IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 17 de abril de 2025 | Edição nº 1303 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 281, DE 16 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Ficam criados os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com nomenclaturas, quantidades e padrões remuneratórios no Quadro do Anexo I, e as atribuições e requisitos no Quadro do Anexo II, desta Lei.

Art. 2º Os cargos de provimento em comissão de que trata esta Lei, são destinados ao desempenho das atividades de chefia, assessoramento e direção, de acordo com suas atribuições descritas no Quadro do Anexo II desta Lei.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo designará, por ato normativo próprio, a distribuição dos cargos em comissão para o Gabinete do Prefeito e Secretarias Municipais, conforme a necessidade de cada unidade.

Art. 4º O exercício das funções dos cargos de provimento em comissão de que trata esta Lei não estarão sujeitos ao controle de jornada, devido à natureza estratégica e de confiança do cargo e será avaliado pela eficiência e produtividade do respectivo ocupante.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão de que trata esta Lei, devem atuar com transparência, eficiência e responsabilidade, garantindo a execução das políticas públicas municipais de forma alinhada às diretrizes do governo e aos princípios da administração pública.

Art. 6º Fica criado a função de confiança de Procurador Geral do Município, visando regulamentar o disposto no Parágrafo Único do artigo 13, da Lei Complementar nº 162, de 19 de janeiro de 2017.

Parágrafo único. A quantidade, os requisitos, as atribuições e a remuneração da função de confiança de Procurador Geral do Município estão descritas no Quadro do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 7º Fica alterado o artigo 3º da Lei Complementar nº 162/2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais e pelos respectivos Assessores.”

Art. 8º Fica revogado o artigo 10 e seu parágrafo único da Lei Complementar 162, de 19 de janeiro de 2017.

Art. 9º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento anual, complementadas se necessário.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Anexos IV e V da Lei Complementar nº 162, de 19 de janeiro de 2017.

Cardoso/SP, 16 de abril de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário de Administração e Finanças

ANEXO I

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

NOMENCLATURAS, QUANTIDADES DE VAGAS E PADRÕES REMUNERATÓRIOS

VAGAS

NOMENCLATURA

PADRÃO REMUNERATÓRIO

03

ASSESSOR DE AMPLA ASSISTÊNCIA

(Atribuições espelhadas na Lei Complementar nº 1.118/2010 e suas alterações, do Ministério Público do Estado de São Paulo, com acréscimos de atribuições espelhadas das Leis Complementares nº 743/1993 – TCE/SP e 1.111/2010 – TJ/SP.

FR

R$ 5.500,00

07

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO SETORIAL

(Atribuições espelhadas na Lei Complementar nº 1.118/2010 e suas alterações, do Ministério Público do Estado de São Paulo, com acréscimos de atribuições espelhadas das Leis Complementares nº 743/1993 – TCE/SP e 1.111/2010 – TJ/SP).

R$ 5.700,00

ANEXO II

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS

CARGO

ATRIBUIÇÕES

REQUISITOS

ASSESSOR DE AMPLA ASSISTÊNCIA

(Atribuições espelhadas na Lei Complementar nº 1.118/2010 e suas alterações, do Ministério Público do Estado de São Paulo, com acréscimos de atribuições espelhadas das Leis Complementares nº 743/1993 – TCE/SP e 1.111/2010 – TJ/SP).

I – Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;

II – Prestar assessoria aos seus superiores e demais autoridades;

III – Dar ampla assistência na elaboração componentes do planejamento de governo;

IV – Realizar o relacionamento intra e extragovernamental;

V – ofertar orientações técnicas especializadas de apoio na tomada de decisões, sem prejuízo de outras que lhe forem especialmente cometidas, inclusive de apoio aos Secretários Municipais e Prefeito;

Preferencialmente, possuir graduação em nível superior compatível com o cargo de provimento em comissão para o qual tenha sido indicado e no mínimo possuir ensino médio completo.

ASSESSOR DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO SETORIAL

(Atribuições espelhadas na Lei Complementar nº 1.118/2010 e suas alterações, do Ministério Público do Estado de São Paulo, com acréscimos de atribuições espelhadas das Leis Complementares nº 743/1993 – TCE/SP e 1.111/2010 – TJ/SP).

I – Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação;

II – Prestar assessoria aos seus superiores e demais autoridades;

III – Orientar e acompanhar as atividades de seus subordinados;

IV – Orientar e organizar os trabalhos da sua área administrativa;

V – Transmitir e controlar a execução de atividades no nível de sua competência;

VI – Prestar assessoramento específico, visando o aprimoramento de programas e projetos que compõem o Plano de Ação Governamental;

VII – Prestar apoio técnico e administrativo aos Secretários Municipais na organização, coordenação e no adequado funcionamento dos departamentos vinculados à respectiva Secretaria; e

VIII – Ofertar às autoridades orientação teórica, a partir de pesquisas, coleta de dados e informação de interesse tático e operacional, com vistas a subsidiar a tomada de decisões, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas no seu nível de atuação.

Preferencialmente, possuir graduação em nível superior compatível com o cargo de provimento em comissão para o qual tenha sido indicado e no mínimo possuir ensino médio completo.

ANEXO III

ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS, QUANTIDADE E REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

VAGAS

ATRIBUIÇÕES

REQUISITOS

PADRÃO REMUNERATÓRIO

01

I - Representar judicial e extrajudicialmente o Município, promovendo a defesa dos seus interesses em todas as instâncias e órgãos competentes;

II - Zelar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, emitindo pareceres jurídicos, propondo medidas corretivas e orientando a atuação dos órgãos e entidades públicas;

III - Assessorar o Prefeito e os demais órgãos da Administração Direta e Indireta em questões jurídicas, inclusive na elaboração de projetos de lei, decretos e demais atos normativos;

IV - Coordenar e supervisionar a atuação da Procuradoria Geral, promovendo a gestão de pessoal, recursos orçamentários e materiais, bem como requisitar informações necessárias ao desempenho de suas funções;

V - Atuar na inscrição e cobrança da Dívida Ativa do Município, bem como exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.

- Ser servidor efetivo da Administração Pública do Município de Cardoso, preferencialmente ocupantes do cargo de Procurador ou Advogado;

- Possuir graduação em Direito e Inscrição da Ordem dos Advogados do Brasil; e,

- Possuir no mínimo 3 (três) anos de experiência em atividades jurídicas.

Conforme disposto no Parágrafo Único do artigo 13 da Lei Complementar nº 162/2017, correspondendo ao subsídio do Secretário Municipal, fixado por lei específica.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.