IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 15 de abril de 2025 | Edição nº 1024A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 035, DE 15 DE ABRIL DE 2025
“Dispõe sobre: “Declara de interesse social para fins de desapropriação amigável ou judicial, uma área de terras medindo 39.237,32 m², objeto da matrícula nº 14.811, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Anastácio/SP, a fim de implantação de casas populares, através de programa habitacional e dá outras providências.”
LUIZ INFANTE, Prefeito do Município de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal, determina como fundamentos do Estado Democrático de Direito a cidadania e a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o Poder Público deve promover políticas públicas implementando programas que visem erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais (art. 3º, inciso III, CF);
CONSIDERANDO que o art. 6°, caput, da Constituição Federal, consagra dentre outros direitos sociais, o direito à moradia incluindo-o dentre os direitos sociais a serem fomentados pelo Estado e pela coletividade, vez que é consectário do princípio da dignidade humana, por força do art. 1°, inciso III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDOque, de acordo com o seu Plano Diretor, a política habitacional do Município de Santo Anastácio deve ter como cerne a universalização do direito à moradia digna tendo em conjunto, infraestrutura urbana adequada, equipamentos comunitários, áreas de lazer e áreas verdes a fim de possibilitar uma melhor qualidade de vida aos habitantes;
CONSIDERANDOque, apesar da crescente evolução da proteção jurídica da moradia, no plano fático ainda há uma grande demanda por habitação adequada para a população de baixa renda;
CONSIDERANDO que, a desapropriação por interesse social é um instrumento de política habitacional e acesso ao direito à moradia, no qual por meio dela, o Poder Público consegue tomar para si uma propriedade e destiná-la para uma finalidade que interessa à coletividade, notadamente a construção de casas populares, conforme previsto no art. 2º, inciso V, da Lei 4.123/61;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica declarada de interesse social, para o fim de desapropriação amigável ou judicial, destinada a implantação de casas populares que atendam aos requisitos de programas habitacionais promovidos pelo Poder Público, na forma da legislação vigente, o seguinte imóvel:
UM LOTE DE TERRAS, com área de com 39.237,32 metros quadrados, denominado “ESTÂNCIA SANTA MÔNICA”, localizado no município e comarca de SANTO ANASTÁCIO – SP, sem benfeitorias, dentro das seguintes confrontações e metragens:
DESCRIÇÃO DA PARCELA
DE | PARA | AZIMUTE | DISTÂNCIA | CONFRONTAÇÃO |
1 | 2 | 96°47’02” | 104,02 | Rua Osvaldo Cruz – P. M. de S. Anastácio |
2 | 3 | 184°37’00” | 33,30 | Prop. Zoraide Israel dos Santos Rodrigues – Transc. 22.228 |
3 | 4 | 184°37’00” | 7,50 | Prop. Rute Cavalheiro de Abreu – Mat. 12.124 |
4 | 5 | 184°37’00” | 10,00 | Prop. Manoel M. Vicente – Transc. 8.499 |
5 | 6 | 184°37’00” | 10,00 | Prop. Rute Cavalheiro de Abreu – Mat. 12.165 |
6 | 7 | 184°37’00” | 10,00 | Prop. Rute Cavalheiro de Abreu – Mat. 12.122 |
7 | 8 | 184°37’00” | 10,00 | Prop. Maria Aparecida da Silva – Mat. 11.297 |
8 | 9 | 184°37’00” | 10,00 | Prop. Manoel M. Vicente – Transc. 8.499 |
9 | 10 | 184°37’00” | 10,00 | Prop. Manoel M. Vicente – Transc. 8.499 |
10 | 11 | 185°36’38” | 109,45 | Área Institucional do Loteamento Comendador D. Rocha – Mat. 13.724 |
11 | 12 | 274°17’31” | 14,00 | Rua Arapongas – P. M. de S. Anastácio |
12 | 13 | 274°17’31” | 25,00 | Prop. Cleusa F. da Silva – Mat. 5.318 |
13 | 14 | 274°17’31” | 25,00 | Prop. Alcides Sant’Ana – Mat. 5.041 |
14 | 15 | 274°17’31” | 14,00 | Rua Beija Flor – P. M. de S. Anastácio |
15 | 16 | 274°17’31” | 25,00 | Prop. Pedro P. dos Santos – Mat. 5.135 |
16 | 17 | 274°17’31” | 25,00 | Prop. Maria P. de Franca – Mat. 5.053 |
17 | 18 | 274°17’31” | 14,00 | Rua Curiós – P. M. de S. Anastácio |
18 | 19 | 274°17’31” | 25,00 | Prop. José R. Botacini Silva – Mat. 4.516 |
19 | 20 | 274°17’31” | 25,00 | Prop. Maria A. Bento – Mat. 4.916 |
20 | 21 | 274°17’31” | 14,00 | Rua Emas – P. M. de S. Anastácio |
21 | 22 | 274°17’31” | 25,00 | Prop. Francisca Luiza L. de Oliveira – Mat. 4.883 |
22 | 23 | 274°17’31” | 25,00 | Prop. Lourdes de O. Mara e Nelson Ribeiro de Moura – Mat. 4.683 |
23 | 24 | 274°17’31” | 14,00 | Rua Xororos – P. M. de S. Anastácio |
24 | 25 | 274°17’31” | 31,74 | Prop. José A. O. Isquerdo – Mat. 4.653 |
25 | 26 | 06°03’21” | 35,69 | Prop. José O. Gasques – Mat. 12.658 |
26 | 27 | 06°03’21” | 26,45 | Prop. Geraldo Sevilha Alves – Mat. 2.070 |
27 | 28 | 276°50’00” | 4,82 | Prop. Geraldo Sevilha Alves – Mat. 2.070 |
28 | 29 | 358°13’08” | 21,55 | Rua Borda Gato – P. M. de S. Anastácio |
29 | 29ª | 96°03’21” | 117,00 | P. M. de S. Anastácio – Mat. 12.922 |
29ª | 30 | 96°03’21” | 88,00 | P. M. de S. Anastácio – Mat. 12.921 |
30 | 01 | 04°37’00” | 150,08 | P. M. de S. Anastácio – Mat. 12.921 |
Av.1/M.14.811 – ABERTURA DE MATRÍCULA – RETIFICAÇÃO – (Protocolo nº. 61.434, de 29/02/2024 com reentrada em 18/03/2024) – Santo Anastácio – SP, 25 de março de 2024 – Pelo requerimento particular assinado e com firmas reconhecidas, datado em 02 de agosto de 2023; e projeto elaborado pelo técnico responsável Renato Gregório de Castro, Engenheiro Civil, inscrito no CREA/SP sob o nº. 5060019536, em virtude de RETIFICAÇÃO DE ÁREA, conforme Av.6/M.7.788.”
Parágrafo Único - Pela matrícula nº 14.811, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Anastácio/SP, consta que referida área é propriedade de: Mônica Albino Alves, portadora da cédula de identidade RG. XX.401.5XX-SSP-SP e do CIC. XXX.717.748-XX.
Art. 2º - No imóvel referido pelo artigo anterior será realizada a construção de casas populares que atendam aos requisitos de programas habitacionais promovidos pelo Poder Público.
Art. 3º - A Secretária de Assuntos Jurídicos, juntamente com a Assessoria Jurídica da Municipalidade tomarão todas as providencias legais necessárias visando à concretização da desapropriação propriamente dita.
Art. 4º - Fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência se houver a necessidade do processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e posteriores alterações.
Art. 5º - As despesas decorrentes do presente decreto correção por conta de dotação orçamentária vigente ou suplementada se necessário.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INFANTE
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe da Seção de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.