos políticos;
VIII – não exercer cargo, emprego ou função públicas na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal; inciso XVIII do artigo 115 da Constituição Estadual e artigo 138 da Lei Complementar Municipal n.º 1 de 22 de dezembro de 1.993.
Parágrafo único. As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos pelo Setor de Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMET.
Art. 11. A Administração Pública Municipal poderá convocar, previamente à abertura do processo seletivo a que se refere esta lei complementar, candidatos remanescentes aprovados em concurso público já realizado, correspondente à atividade a ser desempenhada e observada a ordem de classificação.
Parágrafo único. O candidato remanescente que atender à convocação, mesmo sendo contratado, não perderá o direito à classificação obtida no concurso público, nem à respectiva escolha de vagas.
Art. 12. O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de Chefe de Setor ou Diretor de Divisão.
CAPÍTULO IV
DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO ESPECIAL
Art. 13. Ao contratado por prazo determinado na forma desta Lei Complementar aplica-se o regime jurídico-administrativo especial aqui estabelecido.
Parágrafo único. A contratação a que se refere este artigo não origina nem constitui qualquer vínculo trabalhista ou estatutário entre a Administração Pública e o servidor contratado, mas exclusivamente de natureza administrativa, na forma estrita desta Lei Complementar.
Art. 14. A remuneração será fixada em importância não superior ao valor do vencimento inicial atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma categoria ou, inexistindo de categoria equivalente.
§ 1.º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos tomados como paradigma.
§ 2.º Nas hipóteses do artigo 1º, § 1º, inciso III, desta Lei Complementar, serão retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
Art. 15. A jornada de trabalho não poderá ser superior à atribuída ao cargo efetivo da mesma categoria ou, inexistindo de categoria equivalente.
Parágrafo único. Nas hipóteses do artigo 1º, § 1º, inciso III, desta Lei Complementar, aplica-se as disposições da Lei n.º 2.727, de 12 de março de 1999.
Art. 16. Serão assegurados aos servidores contratados temporariamente, sob o regime especial de que trata esta Lei Complementar:
I – gratificação natalina, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;
II – o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função e adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração;
III – possibilidade de ausentar-se, sem prejuízo da remuneração:
a) por até 03 (três) dias para casamento;
b) por até 08 (oito) dias no caso de falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, padrasto, madrasta, filhos, enteados, netos, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
c) por até 02 (dois) dias, por falecimento de tios, cunhados, genros e noras;
d) por 01 (um) dia para doação de sangue;
e) por 01 (um) dia para alistar-se como eleitor;
f) para atender a convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
g) para a prestação de serviço no júri e outros obrigatórios por lei;
h) por 120 (cento e vinte) dias na hipótese de licença maternidade, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei Complementar nº. 64 de 28 de abril de 2009;
i) por 05 (cinco) dias na hipótese de licença-paternidade de cinco dias, contados da data do nascimento de seu filho, sem prejuízo da remuneração.
IV – a concessão de ajuda de custo por local de trabalho ao contratado que vier a exercer suas atividades fora da Sede do Município, ou que, residente em um dos Distritos Municipais, vier a exercê-las na Sede do Município, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês, observando-se as seguintes normas:
a) caberá à autoridade competente a determinação do local de trabalho, bem como a solicitação ao Prefeito Municipal do pagamento da respectiva ajuda de custo;
b) a ajuda de custo será corrigida na mesma data e com o mesmo percentual em que for corrigido o vencimento do contratado;
c) a ajuda de custo percebida não se incorpora ao vencimento do contratado sob nenhuma hipótese;
d) a ajuda de custo deverá ser lançada separadamente, no seu comprovante de pagamento;
e) a ajuda de custo não será devida se o contratado residir no local em que passará a exercer suas atividades.
Art. 17. O contratado que no prazo de vigência do contrato faltar ao serviço poderá requerer a justificação da falta.
§ 1.° O contratado ou pessoa por ele designada deverá apresentar requerimento por escrito e protocolo de apresentação de atestado médico no Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da data de sua emissão para deliberação da autoridade competente.
§ 2.° Nos casos de licença para tratamento da própria saúde, em virtude da apresentação de atestados médicos para afastamento do trabalho por 03 (três) ou mais dias consecutivos, o contratado ou pessoa por ele designada providenciará a entrega do atestado junto ao Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da data de sua emissão, e deverá se submeter à inspeção feita por médico da rede oficial legalmente designado para este fim.
§ 3.º As faltas serão justificadas com atestado médico, até o limite de 06 (seis), durante o período contratual, independentemente de prorrogação do contrato, não excedendo a uma por mês e não implicarão em desconto da remuneração, sendo que, acima deste limite implicará na perda da remuneração do dia.
