
IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 16 de abril de 2025 | Edição nº 936 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.621, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Institui o Programa de Combate ao Bullying e Cyberbullying no Município da Estância Turística de Barra Bonita.
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate ao bullying e cyberbullying, de ação interdisciplinar, Inter setorial e de participação comunitária, no Município da Estância Turística de Barra Bonita, em especial nas escolas públicas e privadas.
§ 1º Entende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2º Entende-se por cyberbullying as atitudes descritas no § 1º por meio eletrônico, internet, redes sociais ou afins.
Art. 2º A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, dentre os quais:
I - insultos pessoais;
II - comentários pejorativos;
III - ataques físicos;
IV - grafitagens depreciativas;
V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI - isolamento social;
VII - ameaças;
VIII - pilhérias.
Art. 3º O bullying ou cyberbullying podem ser classificados conforme as ações praticadas em:
I - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
II - exclusão social: ignorar, isolar e excluir;
III - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular;
IV - verbal: apelidar, xingar, insultar;
V - moral: difamar, disseminar rumores, caluniar;
VI - material: destroçar, estragar, furtar e/ou roubar os pertences;
VII - físico: empurrar, socar, chutar, beliscar, bater;
VIII - virtual: divulgar e/ou enviar imagens, criar comunidades, invadindo a privacidade.
Art. 4º Para a implementação deste programa, a unidade escolar poderá criar uma equipe interdisciplinar com a participação de todos os profissionais da Educação envolvendo as diversas políticas existentes no território onde se localiza o estabelecimento escolar, com a participação de pais, alunos e comunidade, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.
Art. 5º São objetivos do Programa:
I - prevenir e combater a prática de bullying e cyberbullying;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - capacitar servidores públicos e a sociedade civil à implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IV - incluir, no regime escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas contra o bullying;
V - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying e cyberbullying;
VI - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas;
VII - discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;
VIII - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e audiovisual;
IX - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da autoestima dos estudantes;
X - integrar a comunidade, as organizações da sociedade, as políticas setoriais públicas e os meios de comunicação nas ações interdisciplinares de combate ao bullying;
XI - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
XII - realizar debates e reflexos a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à convivência harmônica na escola e na comunidade;
XIII - promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo; propor dinâmicas de integração entre alunos, professores, demais profissionais da educação e da comunidade;
XIV - estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;
XV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying;
XVI - auxiliar vítimas e agressores, orientando-os e encaminhando-os para a rede de serviços sociais, sempre que necessário.
Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do programa.
Art. 7º As unidades escolares poderão encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.
Art. 8° O Poder Executivo Municipal poderá por Decreto regulamentador estabelecer ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Art. 9º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
15 de abril de 2025.
O Prefeito,
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
