IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 17 de abril de 2025 | Edição nº 1303 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.031, DE 16 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS EM TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE CARDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Ficam as agências bancárias instaladas no âmbito do município de Cardoso obrigadas a disponibilizar, em suas dependências de atendimento ao público, pelo menos uma cadeira de rodas para uso de:

I - Pessoas idosas;

II - Pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida;

III - Gestantes;

IV- Pessoas em pós-operatório.

Art. 2º A cadeira de rodas deverá estar em perfeitas condições de uso, visivelmente identificada, e colocada em local de fácil acesso ao público.

Art. 3º As agências bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei para se adequarem às suas disposições.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator a:

I - Notificação para regularização em até 10 (dez) dias;

II - Multa em caso de reincidência, conforme regulamento.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cardoso, 16 de abril de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário de Administração e Finanças


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