§ 4.º Casos de licença para tratamento de saúde a partir do 16.º (décimo sexto) dia, o pagamento compete ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 5.º As faltas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para fins do inciso VI, artigo 19, desta Lei Complementar.
§ 6.º A ausência do contratado será considerada falta injustificada ao trabalho no caso da não apresentação do requerimento de que trata o § 1.º deste artigo.
Art. 18. A falta injustificada implicará a perda da remuneração do dia correspondente e não poderá exceder a 01 (uma) no período contratual, independentemente de prorrogação do contrato.
Parágrafo único. Ultrapassado o limite de que trata o caput deste artigo, as faltas injustificadas serão consideradas descumprimento da obrigação contratual por parte do contratado, sendo aplicável a extinção contratual nos termos do inciso VI, artigo 19, desta Lei Complementar.
Art. 19. No caso de faltas sucessivas, justificada e injustificada, os dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão computados para efeito de desconto de remuneração.
Art. 20. Poderá ser instituída avaliação de desempenho dos servidores temporários, que será considerada para eventual prorrogação ou extinção do contrato antes do término da sua vigência.
§ 1.° A avaliação a que se refere o ‘caput’ deste artigo deverá ser vinculada a métricas de desempenho, de produtividade, competências e habilidades do contratado.
§ 2.° O Poder Executivo estabelecerá por meio de decreto normas gerais de avaliação de desempenho dos contratados temporariamente, nos termos desta Lei.
§ 3.° Os Secretários Municipais poderão editar normas complementares para regulamentar a avaliação de desempenho de que trata o ‘caput’ deste artigo.
§ 4.° A duração total da contratação, computada sua eventual prorrogação, respeitará os prazos máximos previstos no artigo 5° desta lei complementar.
Art. 21. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á:
I – pelo término do prazo contratual;
II – imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária;
III – quando ocorrer o retorno do titular do ocupante do cargo efetivo, nas hipóteses previstas nos incisos III; IV; V; VI; VII; VIII; IX; X e XI, do artigo 1º, § 1º, desta lei complementar;
IV – quando houver o provimento dos cargos por concurso público, na hipótese dos incisos III; VI; VII; VIII; IX; X e XI, do artigo 1º, § 1º, desta lei complementar;
V – por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;
VI – com o provimento do cargo correspondente;
VII – nas hipóteses de o contratado:
a) preencher a vaga relativa ao concurso para o qual foi aprovado, nos termos do artigo 11 desta lei complementar;
b) ser convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo, quando houver incompatibilidade de horário;
c) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;
d) não obter, na avaliação de desempenho, quando instituída, a nota mínima necessária para prosseguimento do contrato, nos termos do respectivo ato regulamentador;
VIII – por conveniência da Administração.
§ 1.º A extinção do contrato com fundamento nos incisos I a VIII deste artigo far-se-á sem direito a indenização.
§ 2.° A prorrogação do processo seletivo não implica a prorrogação dos contratos de trabalho, que serão extintos nos termos deste artigo.
§ 3.° Havendo a prorrogação do processo seletivo conforme previsto no art. 5°, deve ocorrer a implantação de novos contratos com base nas atribuições dispostas nas regras do edital referente ao certame prorrogado.
Art. 22. Sempre que a natureza e a necessidade do serviço assim o exigirem, a Administração Pública Municipal poderá expedir normas específicas quanto ao horário de trabalho dos contratados nos termos desta lei complementar.
Art. 23. As normas de registro e controle de frequência dos contratados para suprir atividade docente, nas hipóteses previstas no inciso III, § 1º, art. 1º desta lei complementar, serão estabelecidas em ato específico da Secretaria da Educação.
Art. 24. Caberá à Divisão de Gestão de Recursos Humanos registrar, controlar e acompanhar a execução dos contratos celebrados, observado o disposto nesta lei complementar.
Parágrafo único. O órgão contratante encaminhará, mensalmente, à Divisão de Gestão de Recursos Humanos, os dados relativos aos contratos celebrados com base nesta lei complementar, para fins de controle.
Art. 25. O contratado na forma do disposto nesta Lei Complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 13, artigo 40, da Constituição Federal.
Art. 26. Estende-se aos servidores regidos por esta Lei Complementar os mesmos deveres, proibições e responsabilidades e, no que couber, as disposições disciplinares aplicáveis aos servidores efetivos, todas previstas na Lei Complementar Municipal n.º 01, de 12 de dezembro de 1993, com alterações subsequentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das disposições desta lei complementar importará responsabilidade administrativa da autoridade signatária e do contratado, e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo contratado.
Art. 28. Esta lei complementar se aplica aos órgãos da Administração Direta e Indireta, cujo pessoal seja submetido ao regime jurídico próprio dos servidores titulares de cargos efetivos.
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, nos termos do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 31. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 16 de abril de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 16 de abril de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.