IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ

Publicado em 15 de abril de 2025 | Edição nº 181 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.459, DE 10 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre o Projeto de apoio pedagógico complementar de estudantes com defasagem de aprendizagem na Rede Municipal de Ensino, nas condições que especifica.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito do Município da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no inciso VI, do art. 72 da Lei Orgânica do Município; e,

CONSIDERANDO que cabe à escola garantir a todos os seus alunos oportunidades de aprendizagem que possam promover continuamente avanços escolares;

CONSIDERANDO que a recuperação constitui parte integrante do processo de ensino e de aprendizagem e tem como princípio básico o respeito à diversidade de características, de necessidades e de ritmos de aprendizagem de cada aluno;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições que favoreçam a implementação de atividades de recuperação paralela significativas e diversificadas que atendam à pluralidade das demandas existentes em cada escola;

CONSIDERANDO os indicadores do processo de aprendizagem do aluno evidenciados nas avaliações diagnósticas e de entrada da Rede Municipal de Ensino;

DECRETA:

Art. 1º. A recuperação da aprendizagem constitui mecanismo colocado à disposição da escola e dos professores para garantir a superação de dificuldades específicas encontradas pelo aluno durante o seu percurso escolar e ocorre de forma contínua e paralela, ao longo do ano letivo nas escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Ibirá.

Art. 2º. A recuperação contínua está inserida no trabalho pedagógico realizado no dia a dia da sala de aula e decorre da avaliação diagnóstica do desempenho do aluno, constituindo intervenções imediatas, dirigidas às dificuldades específicas, assim que estas forem constatadas.

Art. 3º. A recuperação paralela é destinada aos alunos do ensino fundamental apresentem dificuldades de aprendizagem não superadas no cotidiano escolar e necessitem de um trabalho mais direcionado, paralelo às aulas regulares.

Art. 4º. Para o desenvolvimento das atividades de recuperação paralela, a unidade escolar deve elaborar projetos especiais a serem desenvolvidos ao longo do ano letivo que abordem práticas de alfabetização e letramentos dos educandos.

Parágrafo único- As atividades de recuperação paralela não eximem o professor da classe/disciplina da responsabilidade de realizar a recuperação contínua, a partir da avaliação diagnóstica, desde o início do ano letivo.

Art. 5º. Os projetos de recuperação paralela devem ser elaborados mediante análise do desempenho dos alunos nas avaliações diagnósticas e de entrada, a partir da análise de habilidades avaliadas nessas avaliações e devem conter, no mínimo:

I - Identificação das dificuldades do aluno;

II - Objetivos, atividades propostas e procedimentos avaliatórios;

III- Critérios de agrupamentos de alunos e de formação de turmas;

IV - Período de realização com previsão do número de aulas e horário.

§1º- Os projetos de recuperação devem apresentar de forma detalhada o trabalho a ser desenvolvido com: Alunos que apresentarem defasagem de aprendizagem; as turmas, constituídas, em média, por 15 alunos, podem ser organizadas por série, por disciplina, por área de conhecimento ou por nível de desempenho nas diferentes habilidades.

§2º- As atividades de recuperação paralela serão desenvolvidas no contra turno das aulas regulares, em dois dias da semana, por pelos menos quatro horas/aulas semanais.

§3º- Na impossibilidade de realizar no contra turno, as atividades de recuperação paralela poderão ser desenvolvidas no mesmo turno de funcionamento da classe, após o término das aulas regulares.

Art. 6º. Compete aos educadores responsáveis pela implementação dos projetos de recuperação paralela:

I - À Gestão Escolar:

a)- elaborar, em conjunto com os professores envolvidos, os respectivos projetos, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Educação para aprovação;

b)- coordenar, implementar, acompanhar e avaliar os projetos propostos, providenciando as reformulações, quando necessárias; informar aos pais as dificuldades apresentadas pelo aluno, a necessidade de recuperação, os critérios de encaminhamento e a forma de realização; disponibilizar ambientes pedagógicos e materiais didáticos que favoreçam o desenvolvimento dessas atividades;

II - Ao docente da classe e/ou da disciplina, enquanto responsável pela aprendizagem do aluno:

a)- identificar as dificuldades de cada aluno, pontuando com objetividade as reais defasagens diagnosticadas ao longo do bimestre ou bimestres;

b)- propor a realização de atividades adequadas às dificuldades detectadas;

c)- avaliar continuamente o desempenho do aluno, registrando os avanços observados em sala de aula e na recuperação paralela;

III - Aos docentes responsáveis pelas aulas de recuperação paralela:

a)- desenvolver atividades significativas e diversificadas capazes de levar o aluno a superar as dificuldades de aprendizagem; utilizar os diferentes materiais e ambientes pedagógicos para favorecer a aprendizagem do aluno; avaliar os avanços obtidos pelos alunos e redirecionar o trabalho, quando as dificuldades persistirem;

b)- participar das Horas de Estudo na unidade escolar;

IV- aos Conselhos de Classe/Série:

a)- analisar as dificuldades de aprendizagem dos alunos, propondo o encaminhamento para atividades de recuperação paralela;

b)- avaliar o desenvolvimento dos projetos de recuperação paralela, sugerindo alterações para o seu aprimoramento;

V- À Secretária de Educação, por meio da Equipe de Gestão:

a)- orientar, acompanhar e avaliar a implementação dos projetos de recuperação da aprendizagem;

b)- analisar os projetos apresentados pelas escolas, aprovando-os, quando as ações propostas forem compatíveis com o diagnóstico das dificuldades apresentadas pelos alunos; capacitar as equipes escolares e os professores encarregados das atividades de recuperação paralela.

Parágrafo Único- As decisões e os encaminhamentos dos Conselhos de Classe/Série deverão constar em ata e na ficha individual de acompanhamento do aluno.

Art. 7º. Os resultados obtidos nas atividades de recuperação paralela serão considerados na análise do desempenho do aluno e incorporados às avaliações realizadas nas atividades regulares, em sala de aula.

Art. 8º. A atribuição de aulas para o desenvolvimento dos projetos de recuperação paralela far-se-á conforme o disposto na legislação específica.

Art. 9º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal, Gabinete do Prefeito em 10 de abril de 2025.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO

“BISCOITO”

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal em data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB

Secretário Municipal de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.