
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 16 de abril de 2025 | Edição nº 1553 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.540, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
(Autoria do Poder Legislativo)
Dispõe sobre a identificação de vendedores e compradores de sucatas, ferro-velho, artigos eletrodomésticos, celulares e demais materiais usados, bem como a comprovação da procedência dos itens comercializados no município de São José do Rio Pardo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que compram e vendem materiais metálicos usados, como fios, arames, peças, portões, tubos, tampos e outros do gênero em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outros metais, ficam obrigados a manter um cadastro atualizado dos vendedores e compradores, contendo:
Nome completo ou razão social;
Documento de identidade (RG e CPF ou CNPJ, no caso de pessoa jurídica);
Endereço e telefone de contato;
Descrição detalhada do material adquirido, incluindo peso, quantidade e características;
Declaração assinada pelo vendedor sobre a origem lícita do material.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos nesta Lei deverão emitir nota fiscal ou recibo de compra e venda dos materiais adquiridos e mantê-los arquivados por, no mínimo, 5 (cinco) anos para fins de fiscalização.
Art. 3º Considera-se praticante do comércio de sucatas e materiais metálicos usados toda e qualquer pessoa física ou jurídica que:
Adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, utilize como matéria-prima, beneficie, recicle, transporte ou compacte tais materiais;
Comercialize produtos derivados de materiais metálicos usados provenientes de estabelecimentos comerciais, residências, indústrias ou concessionárias de serviços públicos;
Negocie, a qualquer título, materiais similares, incluindo fios de cobre, fibra ótica utilizada para transmissão de dados, cabos elétricos desencapados e/ou queimados.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, observada a gradação da reincidência:
Advertência por escrito na primeira infração;
Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais Municipais (UFMs), na primeira reincidência;
Multa de 100 (cem) Unidades Fiscais Municipais (UFMs) e suspensão das atividades por 30 dias, na segunda reincidência;
Multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais Municipais (UFMs) e cassação do alvará de funcionamento, na terceira reincidência.
Art. 5º Fica garantido ao comerciante o direito à ampla defesa e ao contraditório antes da aplicação de penalidades, mediante processo administrativo próprio.
Art. 6º Os estabelecimentos que comercializam celulares, aparelhos eletrodomésticos e eletrônicos usados deverão seguir as mesmas obrigações de cadastro e emissão de nota fiscal previstas nesta Lei, salvo se houver regulamentação mais específica para o setor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo/SP, 15 de abril de 2025.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
